Language of document : ECLI:EU:C:2000:38

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

27 de Janeiro de 2000 (1)

Índice

     I - Quanto aos pedidos das partes e aos resultados da peritagem

I - 5

         A - Os pedidos no processo C-104/89

I - 6

         B - Os pedidos no processo C-37/90

I - 7

         C - Os resultados da peritagem

I - 8

     II - Quanto à admissibilidade

I - 8

         A - Quanto à intempestividade dos pedidos

I - 9

             1. Quanto à intempestividade dos pedidos quantificados

I - 10

             2. Quanto à intempestividade dos pedidos destinados ao pagamento de juros compensatórios

I - 11

         B - Quanto à excepção de inadmissibilidade baseada na autoridade do caso julgado

I - 13

     III - Quanto à matéria comum aos dois processos

I - 13

         A - Quanto ao cálculo dos lucros cessantes segundo o acórdão interlocutório

I - 14

         B - Quanto aos princípios que regem a reparação do prejuízo pelos demandantes

I - 14

             1. Quanto ao método de cálculo

I - 15

             2. Quanto aos valores estatísticos

I - 16

             3. Quanto ao ónus da prova

I - 17

     IV - Quanto ao mérito no processo C-104/89

I - 18

         A - Quanto aos períodos pertinentes para efeitos de indemnização

I - 18

         B - Quanto aos rendimentos hipotéticos dos demandantes

I - 19

             1. Quanto aos rendimentos hipotéticos obtidos com a entrega de leite

I - 19

                 a) As quantidades de referência hipotéticas

I - 19

                 b) O preço do leite

I - 20

             2. Quanto aos rendimentos hipotéticos obtidos com a venda das vacas de reforma e dos vitelos

I - 21

         C - Quanto aos encargos variáveis a deduzir

I - 24

             1. Quanto aos custos variáveis, à excepção do custo da mão-de-obra externa

I - 24

                 a) Quanto aos cálculos apresentados pelas partes e pelo perito

I - 24

                 b) Quanto à noção de custos variáveis

I - 25

                 c) Quanto ao custo da forragem

I - 26

                 d) Quanto às despesas relativas à rubrica «locação e manutenção da maquinaria»

I - 27

                 e) Quanto à ponderação da sobreprodução do leite

I - 27

                 f) Quanto à dupla contabilização das despesas de inseminação e de outras despesas

I - 28

                 g) Quanto à crítica relativa às superfícies consideradas ou a considerar

I - 29

                 h) Quanto à rentabilidade individual

I - 29

             2. Quanto ao custo da mão-de-obra externa

I - 29

         D - Quanto aos rendimentos alternativos

I - 32

             1. Quanto à pertinência dos rendimentos alternativos médios e dos rendimentos alternativos reais

I - 32

             2. Quanto ao rendimento obtido com o capital liberto

I - 33

             3. Quanto ao rendimento obtido com as terras libertas

I - 36

             4. Quanto ao rendimento obtido com o tempo de trabalho liberto

I - 38

         E - Quanto aos juros compensatórios

I - 40

         F - Quanto às indemnizações individuais

I - 41

             1. Quanto à indemnização devida a J. M. Mulder

I - 41

             2. Quanto à indemnização devida a W. H. Brinkhoff

I - 43

             3. Quanto à indemnização de J. M. M. Muskens

I - 44

             4. Quanto à indemnização devida a T. Twijnstra

I - 46

     V - Quanto ao mérito no processo C-37/90

I - 47

         A - Quanto ao período pertinente para efeitos de indemnização

I - 47

         B - Quanto ao rendimento hipotético do demandante

I - 48

             1. Quanto ao rendimento hipotético obtido com a venda das vacas de reforma e dos vitelos

I - 49

                 a) As quantidades de referência hipotéticas

I - 49

                 b) O preço do leite

I - 51

                 c) A venda das vacas de reforma e dos vitelos

I - 51

             2. Quanto aos custos variáveis

I - 52

         C - Quanto aos rendimentos médios alternativos

I - 53

             1. Quanto ao rendimento obtido com o capital liberto

I - 54

             2. Quanto ao rendimento obtido com as terras libertas

I - 56

             3. Quanto ao rendimento obtido com o tempo de trabalho liberto

I - 57

         D - Quanto aos rendimentos alternativos reais obtidos com a engorda de touros

I - 58

         E - Quanto aos juros compensatórios

I - 60

         F - Quanto à indemnização devida a O. Heinemann

I - 60

     VI - Quanto às despesas

I - 61

«Imposição suplementar sobre o leite - Responsabilidade extracontratual - Reparação e avaliação do prejuízo»

Nos processos apensos C-104/89 e C-37/90,

J. M. Mulder,

W. H. Brinkhoff,

J. M. M. Muskens,

T. Twijnstra,

representados por H. J. Bronkhorst, advogado no foro de Haia, e E. H. Pijnacker Hordijk, advogado no foro de Amesterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de J. Loesch, 11, rue Goethe,

demandantes no processo C-104/89,

e

Otto Heinemann, representado por M. Düsing, advogado em Münster, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Lambert, Dupong e Konsbrück, 14a, rue des Bains,

demandante no processo C-37/90,

contra

Conselho da União Europeia, representado, no processo C-104/89, por Arthur Brautigam, consultor jurídico, e G. Houttuin, membro do Serviço Jurídico, e, no processo C-37/90, por A. Brautigam, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de A. Morbilli, director-geral do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada,

-    no processo C-104/89, por T. van Rijn, consultor jurídico, na qualidade de agente,

-    no processo C-37/90, por D. Booß, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por H.-J. Rabe, advogado em hamburgo,

com domicílio escolhido no escritório de C. Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorridos,

que têm por objecto pedidos de indemnização por perdas e danos apresentados nos termos dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actuais artigos 235.° CE e 288.°, segundo parágrafo, CE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: P. J. G. Kapteyn, exercendo funções de presidente de secção, G. Hirsch (relator) e H. Ragnemalm, juízes,

advogado-geral: A. Saggio,


secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 28 de Maio de 1998,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Dezembro de 1998,

profere o presente

Acórdão

1.
    Por acórdão interlocutório de 19 de Maio de 1992 (Colect., p. I-3061, a seguir «acórdão interlocutório»), proferido nos autos dos presentes processos apensos, o Tribunal de Justiça condenou a Comunidade Europeia, representada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias, a reparar o prejuízo sofrido pelos demandantes em razão da aplicação do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984 que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13), completado pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°-C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 (JO L 132, p. 11), uma vez que estes regulamentos não previram a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que, em execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho,de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1), não entregaram leite no ano de referência escolhido pelo Estado-Membro em causa.

2.
    O Tribunal de Justiça declarou que os montantes das indemnizações serão acrescidos de juros às taxas anuais de 8% no processo C-104/89 e de 7% no processo C-37/90, a contar da data da prolação do acórdão. As acções foram julgadas improcedentes quanto ao resto.

3.
    Segundo os n.os 4 e 5 da parte decisória do acórdão interlocutório, as partes deviam comunicar ao Tribunal de Justiça, no prazo de doze meses a contar da data da prolação do acórdão, os montantes a pagar, determinados de comum acordo, ou, na falta de acordo, apresentar a este último, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados. A decisão quanto às despesas foi reservada para final.

4.
    Na sequência desta acórdão interlocutório, as partes levaram a cabo negociações com vista à avaliação do prejuízo. Estas não conduziram a acordo no prazo estabelecido. Os demandantes entregaram, por conseguinte, os seus pedidos quantificados em 19 de Junho de 1993 no processo C-104/89 e em 30 de Junho seguinte no processo C-37/90, enquanto os pedidos do Conselho e da Comissão, comuns aos dois processos, foram entregues, respectivamente, em 3 de Novembro e 29 de Outubro de 1993.

5.
    Com vista a fazer beneficiar todos os produtores em causa das consequências do acórdão interlocutório, o Conselho adoptou, em 22 de julho de 1993, o Regulamento (CEE) n.° 2187/93 do Conselho, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6). Este regulamento foi completado pelo Regulamento (CEE) n.° 2648/93 da Comissão, de 28 de Setembro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.° 2187/93 do Conselho (JO L 243, p. 1).

6.
    Em aplicação destes regulamentos e, nomeadamente, do primeiro, a Comissão ofereceu a todos os produtores em causa uma indemnização fixa calculada em função essencialmente da quantidade de leite e do período pertinente para efeitos da indemnização. A fim de determinar o montante da indemnização fixa devida, o Regulamento n.° 2187/93 estabelece um método de cálculo e fixa os respectivos critérios. No seu anexo, enuncia, campanha por campanha e para três níveis de volume de produção, um montante fixo por 100 kg de leite, expresso em ecus verdes.

7.
    Nos termos do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2187/93, o prazo para entregar os pedidos de indemnização expirava em 30 de Setembro de 1993. Uma vez que entregaram no Tribunal de Justiça os seus pedidos quantificados antes da entrada em vigor do referido regulamento, os demandantes não beneficiaram desta oferta de indemnização.

I - Quanto aos pedidos das partes e aos resultados da peritagem

A - Os pedidos no processo C-104/89

8.
    No processo C-104/89, os demandantes solicitaram, na sua petição, a título de perdas e danos, os montantes seguintes, acrescidos de juros legais à taxa anual de 8% até à data de pagamento efectivo das indemnizações devidas e sem prejuízo das perdas que venham a ser sofridas:

-    para J. M. Mulder        533 937 NLG,

-    para W. H. Brinkhoff        288 473 NLG,

-    para J. M. M. Muskens    448 099 NLG,

-    para T. Twijnstra        787 366 NLG.

9.
    Elevaram seguidamente os seus pedidos de indemnização, uma primeira vez na sua réplica e uma segunda após prolação do acórdão interlocutório. Posteriormente a este último, solicitaram a título de lucros cessantes, as somas de 1 159 000 NLG para J. M. Mulder, 1 166 000 NLG para W. H. Brinkhoff, 778 500 NLG para J. M. M. Muskens e 1 069 000 NLG para T. Twijnstra.

10.
    No que diz respeito aos juros, os demandantes pediram, na sua réplica «juros à taxa de 8% a contar do dia da prolação do acórdão interlocutório no caso vertente, a saber, a partir de 19 de Maio de 1992 até ao dia do pagamento».

11.
    Além da condenação da Comunidade nas despesas da instância, pedem que «as despesas relativas à avaliação do prejuízo dos demandantes» sejam incluídas naquelas.

12.
    Nos seus articulados em resposta ao relatório de peritagem, os demandantes pedem que lhes sejam concedidos, a título de reparação, os montantes seguintes:

-    para J. M. Mulder        703 090 NLG,

-    para W. H. Brinkhoff        570 020 NLG,

-    para J. M. M. Muskens    535 762 NLG,

-    para T. Twijnstra        751 141 NLG,

acrescidos de juros compensatórios até ao dia da prolação do acórdão interlocutório, à taxa dos empréstimos de Estado aplicada pelas autoridades neerlandesas. Os demandantes pedem igualmente a condenação do Conselho e da Comissão nas despesas da instância, incluindo as relativas à avaliação dos seus prejuízos.

13.
    O Conselho faz seus os valores e argumentos apresentados pela Comissão, mas declara-se disposto, a título subsidiário, a oferecer uma indemnização nas condições do Regulamento n.° 2187/93.

14.
    Baseando-se, na medida do possível, na situação individual dos demandantes para determinar o montante do prejuízo sofrido por estes últimos, a Comissão entende que este prejuízo se eleva:

-    relativamente a J. M. Mulder a 50 579,15 NLG,

-    relativamente a W. H. Brinkhoff a 109 675,55 NLG,

-    relativamente a J. M. M. Muskens a 120 090,83 NLG,

-    relativamente a T. Twijnstra a 137 299,20 NLG.

15.
    Todavia, na medida em que se declara disposta a oferecer, a título subsidiário, uma indemnização nas condições do Regulamento n.° 2187/93, a Comissão avalia as indemnizações devidas nos montantes seguintes:

-    para J. M. Mulder        377 240,60 NLG,

-    para W. H. Brinkhoff        308 241,20 NLG,

-    para J. M. M. Muskens    291 121,49 NLG, e

-    para T. Twijnstra        393 014,95 NLG.

16.
    O Conselho e a Comissão pedem a condenação dos demandantes nas despesas na medida em que as suas pretensões forem rejeitadas.

B - Os pedidos no processo C-37/90

17.
    Na sua petição, O. Heinemann pediu a condenação solidária do Conselho e da Comissão a pagarem-lhe, a título de prejuízo sofrido, uma indemnização de 52 652 DEM, acrescido de juros legais de 7% ao ano a contar da data da propositura da acção. Na sua réplica, pediu a condenação das instituições demandadas nas despesas.

18.
    Nos articulados que apresentou após prolação do acórdão interlocutório, O. Heinemann pede, por um lado, uma indemnização de 71 826 DEM, acrescida de juros de mora à taxa de 7% a partir de 19 de Maio de 1992, e, por outro, uma soma adicional de 4 000 DEM a título de compensação do imposto sobre o rendimento que incidirá, a uma taxa agravada, sobre o montante da indemnização que lhe será concedida.

19.
    O Conselho declara-se disposto a oferecer uma indemnização calculada segundo as disposições do Regulamento n.° 2187/93.

20.
    A Comissão aceita indemnizar o demandante pelo valor de 1 239 DEM, mas declara, a título subsidiário, não se opor a uma indemnização em conformidade com o Regulamento n.° 2187/93.

21.
    O Conselho e a Comissão pedem, além disso, que o demandante seja condenado nas despesas na medida em que os seus pedidos forem rejeitados pelo Tribunal de Justiça.

C - Os resultados da peritagem

22.
    Por despacho de 12 de Julho de 1996, o Tribunal de Justiça ordenou uma peritagem, após ter ouvido informalmente as partes em 20 de Maio de 1996. O perito entregou o seu relatório na secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Fevereiro de 1997. A referida peritagem respeita à avaliação do prejuízo decorrente do lucro cessante sofrido por cada demandante e à determinação dos diferentes elementos de cálculo do prejuízo que foram objecto das questões formuladas pelo Tribunal de Justiça.

23.
    No processo C-104/89, o perito propõe os montantes seguintes a título de indemnização dos lucros cessantes:

-    para J. M. Mulder        475 767 NLG,

-    para W. H. Brinkhoff        386 891 NLG,

-    para J. M. M. Muskens    318 938 NLG,

-    pata T. Twijnstra        517 186 NLG.

24.
    No processo C-37/90, resulta do relatório de peritagem que o montante devido a O. Heinemann, a título de lucro cessante, depende das diferentes taxas de redução aplicáveis às quantidades de referência a que o demandante tinha direito segundo a ordem normal das coisas. Conforme se proceda a um redução de 2%, 4% ou 7% para todo o período, ou a uma redução dita «progressiva» - a saber, 2% para as três primeiras campanhas e 7,5% para as duas últimas - o montante do prejuízo avaliado pelo perito eleva-se, respectivamente, a 13 096 DEM, 11 648 DEM, 13 225 DEM ou 17 167 DEM.

II - Quanto à admissibilidade

25.
    No processo C-104/89, a Comissão e o Conselho invocam uma excepção de inadmissibilidade com base em que os montantes pedidos em último lugar a título de lucros cessantes (a seguir «pedidos quantificados») foram aumentados e por tal facto excedem as somas reclamadas na petição.

26.
    Segundo a Comissão, era igualmente inadmissível, neste processo, o pedido de indemnização de três tipos complementares de prejuízo invocados pelos demandantes após prolação do acórdão interlocutório (a seguir «prejuízos complementares»). Com efeito, o referido pedido destina-se a obter a reparação do prejuízo resultante da progressividade do imposto (a seguir «prejuízo fiscal»), da perda económica consecutiva à desvalorização monetária e da recusa do Tribunal de Justiça em conceder juros de mora para o período anterior à prolação do acórdão interlocutório. A Comissão alega que estes prejuízos complementares foram invocados pela primeira vez após a prolação do acórdão interlocutório.

27.
    Pela mesma razão, as duas instituições demandadas invocam a inadmissibilidade dos pedidos mediante os quais os demandantes, nos seus últimos articulados, reclamam juros compensatórios.

28.
    No processo C-37/90, o Conselho e a Comissão invocam uma excepção de inadmissibilidade baseada principalmente no facto de os pedidos quantificados conterem um elemento complementar relativamente aos pedidos iniciais, correspondente aos juros compensatórios capitalizados para o período anterior à prolação do acórdão interlocutório. A Comissão alega ainda que o pedido de indemnização de um prejuízo pretensamente causado pela progressividade do imposto é inadmissível.

29.
    O Conselho invoca, além disso, nos dois processos, o não respeito pelos demandantes da autoridade do caso julgado pelo acórdão interlocutório uma vez que o Tribunal de Justiça concedeu apenas juros moratórios a contar de 19 de Maio de 1992 e julgou as acções improcedentes quanto ao resto.

30.
    Em ambos os processos, os demandantes contrapõem que os montantes exactos e a composição do prejuízo por eles sofrido ainda não foram objecto de discussão na medida em que o Tribunal de Justiça só decidiu da existência da responsabilidade da Comunidade. Invocam o acórdão de 2 de Junho de 1976, Kampffmeyer e o./Comissão e Conselho (56/74 a 60/74, Colect., p. 315), segundo o qual uma alteração introduzida, ao longo do processo, ao montante indicado na petição não entrava no campo de aplicação do artigo 42.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. A fim de justificar o seu direito a juros compensatórios, remetem para o acórdão de 2 de Agosto de 1993, Marshall (C-271/91, Colect., p. I-4367).

31.
    Em primeiro lugar, deve salientar-se que, nos dois processos, ao acusarem os demandantes de desrespeito da proibição, estabelecida pelo artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, de deduzir novos fundamentos no decurso da instância, as instituições demandadas invocam a intempestividade do conjunto dos pedidos novos dos demandantes.

32.
    Em segundo lugar, o Conselho invoca, somente a propósito dos pedidos destinados ao pagamento de juros compensatórios, a autoridade do caso julgado.

33.
    Nestas condições, deve examinar-se separadamente a excepção de inadmissibilidade baseada na intempestividade e a baseada no não respeito da autoridade do caso julgado.

A - Quanto à intempestividade dos pedidos

34.
    Por uma questão de clareza de raciocínio, deve tratar-se de forma separada os pedidos quantificados e os outros pedidos de indemnização.

35.
    No processo C-104/89, os demandantes começaram por aumentar, após prolação do acórdão interlocutório, os seus pedidos quantificados neles incluindo um montante que reclamam, apesar da imprecisão a este respeito, a título de prejuízos complementares. Esta revisão do montante das indemnizações solicitadas destina-se igualmente a ter em conta as regras de cálculo do prejuízo definidas pelo acórdão interlocutório e precisadas ao longo do processo e resulta, além disso, do facto de terem sido utilizadas outras estatísticas para determinar o referido montante, tais como as do relatório de peritagem.

36.
    No processo C-37/90, em contrapartida, O. Heinemann foi levado a aumentar os seus pedidos quantificados essencialmente para efeitos de neles integrar um montante correspondente a juros compensatórios capitalizados.

37.
    Nestas condições, deve examinar-se numa primeira fase unicamente a admissibilidade dos pedidos quantificados no processo C-104/89 na medida em que foram aumentados apenas pelo facto de o método de cálculo e as estatísticas terem sido alterados. Em seguida, deve tratar-se a questão da admissibilidade dos pedidos quantificados destinados, no processo C-104/89, à reparação dos prejuízos complementares bem como, nos dois processos, a dos pedidos relativos à concessão de juros compensatórios. Este procedimento é tanto mais justificado quanto, no processo C-104/89, os prejuízos complementares revelam-se idênticos àqueles para os quais foi reclamado o pagamento de juros compensatórios.

1. Quanto à intempestividade dos pedidos quantificados

38.
    A excepção da inadmissibilidade baseada na intempestividade dos pedidos quantificados no processo C-104/89 não pode ser aceite na medida em que estes pedidos foram alterados para ter em conta as regras de cálculo do prejuízo definidas no acórdão interlocutório e fundamentam-se nos dados estatísticos considerados pelo perito.

39.
    Com efeito, os pedidos assim modificados, apresentados após entrega da peritagem, não podem ser considerados intempestivos. À luz do acórdão de 15 de Julho de 1963, Plaumann (25/62, Colect. 1962-1964, p. 279, 284), apresentam-se como um desenvolvimento admissível, até necessário, dos contidos na petição, na medida em que, sobretudo, por um lado, o Tribunal de Justiça determinou os elementos necessários ao cálculo do prejuízo pela primeira vez no seu acórdão interlocutório, e, por outro, a composição exacta do prejuízo e o método de cálculo precisos das indemnizações devidas não tinham ainda sido objecto de discussão.

40.
    Por outro lado, o Tribunal de Justiça tinha convidado as partes, na parte decisória do seu acórdão interlocutório, a apresentar pedidos quantificados na hipótese de não chegarem a acordo quanto aos montantes do prejuízo. Este convite seria desprovido de sentido se as partes não pudessem formular, posteriormente à intervenção do referido acórdão, pedidos diferentes dos que constam da sua petição.

2. Quanto à intempestividade dos pedidos destinados ao pagamento de juros compensatórios

41.
    A título liminar, deve precisar-se que, no que respeita aos dois processos, é suficiente apreciar apenas a intempestividade dos pedidos em que os demandantes reclamam juros compensatórios. Com efeito, estes confundem-se com os pedidos quantificados que foram aumentados a fim de obter a reparação dos prejuízos complementares. Uma vez que as duas séries de pedidos têm um único e mesmo objectivo, que visa no essencial a reparação de um prejuízo qualificado pelos demandantes de financeiro, o pedido de reparação dos prejuízos complementares mediante a atribuição de juros compensatórios é que explica o aumento dos pedidos quantificados.

42.
    É certo que as explicações dadas pelos demandantes a este respeito quando precisam a natureza, o conteúdo e a extensão desses prejuízos complementares não são totalmente inequívocas. Mas, interpretando os pedidos de uma forma razoável, deles resulta que, embora tais prejuízos comportem igualmente eventuais consequências fiscais, compõem-se essencialmente de interesses compensatórios e de um montante correspondente à desvalorização monetária.

43.
    Com efeito, os juros compensatórios reclamados nos dois processos visam obter a reparação de um prejuízo financeiro pretensamente devido, aparte a desvalorização monetária, à indisponibilidade dos rendimentos provenientes da produção leiteira.

44.
    À luz desta interpretação, convém examinar a excepção de inadmissibilidade baseada em intempestividade apenas relativamente aos últimos pedidos dos demandantes no processo C-104/89.

45.
    Quanto ao processo C-37/90, O. Heinemann reclama igualmente, sem formular pedidos expressos a este respeito, a concessão de juros compensatórios mediante o aumento dos seus pedidos quantificados no montante correspondente.

46.
    Daqui resulta que, nos dois processos, apenas resta verificar, aparte o prejuízo fiscal no processo C-37/90, a admissibilidade dos pedidos destinados ao pagamento de juros compensatórios.

47.
    A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente nos litígios respeitantes à regularização intempestiva da remuneração dos funcionários (v., por exemplo, acórdãos de 15 de Janeiro de 1985, Battaglia/Comissão, 737/79, Recueil p. 71, n.° 123, e Roumengous Carpentier/Comissão, 158/79, Recueil p. 39, n.° 14),que pedidos complementares, relativos à concessão de juros compensatórios, são inadmissíveis quando introduzidos pela primeira vez no decurso da instância e, mais particularmente, após prolação de um acórdão interlocutório. Esta jurisprudência fundamenta-se no disposto nos artigos 19.° do Estatuto CE do Tribunal de Justiça e 38.° do Regulamento de Processo, proibindo o artigo 42.°, n.° 2, do referido regulamento expressamente apenas a dedução de novos fundamentos.

48.
    Contudo, no processo C-104/89, as alegações baseadas na intempestividade dos pedidos de pagamento de juros compensatórios não podem ser aceites pelo motivo de que aqueles não são pedidos novos. Com efeito, os anexos da petição registada em 30 de Março de 1989, intitulados «Schadeberekening verzoeker», revelam que os pedidos quantificados apresentados pelos demandantes nesta data compreendiam já um montante correspondente aos juros de mora capitalizados relativo ao período para o qual a indemnização era reclamada. Por conseguinte, já não é necessário examinar o sentido e o alcance exactos dos primeiros pedidos relativos «aos juros legais de 8% ao ano» que os demandantes submeteram ao Tribunal de Justiça na sua petição e precisaram na sua réplica; mais particularmente, também já não é necessário examinar a questão de saber se estes últimos pedidos compreendiam, pelo menos parcialmente, um pedido do mesmo tipo de juros contados a partir da data em que o prejuízo ocorreu.

49.
    Em contrapartida, no processo C-37/90, o pedido relativo à concessão de juros compensatórios não pode deixar de ser rejeitado em razão da sua intempestividade. Com efeito, O. Heinemann declarou expressamente na sua petição a intenção de não reclamar juros compensatórios em virtude de as despesas de processo correrem o risco de agravar-se, embora seja evidente que à data em que fez esta declaração tinha conhecimento da relação entre o direito aos juros compensatórios e a existência da responsabilidade extracontratual.

50.
    Com efeito, segundo jurisprudência constante, para que um demandante possa reclamar o pagamento de juros compensatórios tem que satisfazer as condições da responsabilidade extracontratual (v. acórdãos Kampffmeyer e o./Comissão e Conselho e Roumengous Carpentier/Comissão, já referidos; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Fevereiro de 1992, Brazzelli e o./Comissão, T-17/89, T-21/89 e T-25/89, Colect., p. II-293, n.° 35, e do Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n.° 42).

51.
    Todavia, deve recordar-se que, segundo o acórdão de 3 de Fevereiro de 1994, Grifoni/CEEA (C-308/87, Colect., p. I-341, n.° 40), a reparação do prejuízo no quadro da responsabilidade extracontratual tem por objectivo reconstituir, na medida do possível, o património da vítima. Consequentemente, desde que se encontrem preenchidas as condições da responsabilidade extracontratual, as consequências desfavoráveis resultantes do lapso de tempo decorrido entre a produção do facto danoso e a data do pagamento efectivo da indemnização não podem ser ignoradas, não obstante a referida declaração expressa do demandante, na medida em que a desvalorização monetária deve ser tida em conta.

52.
    Assim, a alteração dos pedidos quantificados mediante o pedido de pagamento de juros compensatórios a título de desvalorização monetária - apresentado após prolação do acórdão interlocutório onde foi declarada a responsabilidade da Comunidade - surge portanto como uma adaptação necessária.

53.
    Em contrapartida, o aumento dos pedidos quantificados em razão da indisponibilidade dos eventuais rendimentos obtidos com a actividade de produção leiteira deve ser declarado inadmissível, tal como os pedidos de reparação do prejuízo fiscal.

B - Quanto à excepção de inadmissibilidade baseada na autoridade do caso julgado

54.
    Não sendo a reclamação de juros compensatórios intempestiva, o Conselho invoca a autoridade do caso julgado para se opor ao pedido dos demandantes. Segundo ele, ao conceder juros moratórios a contar da data da prolação do acórdão interlocutório, o Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre todos os juros em causa e, nomeadamente, recusou conceder aos demandantes o benefício dos juros compensatórios.

55.
    A este respeito, resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça, relativa nomeadamente aos litígios sobre a regularização intempestiva da remuneração dos funcionários, que deve distinguir-se os juros moratórios dos juros compensatórios (acórdão Comissão/Brazzelli Lualdi e o., já referido, n.° 35). A decisão sobre os juros moratórios não pode, por conseguinte, repercutir-se na decisão sobre os juros compensatórios.

56.
    Consequentemente, a excepção de inadmissibilidade baseada na autoridade do caso julgado contra os juros compensatórios deve ser rejeitada.

57.
    Em resposta ao conjunto das alegações baseadas na inadmissibilidade dos pedidos submetidos em último lugar ao Tribunal de Justiça, deve concluir-se, no processo C-104/89, que nenhuma das excepções invocadas pelas instituições demandadas pode ser aceite e, por conseguinte, os últimos pedidos dos demandantes são admissíveis (v. n.os 38 a 40, bem como 48 e 56 do presente acórdão).

58.
    Em contrapartida, no processo C-37/90, na parte em que excedem o montante inicialmente reclamado, os pedidos quantificados de O. Heinemann só são admissíveis na medida em que o aumento traduz a inclusão de juros capitalizados correspondentes à desvalorização monetária. Quanto ao resto, os pedidos aumentados bem como aqueles em que o demandante reclamou uma indemnização por um pretenso prejuízo fiscal são inadmissíveis (v. n.os 53 e 56 do presente acórdão).

III - Quanto à matéria comum aos dois processos

A - Quanto ao cálculo dos lucros cessantes segundo o acórdão interlocutório

59.
    A título liminar, deve recordar-se que, nos termos do acórdão interlocutório, o prejuízo a reparar nos dois processos corresponde ao lucro cessante que cada um dos demandantes efectivamente sofreu durante o período a indemnizar.

60.
    Segundo o n.° 26 do acórdão interlocutório, o lucro cessante é constituído pela diferença entre, por um lado, os rendimentos que os demandantes teriam obtido, segundo a ordem normal das coisas, com as entregas de leite que teriam efectuado se tivessem obtido, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 1984, data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.° 857/84, e 29 de Março de 1989, data de entrada em vigor do Regulamento n. 764/89, de 20 de Março de 1989, que altera o Regulamento n.° 857/84 (JO L 84, p. 2), as quantidades de referência a que tinham direito (a seguir «rendimentos hipotéticos») e, por outro, os rendimentos que efectivamente obtiveram com as suas entregas de leite, realizadas no decurso desse período fora de qualquer quantidade de referência, acrescidos dos que realizaram, ou teriam podido realizar, durante esse mesmo período, com eventuais actividades de substituição (a seguir «rendimentos alternativos»).

61.
    Após ter tomado posição, nos n.os 28 a 31 do acórdão interlocutório, a propósito da determinação da quantidade de referência, o Tribunal de Justiça precisou, no n.° 32, que o cálculo dos rendimentos hipotéticos, correspondentes às entregas de leite que os demandantes teriam efectuado se tivessem disposto das quantidades de referência a que tinham direito, deve tomar como base a rentabilidade de uma exploração representativa do tipo da de cada um destes últimos permitindo, ao mesmo tempo, ter em conta uma rentabilidade reduzida aquando do período de arranque da produção leiteira.

62.
    Nos termos do n.° 33 do acórdão interlocutório, os rendimentos alternativos englobam os rendimentos efectivamente obtidos com actividades de substituição (a seguir «rendimentos alternativos reais»), mas ainda os que os demandantes teriam podido realizar se estivessem razoavelmente envolvidos nessas actividades (a seguir «rendimentos alternativos médios»).

B - Quanto aos princípios que regem a reparação do prejuízo pelos demandantes

63.
    Tal como já foi constatado no n.° 51 do presente acórdão, é de jurisprudência constante que a reparação do prejuízo tem por objectivo reconstituir, na medida do possível, o património da vítima da ilegalidade do comportamento das instituições comunitárias (v. acórdão Grifoni/CEEA, já referido, n.° 40). A fim de repor as vítimas na situação em que se encontrariam se o acto danoso não se tivesse verificado, é essencialmente o prejuízo realmente sofrido que deve ser reparado. Deste modo, há que avaliar o lucro cessante, na medida do possível, com base nos dados e valores individuais que reflectem a situação real de cada demandante e da sua exploração.

64.
    Todavia, essa avaliação baseada nos dados individuais e concretos depara-se, no caso vertente, com obstáculos estruturais e de facto que respeitam quer aos rendimentos hipotéticos quer aos rendimentos alternativos.

65.
    Como resulta do acórdão interlocutório, os rendimentos que os demandantes teriam obtido com as entregas de leite segundo a ordem normal das coisas - ou seja, se tivessem tido uma produção de leite correspondente às quantidades de referência a que tinham direito - são rendimentos de carácter hipotético. Por consequência, pela sua natureza, estes só podem ser determinados por recurso a valores estatísticos médios correspondentes - como prescreve o acórdão interlocutório - a uma exploração representativa do tipo da de cada um dos demandantes.

66.
    Tal método é igualmente válido para os rendimentos alternativos na medida em que estes englobam, nos termos do n.° 33 do acórdão interlocutório, os rendimentos alternativos médios que os demandantes teriam podido obter se estivessem razoavelmente envolvidos em actividades de substituição.

1. Quanto ao método de cálculo

67.
    Em razão destas dificuldades, as partes chegaram a acordo quanto aos princípios que devem reger o método de cálculo dos lucros cessantes. O acordo respeita à maioria dos diferentes elementos constitutivos dos rendimentos hipotéticos e alternativos. Estes diferentes elementos pertinentes para determinar os rendimentos em causa correspondem, em larga medida, aos propostos pelas instituições demandadas. A peritagem ordenada pelo Tribunal de Justiça respeitou igualmente este método de cálculo.

68.
    Para determinar as receitas hipotéticas, as partes tiveram em conta, além das receitas provenientes das entregas hipotéticas de leite, os rendimentos hipotéticos obtidos com a venda das vacas de reforma e dos vitelos.

69.
    Em virtude de certas despesas serem inerentes a qualquer produção de leite, as partes acordaram deduzir os custos variáveis dos rendimentos hipotéticos brutos, a saber, os custos que desaparecem com a cessação da produção do leite (a seguir «custos variáveis» ou «encargos variáveis»). Em contrapartida, as despesas fixas não são deduzidas pois o produtor continua a suportá-las mesmo quando interrompe a produção leiteira.

70.
    Embora o princípio da dedução dos custos variáveis não seja contestado enquanto tal nos dois processos, a composição e alguns dos elementos constitutivos desses custos são-no, em contrapartida, no processo C-104/89.

71.
    Neste processo, é particularmente criticada, seja como um dos elementos constitutivos dos custos variáveis, seja como elemento isolado, a dedução dos custos relativos ao emprego de mão-de-obra externa. A discussão entre as partes a este respeito desenvolve-se tanto no plano do princípio da dedutibilidade como no da própria existência desses custos.

72.
    Para determinar o rendimento alternativo de cada um, os demandantes, à excepção de O. Heinemann, acabaram por admitir o recurso aos rendimentos alternativos médios, calculados em função dos três factores de produção libertos com a interrupção da produção leiteira, a saber, o capital, a terra e o trabalho, e que puderam ser utilizados noutras actividades económicas.

2. Quanto aos valores estatísticos

73.
    As partes chegaram igualmente a acordo sobre as fontes dos valores e dados pertinentes nos dois processos. Em resumo, aceitam as que foram utilizadas nos cálculos efectuados pelo perito. As estatísticas bem como os valores e dados considerados provêm de organismos estatais competentes, especializados na matéria. Trata-se, no processo C-104/89, do Landbouw Economisch Instituut (instituto de economia agrícola, a seguir «LEI») e, no processo C-37/90, essencialmente, da Landwirtschaftskammer hannover (câmara de agricultura de Hanôver).

74.
    Todavia, as instituições opõem-se, afirmando a sua preferência pela utilização de valores reais, a uma combinação de dados estatísticos e valores reais cuja validade contestam. Tal combinação corria o risco de falsear a realidade dos prejuízos que cada demandante tinha efectivamente sofrido.

75.
    Convém salientar que, embora as instituições demandadas critiquem a combinação de valores estatísticos e valores reais, reconheceram, porém, na audição de 20 de Maio de 1996, a exactidão de alguns desses valores e aceitaram a sua pertinência, por exemplo, relativamente ao preço do leite pago pelas fábricas de lacticínios que tinham abastecido. Também não podem ignorar que o recurso a valores estatísticos se revela inevitável quando se trata de avaliar actividades hipotéticas.

76.
    Atendendo a que os rendimentos quer hipotéticos quer alternativos, determinados com base em valores estatísticos, apenas reflectem a situação média da categoria de explorações à qual pertencem as dos demandantes, a utilização de valores reais, na medida em que estejam disponíveis, permite entretanto uma abordagem mais precisa da situação individual de cada demandante.

77.
    Contudo, o risco mencionado pelas instituições demandadas, bem como pelo perito na audiência, não pode ser ignorado. Com efeito, por um lado, não pode excluir-se que a utilização concomitante de dados estatísticos e de valores reais falseie efectivamente o cálculo da indemnização e conduza a resultados erróneos. Todavia, com vista a reconstituir na medida do possível o prejuízo realmente sofrido pelos demandantes, os valores reais disponíveis não podem ser negligenciados, salvo se as instituições demandadas ou qualquer parte que se considere desfavorecida por este método de avaliação do prejuízo demonstrem em que medida o cálculo é deturpado pelo recurso a valores reais.

78.
    Por outro lado, o recurso a rendimentos médios também não garante que a situação económica de cada demandante seja correctamente apreciada, uma vez que as especificidades económicas de cada exploração não são tidas em conta.

79.
    Deve sublinhar-se que, nos presentes processos, o lucro cessante não é fruto de um simples cálculo matemático, mas o resultado de uma operação de avaliação e apreciação de dados económicos complexos. O Tribunal de Justiça é, deste modo, chamado a avaliar actividades económicas que possuem, em grande parte, um carácter hipotético. Por conseguinte, à semelhança do juiz nacional, dispõe de uma margem de apreciação importante quer relativamente aos valores e dados estatísticos a considerar, quer, sobretudo, no que respeita à utilização destes para o cálculo e avaliação do prejuízo.

80.
    Quanto à argumentação dos demandantes no processo C-104/89, baseada na não diferenciação ou, pelo menos, numa diferenciação insuficiente por país ou região, ela ficou desprovida de conteúdo uma vez que as estatísticas sobre as quais assentam os cálculos considerados para a avaliação do prejuízo respeitam às regiões onde as explorações dos recorridos estão situadas. Assim, os dados respeitantes à região argilosa ou turfosa setentrional («Nordliches Klei- und Moorbodengebiet») são aplicados à situação de J. M. Mulder, W. H. Brinkhoff e T. Twijnstra, enquanto os respeitantes à região ocidental das pradarias («Westliches Weidegebiet») se aplicam à situação de J. M. M. Muskens.

81.
    Na medida em que, no processo C-104/89, os demandantes se queixam de um rigor aparente neste contexto de regionalização de dados, esta crítica deve ser rejeitada em virtude de não se encontrar suficientemente circunstanciada. No que respeita, nomeadamente, a J. M. M. Muskens, este não invoca nenhum elemento de natureza a demonstrar que a sua situação seria melhor apreciada mediante a aplicação dos dados respeitantes a outra região.

3. Quanto ao ónus da prova

82.
    Na hipótese de ausência de acordo a respeito dos dados factuais e dos elementos constitutivos do prejuízo, cabe aos demandantes nos dois processos provar, por um lado, a existência do prejuízo sofrido e, por outro, os elementos constitutivos e o alcance deste. Ora, uma vez que, no caso vertente, foi declarada a existência de um prejuízo pelo acórdão interlocutório, os demandantes têm apenas de demonstrar os diferentes elementos constitutivos e o alcance desse prejuízo.

83.
    Na medida em que as instituições demandadas contestam os dados e os valores apresentados pelos demandantes, não basta negarem a existência desses dados ou a exactidão desses valores. Incumbe-lhes, nomeadamente, especificar as suas críticas de forma circunstanciada.

84.
    Convém igualmente precisar que, em razão da natureza essencialmente hipotética da avaliação do lucro cessante, o perito desempenha um papel preponderante quando nenhuma das partes tem condições para fazer prova da exactidão dos dados ou valores que invoca e estes são controversos.

IV - Quanto ao mérito no processo C-104/89

A - Quanto aos períodos pertinentes para efeitos de indemnização

85.
    Nos termos do n.° 26 do acórdão interlocutório, o período a ter em consideração para determinar o dano a reparar é o compreendido entre 1 de Abril de 1984 e 29 de Março de 1989, durante o qual os demandantes teriam, segundo a ordem normal das coisas, auferido rendimentos obtidos com a venda de leite se tivessem disposto das quantidades de referência a que tinham direito.

86.
    O período individual de indemnização de cada demandante começa na data em que o seu compromisso de não comercialização expira. Está provado que esta data é, para J. M. Mulder, 1 de Outubro de 1984, para W. H. Brinkhoff, 5 de Maio de 1984, para J. M. M. Muskens, 22 de Novembro de 1984 e, para T. Twijnstra, 10 de Abril de 1985.

87.
    O período que dá lugar a indemnização termina, nos termos do n.° 26 do acórdão interlocutório, o mais tardar em 29 de Março de 1989, data da entrada em vigor do Regulamento n.° 764789. Ora, a Comissão alega que todos os demandantes e, nomeadamente, W. H. Brinkhoff e J. M. M. Muskens retomaram a sua produção antes de 31 de Dezembro de 1988 e, contudo, parecem considerar esta data como o termo do período a considerar. No que respeita a W. H. Brinkhoff, a Comissão referiu-se, na audiência de 28 de Maio de 1998, a uma informação emanada do Ministério da Agricultura neerlandês segundo a qual aquele demandante tinha retomado a sua produção em 25 de Dezembro de 1988.

88.
    À excepção de J. M. M. Muskens, relativamente ao qual nenhum indício permite concluir ter havido uma retoma prematura da produção de leite, essa retoma está confirmada no caso dos três outros demandantes. Com efeito, resulta da réplica que J. M. Mulder retomou a produção em 10 de Julho de 1988 e T. Twijnstra em 1 de Maio de 1988. Quanto a W. H. Brinkhoff, foi ele mesmo que indicou a data de 31 de Dezembro de 1988 na audiência de 28 de Maio de 1998.

89.
    Por conseguinte, no que respeita a J. M. Mulder, W. H. Brinkhoff e T. Twijnstra, o período pertinente para efeitos da indemnização termina no dia em que retomaram efectivamente, de forma prematura, a sua produção de leite não obstante o acórdão interlocutório ter declarado que o referido período expirava o mais tardar em 29 de Março de 1989.

90.
    É certo que o período de exclusão total termina efectivamente no dia da entrada em vigor do Regulamento n.° 764/89, que permite aos produtores em causa (a seguir«produtores SLOM»), após atribuição da quantidade de referência específica a que tinham direito, retomar a produção leiteira. Tal período pode, contudo, terminar antes dessa data mediante a retoma efectiva da produção quando esta é conforme ao regime da imposição suplementar e à jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a matéria. Com efeito, o acórdão interlocutório diz respeito à indemnização dos demandantes pelo período durante o qual foram excluídos do regime inicial da imposição suplementar e, por consequência, de qualquer produção leiteira. No caso vertente, uma vez preenchidas as condições, os demandantes puderam retomar a produção no dia seguinte à prolação dos acórdãos de 28 de Abril de 1988, Mulder (120/86, Colect., p. 2321), e Von Deetzen (170/86, Colect., p. 2355).

91.
    Resulta do acima exposto que o período a indemnizar vai de 1 de Outubro de 1984 até 10 de Julho de 1988 para J. M. Mulder (ou seja, 182 para a campanha de 1984/1985, 365 dias para as três campanhas seguintes e 100 dias para a campanha de 1988/1989), de 5 de Maio de 1984 até 31 de Dezembro de 1988 para W. H. Brinkhoff (ou seja, 331 dias para a campanha de 1984/1985, 365 dias para as três campanhas seguintes e 275 dias para a campanha de 1988/1989), de 22 de Novembro de 1984 até 29 de Março de 1989 para J. M. M. Muskens (ou seja, 130 dias para a campanha de 1984/1985 e 365 dias para as quatro campanhas seguintes), e de 10 de Abril de 1985 até 1 de Maio de 1988 para T. Twijnstra (ou seja, 356 para a campanha de 1985/1986, 365 dias para as duas campanhas seguintes e 30 dias para a campanha de 1988/1989).

B - Quanto aos rendimentos hipotéticos dos demandantes

1. Quanto aos rendimentos hipotéticos obtidos com a entrega de leite

92.
    Os rendimentos que os demandantes teriam obtido com a entrega do leite, segundo a ordem normal das coisas, são calculados multiplicando as quantidades de leite que poderiam ter entregue durante o período a considerar para efeitos da indemnização pelo preço do leite. É, portanto, necessário determinar numa primeira fase as quantidades de referência a que os demandantes teriam tido direito durante o referido período (a seguir «quantidades de referência hipotéticas»).

a) As quantidades de referência hipotéticas

93.
    As quantidades de referência hipotéticas devem ser calculadas, nos termos dos n.os 28 a 32 do acórdão interlocutório, com base nas quantidades que serviram para determinar o prémio de não comercialização. Não é contestado que esta quantidade é de 463 566 kg para J. M. Mulder, 296 507 kg para W. H. Brinkhoff, 300 340 kg para J. M. M. Muskens e 591 905 kg para T. Twijnstra.

94.
    A estas quantidades, deve aplicar-se a taxa de redução de 1% e as taxas de redução indicadas nos n.os 29 a 31 do acórdão interlocutório. As partes não têm pontos de vista divergentes acerca das diferentes taxas de redução aplicáveis por campanha leiteira. Todavia, quando uma campanha leiteira só pode ser tida em conta apenas parcialmente- porque o período de não comercialização terminou durante a campanha ou o demandante retomou a produção de leite durante a campanha - a quantidade de referência fica reduzida à devida proporção. Por conseguinte, no que respeita às quotas reais por campanha, as quantidades de referência hipotéticas elevam-se aos montantes seguintes, segundo as estimativas do perito:

-    228 049 kg de leite para a campanha de 1984/1985, 454 015 kg de leite para as campanhas de 1985/1986 e 1986/1987), 444 932 kg de leite para a campanha de 1987/1988 e 118 859 kg de leite para a campanha de 1988/1989, no que respeita a J. M. Mulder;

-    265 282 kg de leite para a campanha de 1984/1985, 290 398 kg de leite para as campanhas de 1985/1986 e 1986/1987, 284 588 kg de leite para a campanha de 1987/1988 e 209 069 kg de leite para a campanha de 1988/1989, no que respeita a W. H. Brinkhoff;

-    105 536 kg de leite para a campanha de 1984/1985, 294 152 kg de leite para as campanhas de 1985/1986 e 1986/1987, 288 267 kg de leite para a campanha de 1987/1988 e 281 078 kg de leite para a campanha de 1988/1989 no que respeita a J. M. M. Muskens, e

-    5 416 kg de leite para a campanha de 1985/1986, 579 710 kg de leite para a campanha de 1986/1987, 568 112 kg de leite para a campanha de 1987/1988 e 45 530 kg de leite para a campanha de 1988/1989 no que respeita a T. Twijnstra.

b) O preço do leite

95.
    O preço do leite respeitante às quantidades de referência hipotéticas assim consideradas foi objecto de discussões, como salienta o advogado-geral no n.° 56 das suas conclusões.

96.
    Na audição de 20 de Maio de 1996, as partes acordaram ter em consideração os preços efectivamente pagos, durante o período a indemnizar, pelas fábricas de lacticínios que os demandantes abasteciam antes e, na maioria dos casos, igualmente depois do seu compromisso de não comercialização. Nestas condições, o perito apresentou, na página 18 do seu relatório, o quadro de preços por fábrica de lacticínios, em NLG por 100 kg de leite, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado neerlandês. Estes preços correspondem aos que são reproduzidos pelo advogado-geral no quadro A que figura no n.° 57 das suas conclusões.

97.
    A multiplicação destes preços pelas quantidades de referência hipotéticas que cada demandante teria entregue, segundo a ordem normal das coisas, conduz, após correcção de certos erros de cálculo e tendo em conta quer os períodos a indemnizar tal como fixados por cada demandante quer as fábricas de lacticínios abastecidas, aos rendimentos totais seguintes:

-    para J. M. Mulder        1 353 918 NLG,

-    para W. H. Brinkhoff        1 075 069 NLG,

-    para J. M. M. Muskens    1 002 178 NLG,

-    para T. Twijnstra        1 399 748 NLG.

98.
    Segundo defendem o Conselho e a Comissão em resposta ao relatório do perito, os preços a considerar no que respeita a T. Twijnstra são os da fábrica de lacticínios Twee Provinciën e não os da fábrica de lacticínios De Goede Verwachting. Com efeito, foi o próprio demandante a indicar que abastecia a mesma fábrica que J. M. Mulder. Ora, embora a De Goede Verwachting tenha adquirido a primeira, esta continua a aplicar os seus próprios preços, como demonstra o caso de J. M. Mulder. Além disso, nem o perito nem o interessado apresentaram elementos de natureza a justificar a razão pela qual este último devia ser associado de maneira hipotética a uma fábrica de lacticínios diferente da que abastecia.

99.
    Em contrapartida, a crítica dos demandantes segundo a qual o perito deveria ter aplicado preços reportados a uma campanha leiteira e não a um ano civil não pode ser aceite. Os preços comunicados pelas fábricas de lacticínios em causa são preços médios que não se prestam a uma conversão em preços por campanha leiteira. Assim, no caso de uma produção leiteira que tenha começado em 1984, o facto de considerar um preço mais elevado a partir de 1 de Janeiro de 1985 beneficia o produtor desde a campanha de 1984/1985, enquanto, na hipótese de um preço calculado não por ano civil mas por campanha, o aumento não teria qualquer incidência na referida campanha de 1984/1985.

2. Quanto aos rendimentos hipotéticos obtidos com a venda das vacas de reforma e dos vitelos

100.
    O segundo elemento a ter em conta para determinar os rendimentos hipotéticos dos demandantes é o das receitas decorrentes das vendas, por um lado, das vacas de reforma, a saber, as vacas destinadas a abate, e, por outro, dos vitelos.

101.
    Tendo admitido o princípio da ponderação desses rendimentos, os demandantes chegam, nas suas tabelas de cálculo intituladas «Begroting inkomstenschade» e anexadas aos seus articulados de 18 de Junho de 1993, a receitas menos elevadas do que aquelas a que chegou a Comissão nas suas tabelas de cálculo denominadas «Schadeberekening» e anexadas aos seus articulados de 28 de Outubro de 1993.

102.
    Assim, para só referir o caso de J. M. Mulder, os demandantes indicam, sob a rubrica «onzet en aanwas», um rendimento de 13,24 NLG/100 kg de leite para 1984, 13,99 NLG/100 kg de leite para 1985, 11,84 NLG/100 kg de leite para 1986 e 13,51 NLG/100 kg de leite para 1987, enquanto os montantes correspondentes mencionadospela Comissão sob a rubrica «receitas = venda do vitelo e da vaca» se elevam a 18,11 NLG/100 kg de leite para a campanha de 1984/1985, 18,63 NLG/100 kg de leite para a campanha de 1985/1986, 19,46 NLG/100 kg de leite para a campanha de 1986/1987, 20,27 NLG/100 kg de leite para a campanha de 1987/1988 e 21,12 NLG/100 kg de leite para a última campanha. Esta diferença explica-se, nomeadamente, pelo recurso dos demandantes a estatísticas elaboradas por um organismo privado.

103.
    Na audição de 20 de Maio de 1996, as partes chegaram a acordo sobre os preços das vacas de reforma e dos vitelos, os quais foram fixados, no que respeita às primeiras em 1 600 NLG para 1984/1985, 1 650 NLG para 1985/1986, 1 700 NLG para 1986/1987, 1 750 NLG para 1987/1988, 1 800 NLG para 1988/1989 e, no que respeita aos vitelos em 385 NLG para 1984/1985, 395 NLG para 1985/1986, 418 NLG para 1986/1987, 440 NLG para 1987/1988 e 465 NLG para 1988/1989.

104.
    As receitas provenientes da venda das vacas de reforma e dos vitelos dependem igualmente do número de animais que cada demandante poderia ter vendido por campanha. A este respeito, as partes acordaram que 25% das vacas leiteiras duma manada são todos os anos destinados a abate e 90% destas fornecem vitelos susceptíveis de serem vendidos.

105.
    Ora, este acordo das partes sobre os preços acima referidos bem como sobre a percentagem das vacas de reforma e dos vitelos que, em cada manada, poderiam ter sido vendidos não é suficiente para que o Tribunal de Justiça possa determinar o número exacto dos animais vendidos. Com efeito, a própria dimensão da manada, mais precisamente o número de vacas leiteiras necessário a cada demandante para produzir as quantidades de referência hipotéticas pertinentes por campanha continua a ser uma questão controversa.

106.
    Também a Comissão persiste em considerar que é necessário - em razão de uma pretensa rentabilidade das explorações dos demandantes situada abaixo da média neerlandesa - conhecer o número total de vacas leiteiras de cada demandante à data em que assumiu o compromisso de não comercialização. Em contrapartida, os demandantes referem a evolução da produtividade de leite por vaca e entendem, por conseguinte, que a sua necessidade em termos de vacas teria sido consideravelmente menor.

107.
    Baseando-se nos preços indicados pelas partes, o perito considera, em contrapartida, que é necessário ter em conta - para determinar o número de vacas de reforma e de vitelos disponíveis para venda - a adaptação necessária do número de vacas leiteiras às quantidades de referência que variam de campanha para campanha, a evolução da produtividade média de uma vaca, a necessidade de substituir as vacas de reforma vendidas, as perdas devidas à mortalidade e a adaptação da manada com vista à sua autorenovação.

108.
    Acresce que, para estabelecer o número de vacas de reforma e de vitelos da manada de cada demandante susceptíveis de serem vendidos, o perito determina numa primeirafase a evolução da produtividade média por vaca com base em dados estatísticos respeitantes às duas regiões em causa.

109.
    Expressas em kg de leite por vaca e por campanha, as quantidades médias, tal como resultam do primeiro quadro que figura no n.° 70 das conclusões do advogado-geral, representam apenas, relativamente às quantidades médias efectivamente produzidas, a parte das quantidades susceptível de ser entregue às fábricas de lacticínios. Esta parte de leite entregue constitui entre 95,51% e 97,54% do leite produzido, destinando-se o resto da produção a alimentar os vitelos, ao autoconsumo e a outros fins.

110.
    Após ter estabelecido, com base na quantidade de leite entregue em média por vaca e por campanha, o número de vacas leiteiras que cada demandante deveria ter possuído - número que resulta do segundo quadro que figura no n.° 70 das conclusões do advogado-geral - e reconstituido a dimensão total de cada manada respeitando a necessidade da sua autorenovação, o perito consegue estabelecer o número exacto de vacas de reforma e vitelos susceptíveis de serem vendidos.

111.
    Com base no número de vacas de reforma e de vitelos assim determinado e nos preços acordados pelas partes, o perito obtém resultados que são, no total, de 255 980 NLG para J. M. Mulder, 174 324 NLG para W. H. Brinkhoff, de 157 090 NLG para J. M. M. Muskens e de 228 641 NLG para T. Twijnstra.

112.
    Tanto os demandantes como as instituições demandadas criticam estes resultados com o fundamento de que, nomeadamente, o perito arredondou por excesso o número de vacas necessário à produção das quantidades atribuídas em vez de basear os seus cálculos em «décimos de cabeças» correspondentes à quantidade exacta destas necessária à produção. O facto de arredondar os valores poderia, segundo a Comissão, conduzir à contabilização de 5 000 ou 6 000 litros de leite a mais e provocar, segundo os demandantes, desvantagens de vários milhares de florins.

113.
    Este argumento baseado na divergência entre a realidade de cada uma das explorações e as estatísticas não pode ser aceite. Sem verdadeiramente contestarem a justeza do procedimento que consiste em arredondar por excesso o número de vacas - o que se traduz na contabilização de uma vaca a mais por demandante e por campanha - as partes opõem-se essencialmente às desvantagens decorrentes da sobreavaliação do leite. Ora, sem entrar em detalhes, basta remeter para os n.os 137 a 139 do presente acórdão onde se explica que o perito teve em conta esta sobreavaliação no quadro dos custos variáveis, de tal forma que as quantidades consideradas como resultantes da sobreprodução não constituem nem uma vantagem nem uma desvantagem para nenhuma das partes.

114.
    A Comissão reitera, além disso, a sua crítica relativa à fraca rentabilidade das explorações dos demandantes e censura o perito pelo facto de não ter apurado o nível individual de rentabilidade de cada uma e não se ter pronunciado acerca dos problemas estruturais com que estas se deparavam. Alega, nomeadamente que, à excepção da deT. Twijnstra, a rentabilidade das outras explorações se situa abaixo da rentabilidade média de uma exploração equiparável.

115.
    Os argumentos da Comissão não podem ser aceites. No que respeita à apreciação do desenvolvimento de uma produção hipotética de leite, a evolução da produtividade só pode ser reconstituida, em razão de uma ausência total de elementos respeitantes à situação de cada demandante, com o auxílio de dados estatísticos que reflectem a progressão média que caracteriza a categoria de explorações idênticas às dos demandantes nas duas regiões onde estas estão situadas. Além disso, a Comissão não apresenta indícios precisos e circunstanciados que permitam concluir por uma menor rentabilidade.

116.
    Resulta do acima exposto que, uma vez que as partes não contestam os dados gerais relativos à composição da manada e não se opõem de forma circunstanciada ao método de apuramento do número de vacas de reforma e vitelos de cada exploração, o Tribunal de Justiça deve fazer suas as avaliações do perito.

C - Quanto aos encargos variáveis a deduzir

1. Quanto aos custos variáveis, à excepção do custo da mão-de-obra externa

a) Quanto aos cálculos apresentados pelas partes e pelo perito

117.
    Não obstante terem chegado a acordo quanto ao princípio da dedução dos custos variáveis (v. n.° 69 do presente acórdão), as partes estão, em contrapartida, em desacordo sobre diversas questões, nomeadamente, respeitantes à validade do cálculo em função quer das quantidades de referência atribuídas, quer da dimensão de cada exploração, a certos elementos susceptíveis de fazer parte integrantes desses custos - tais como o custo de mão-de-obra externa - e ao cálculo de determinados elementos constitutivos dos custos variáveis - tais como os custos da forragem.

118.
    Os diferentes resultados a que as partes chegaram - e que são referidos pelo advogado-geral no n.° 63 das suas conclusões - explicam-se, em primeiro lugar e sobretudo, pela falta de acordo quanto ao número de vacas necessário à produção das quantidades de referência hipotéticas atribuídas, enquanto parecem, pelo contrário, estar de acordo quanto ao princípio segundo o qual o custo da forragem, considerado como o elemento mais importante dos custos variáveis, deve ser determinado em função, precisamente, do número de vacas necessário para produzir as quantidades de referência hipotéticas. Tal como foi indicado no n.° 106 do presente acórdão, o Conselho e a Comissão privilegiam a dimensão da manada que cada demandante possuía no início do período de não comercialização, enquanto os demandantes se baseiam num número menos elevado de vacas em razão da evolução da produtividade por animal.

119.
    Os demandantes criticam igualmente o método de cálculo da Comissão na medida em que esta toma como referência o montante dos custos variáveis por hectare. Segundoos demandantes, ao relacionar os custos variáveis com a superfície das terras exploradas, a Comissão pressupunha erradamente que os custos variáveis por quilo de leite crescem à medida que a produção por hectare decresce. Quanto maior fosse a exploração, menor seria a incidência da sua dimensão sobre o custo da produção total.

120.
    Além disso, os demandantes contestam as despesas relativas à alimentação das aves e dos porcos. Sem negar a frequente presença destes, incluindo nas explorações de orientação leiteira altamente especializadas, sublinham que as receitas provenientes destas criações ultrapassam as despesas necessárias para alimentar esses animais.

121.
    Diversamente dos valores indicados pelas partes, o perito apresenta duas tabelas de cálculo dos custos variáveis, baseadas no diferencial de produtividade que caracteriza as duas regiões onde as explorações dos demandantes estão situadas.

122.
    Os quadros que figuram no relatório de peritagem, e que o advogado-geral reproduziu no n.° 64 das suas conclusões, revelam, à luz das explicações fornecidas pelo perito na audiência, que os elementos constitutivos dos custos variáveis são, por um lado, valores estatísticos indicados em NLG por animal e, por outro, elementos tidos em conta pelo perito, expressos em NLG por hectare, e que provêm dos cálculos por si efectuados.

123.
    A primeira categoria de elementos é composta, como mostram as duas primeiras rubricas dos dois quadros, por «forragem» e «outros custos variáveis». Na segunda categoria figuram as rubricas seguintes: «energia», «custos culturas», «produtos culturas e outros», «subcontratação», «locação e manutenção da maquinaria», «manutenção das instalações» e «alimentação dos outros animais».

124.
    É igualmente em NLG por hectare que o perito exprime o montante total que considera a título de custos variáveis.

125.
    Relativamente ao número e à importância das críticas suscitadas pelas partes a propósito do cálculo dos custos variáveis, convém tratá-los separadamente.

b) Quanto à noção de custos variáveis

126.
    Os demandantes contestam essencialmente a noção de custos variáveis tal como é empregue pelo perito. A exemplo do método escolhido pelas instituições demandadas no quadro do Regulamento n.° 2187/93, caracterizam esses custos reportando-se às definições contidas no anexo I da Decisão 85/377/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas (JO L 220, p. 1). Em conformidade com a referida decisão, concluem, baseando-se num relatório elaborado pelo LEI, que nenhuma das rubricas mencionadas pelo perito satisfaz exactamente a definição de custos variáveis. Tal é, nomeadamente, o caso das rubricas respeitantes às despesas de energia, manutenção, subcontratação e sobretudo das despesas de «locação e manutenção da maquinaria», relativamente às quais asdefinições dos referidos custos não eram respeitadas. Por conseguinte, os demandantes entendem que é conveniente fazer referência às definições de custos variáveis aceites pela Decisão 85/337.

127.
    Além desta crítica, consideram apropriado descontar dos rendimentos hipotéticos brutos não apenas os custos variáveis como as despesas de adubos, mas também determinado número de outros custos não variáveis que desaparecem com a cessação da produção leiteira. Entre estes figuravam as despesas de «combustíveis», «locação de maquinaria», «salários», e as relativas a «água e electricidade» e a «material», como resulta dos quadros A e B, igualmente reproduzidos pelo advogado-geral no n.° 64 das suas conclusões.

128.
    Em resposta às críticas apontadas pelos demandantes a propósito desta noção de custos variáveis, o perito alegou, na audiência, que as definições divergentes destes custos são irrelevantes na medida em que os demandantes propõem igualmente deduzir dos rendimentos hipotéticos as mesmas despesas independentemente da distinção que fazem entre «custos variáveis» e «outros custos não variáveis a descontar».

c) Quanto ao custo da forragem

129.
    Conforme resulta dos n.os 122 e 123 do presente acórdão, o perito não se limita a indicar as despesas de forragem por vaca, em NLG, tal como estas resultam das estatísticas relativas a cada região. Diversamente das partes, ele evita calcular um montante total correspondente ao custo da forragem por campanha e por manada a fim de não ser obrigado a basear-se, para esse cálculo, no número total de vacas que constituem a manada necessária para produzir as quantidades atribuídas a cada demandante. As despesas de forragem, por cabeça, elevam-se, por conseguinte, para a região setentrional a 1 391 NLG em 1984/1985, 1 398 NLG em 1985/1986, 1 319 NLG em 1986/1987, 1 129 NLG em 1987/1988, 1 142 NLG em 1988/1989 e, para a região ocidental, a 1 622 NLG em 1984/1985, 1 589 NLG em 1985/1986, 1 517 NLG em 1986/1987, 1 286 NLG em 1987/1988 e 1 229 NLG em 1988/1989.

130.
    Atendendo a que a crítica dos demandantes respeitante à falta de diferenciação dos dados por região ficou, como foi referido no n.° 80 do presente acórdão, desprovida de conteúdo, não existe, portanto, qualquer razão para não considerar aqueles valores equitativos e razoáveis.

d) Quanto às despesas relativas à rubrica «locação e manutenção da maquinaria»

131.
    Os demandantes alegam que a rubrica «locação e manutenção da maquinaria» é inexacta. Esta rubrica comporta os encargos relativos às despesas de ferramentas e ao conjunto das instalações, como tractores, máquinas ceifeiras, estábulos, máquinas de ordenha e cubas de refrigeração.

132.
    Todavia, a crítica feita pelos demandantes ao cálculo das referidas despesas não pode ser aceite, embora os montantes por eles indicados e os considerados pelo perito a esse título divirjam consideravelmente.

133.
    Segundo as explicações fornecidas pelo perito na audiência, a divergência de resultados não se explica pelo facto de terem sido considerados elementos diferentes na constituição dos custos variáveis, mas sim pelo facto de ele ter integrado nesses elementos, contrariamente às fontes utilizadas pelos demandantes, as despesas correspondentes, nomeadamente, a amortizações e a encargos ligados ao financiamento da maquinaria. Justifica este método pela circunstância de não ter considerado, no quadro do cálculo dos rendimentos alternativos, qualquer montante correspondente a um capital liberto a título de maquinaria e de instalações.

134.
    Deve concluir-se que este procedimento de avaliação das despesas correspondente à rubrica em causa se inscreve na lógica do método escolhido pelo perito para determinar o capital liberto. Esta repousa, nomeadamente, na hipótese de que o capital liberto consiste apenas nos montantes necessários para reconstituir a manada de vacas leiteiras aquando da retoma da produção. Em contrapartida, resulta das suas explicações que a cessação da produção leiteira tem como consequência que os demandantes realizam economias com as despesas de locação e manutenção da maquinaria e das instalações. Consequentemente, o perito não lhes atribui qualquer valor a no quadro da estimativa do capital liberto, mas tem-nas em conta na avaliação dos custos variáveis.

135.
    Não pode contestar-se que tais apreciações económicas são lógicas e parecem corresponder à realidade económica das explorações dos demandantes. Aliás, não são objecto de qualquer crítica circunstanciada por parte destes últimos.

e) Quanto à ponderação da sobreprodução do leite

136.
    Enquanto os demandantes alegam não poder aceitar os encargos para «produtos, culturas e outros» considerados pelo perito, a Comissão afirma que deve substituir-se o valor dos «produtos, culturas e outros» não consumidos na exploração pelo valor relativo aos «custos de produção dessas culturas».

137.
    Segundo o perito, nesta rubrica «produtos, culturas e outros» figuram montantes através dos quais aquele procura avaliar os efeitos económicos de uma determinada sobreavaliação da produção de leite. Esta explica-se, como já resulta do n.° 113 do presente acórdão, pelo facto de o perito ter entendido correcto arredondar por excesso o número de vacas necessário à produção das quantidades de leite atribuídas. Enquanto esta rubrica compreende, segundo as suas explicações, as forragens vendidas, os excedentes de leite relativamente às quantidades entregues e autoconsumidas e eventuais subsídios no quadro da redução das quotas leiteiras, a rubrica «alimentação dos outros animais» procura avaliar, forfetariamente, o benefício que cada demandante obtém das quantidades autoconsumidas bem como da forragem destinada a alimentar os outros animais existentes numa exploração de orientação leiteira.

138.
    Os montantes inscritos nestas duas rubricas são, segundo o perito, deduzidos dos custos variáveis. Com efeito, segundo as suas próprias indicações, neles teve em conta benefícios económicos acessórios e relativos à produção hipotética de leite.

139.
    A dedução destes montantes dos custos variáveis parece plausível à luz do que o perito expõe a propósito da diferença entre as quantidades de leite entregues e as produzidas. Na medida em que os demandantes beneficiam de vantagens económicas provenientes da produção de leite que excede as quantidades de referência hipotéticas - as únicas susceptíveis de indemnização - tais vantagens constituem, de facto, um valor económico igual a um rendimento hipotético suplementar, ou a despesas economizadas.

140.
    Por outro lado, a rubrica «alimentação dos outros animais» não pode ser contestada uma vez que os demandantes admitem a presença de outros animais, nomeadamente de capoeira, mesmo nas exploração altamente especializadas na produção de leite.

141.
    Por conseguinte, não existe qualquer motivo de natureza a obstar a que se tenha em conta essa redução dos encargos relativos à produção leiteira.

f) Quanto à dupla contabilização das despesas de inseminação e de outras despesas

142.
    Uma vez que os demandantes alegaram que as despesas de sementes, plantas e produtos fitossanitários estavam duplamente contabilizados, uma primeira vez na sua qualidade de «outros custos variáveis» e uma segunda a título de «custos de culturas», o perito explicou na audiência que a primeira rubrica compreende as despesas de inseminação, cuidados de saúde, sementes e plantas, protecção das plantas e das camas dos animais, enquanto a segunda rubrica reúne as despesas de adubos.

143.
    Esta explicação é convincente. Por consequência, os argumentos dos demandantes relativos a uma dupla contabilização de certas rubricas, tais como despesas de inseminação, não podem ser aceites.

g) Quanto à crítica relativa às superfícies consideradas ou a considerar

144.
    Na medida em que os demandantes criticam a contabilização dos custos por hectare de plantas forrageiras e dos custos por hectare de terras cultivadas com o fundamento de que a superfície por hectare de cultura forrageira, a única a considerar, não corresponde à superfície total das terras cultivadas, tal crítica não pode ser aceite. Com efeito, os demandantes não precisam, de forma circunstanciada, em que medida esta diferença de cultura é susceptível de repercutir-se nos resultados a que o perito chegou.

145.
    A Comissão entende que a ausência de indicação do número de hectares por categoria de cultura possuídos por cada demandante é susceptível de influenciar a determinação dos custos variáveis, sem precisar, contudo, de forma circunstanciada, a importância desse impacto.

146.
    Desde logo, deve deduzir-se que esta crítica não pode ser aceite.

h) Quanto à rentabilidade individual

147.
    Mesmo que seja pertinente, no contexto dos custos variáveis, a crítica da Comissão segundo a qual o perito não verificou a rentabilidade individual de cada exploração, basta remeter a este respeito para o que foi referido nos n.os 114 a 116 do presente acórdão.

148.
    Resulta das considerações precedentes que as explicações fornecidas pelo perito para determinar os montantes dos custos variáveis parecem razoáveis e equitativas, nomeadamente, no que diz respeito ao método de cálculo destes que difere do utilizado pelas partes. Portanto, deve atender-se aos valores do perito sobretudo porque os demandantes não apresentam qualquer crítica determinante contra esse método de cálculo e não invocam qualquer argumento ou fundamento susceptível de invalidar o método do perito.

149.
    Assim, os custos variáveis totais que os demandantes deveriam ter suportado, segundo a ordem normal das coisas, elevam-se a 756 323 NLG para J. M. Mulder, 607 116 NLG para W. H. Brinkhoff, 574 588 NLG para J. M. M. Muskens e 773 196 NLG para T. Twijnstra.

2. Quanto ao custo da mão-de-obra externa

150.
    As partes não estão de acordo sobre o mérito e o valor dos custos relativos ao emprego de pessoal assalariado. Está demonstrado que esta questão litigiosa não diz respeito aos custos relativos à subcontratação de certos trabalhos sazonais e de duração limitada.

151.
    A Comissão alega que é necessário considerar, como pertencentes à mesma categoria dos custos variáveis, os custos de produção que têm origem no facto de um certo número de horas de trabalho ter sido efectuado por pessoal assalariado. Considera a este título, por demandante e por campanha, os montantes mencionados pelo advogado-geral no n.° 74 das suas conclusões. Os valores assentavam numa duração de trabalho de 60 horas anuais por vaca, multiplicada pelo número de vacas existente em cada exploração no início do período de não comercialização; deste número total de horas consagradas à manada, deduz 2 496 horas que o próprio proprietário é obrigado a efectuar, correspondendo as restantes às horas de trabalho do pessoal assalariado.

152.
    Os demandantes afirmam nunca ter recorrido a pessoal assalariado. Contestam o princípio da contabilização do custo de mão-de-obra externa com o fundamento, nomeadamente, de que o recurso a pessoal assalariado nas explorações agrícolas nos Países Baixos não ultrapassava, normalmente, 4% do total da mão-de-obra utilizada na exploração. Alegam a este respeito que a própria Comissão não considerou estes custos salariais nem na sua Decisão 85/337 nem na sua proposta de Regulamento (CEE) do Conselho, de 13 de Maio de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamenteimpedidos de exercer a sua actividade [COM (93) 161 final, JO C 157, p. 11], a qual veio a resultar, após algumas modificações introduzidas pelo Conselho, no Regulamento n.° 2187/93.

153.
    Na sua audição de 20 de Maio de 1996, os demandantes aceitaram o valor de 60 horas de trabalho por vaca e por ano que a Comissão propusera considerar.

154.
    Diversamente da Comissão, o perito entende que, para determinar o número de horas despendidas pelo titular de uma quantidade de referência hipotética, há que ter em conta não apenas o trabalho efectuado directamente pelo próprio produtor, mas também o dos membros da sua família. Apoiando-se em estatísticas provenientes do LEI, toma como base de cálculo as 2 496 horas de trabalho por ano (ou seja, 312 dias à razão de 8 horas por dia) consagradas pelo próprio produtor à sua exploração, às quais acresce, segundo as suas indicações, um período de trabalho realizado pelos membros da sua família que deve ser avaliado em 80% do trabalho do produtor. Assim, no total, o produtor e a sua família despendiam 4 492 horas de trabalho por ano.

155.
    O recurso a mão-de-obra externa só se tornaria necessário, segundo o perito, quando a exploração requeresse um número de horas de trabalho superior a essas 4 492 horas efectuadas pelo produtor e sua família. A necessidade de horas de trabalho reclamadas por cada exploração era estabelecida em função da dimensão da manada.

156.
    Nestas condições, após ter avaliado, através de uma chamada unidade modelo de produção, o tempo de trabalho necessário por vaca e por ano, o perito conclui que só existe uma necessidade de mão-de-obra externa no caso da exploração de T. Twijnstra e apenas para a campanha de 1985/1986, necessidade essa que se eleva, como resulta do quadro reproduzido pelo advogado-geral no n.° 75 das suas conclusões, a 1,35 NLG por 100 kg de leite entregue.

157.
    Embora os demandantes manifestem o seu acordo com o resultado a que chega o perito ao incluir na sua avaliação os membros da família, reiteram, contudo, as suas críticas contestando, de forma circunstanciada, qualquer recurso a mão-de-obra externa e qualquer colaboração dos membros da sua família. O número de horas de trabalho por vaca dependia mais da dimensão e do funcionamento da exploração do que da região onde esta se situa. Além disso, um produtor era livre de efectuar mais horas de trabalho do que as indicadas pelo perito.

158.
    A Comissão invoca o acordo encontrado na audição de 20 de Maio de 1996 segundo o qual J. M. Mulder e T. Twijnstra efectuaram 60 horas de trabalho por vaca e por ano e W. H. Brinkhoff e J. M. M. Muskens 65 horas.

159.
    Deve salientar-se que a abordagem estatística escolhida pelo perito se baseia na hipótese segundo a qual, durante o período em causa, os membros da família dos demandantes tinham colaborado nas tarefas ligadas à produção de leite. Esta pressuposta colaboração teria permitido a estes últimos, à excepção de uma única campanha leiteira para T. Twijnstra, prescindir da contratação de pessoal assalariado.

160.
    Segundo o raciocínio do perito, esta hipótese deve ter como consequência, no que respeita aos rendimentos alternativos, que o rendimento presumidamente obtido pelos membros da família com outras ocupações remuneradas durante o período de interrupção da produção leiteira venham imperativamente acrescer aos rendimentos alternativos de cada demandante. Segundo ele, se assim não fosse, a abordagem económica não seria coerente.

161.
    Na audiência, o perito não contrariou as alegações dos demandantes segundo as quais o seu método, baseado em dados estatísticos relativos ao emprego de mão-de-obra externa não exclui que aqueles tenham sido capazes de produzir as quantidades consideradas a seu favor sem recorrer a essa mão-de-obra. O perito também não refutou as afirmações segundo as quais os demandantes nunca empregaram, na realidade, pessoal assalariado e os resultados a que o perito chega indicam apenas uma média e não são de natureza a dar uma exacta representação da situação própria de cada um deles.

162.
    Todavia, tais declarações também não são totalmente inequívocas. Com efeito, os demandantes consideram que a sua necessidade em termos de horas de trabalho por vaca e por ano é maior do que a indicada pelo perito, ao mesmo tempo que afirmam poder sozinhos levar a cabo uma carga de trabalho superior, sem recorrer à colaboração dos membros da sua família nem à de pessoal assalariado.

163.
    A este respeito, deve concluir-se que os resultados obtidos pelo perito em aplicação dos valores estatísticos não permitem nem presumir a existência de uma mão-de-obra externa nem afastar a afirmação dos demandantes segundo a qual não tinham beneficiado da colaboração dos membros da sua família. Contudo, uma vez que o recurso a valores estatísticos não tem necessariamente como consequência que as circunstâncias reais que caracterizam as actividades profissionais dos demandantes sejam ignoradas, estas últimas deveriam, por conseguinte, ser tidas em conta.

164.
    Todavia, como salienta o advogado-geral no n.° 77 das suas conclusões, a Comissão, chamada, por um lado, a justificar a necessidade de incluir, nos custos variáveis, o custo da mão-de-obra externa e a demonstrar o seu volume e, por outro, a provar que os demandantes recorreram efectivamente a pessoal assalariado, não invoca qualquer argumento para justificar a contabilização dos custos do trabalho externo e não apresenta qualquer indício concreto que permita concluir pelo emprego de pessoal assalariado. De resto, deve recordar-se que a própria Comissão prescindiu deste elemento de cálculo aquando da sua proposta de regulamento.

165.
    Nestas condições, uma vez que as afirmações dos demandantes segundo as quais nunca tiveram pessoal assalariado não foram nem infirmadas por um tratamento estatístico nem refutadas pela argumentação da Comissão, o Tribunal de Justiça deve excluir dos custos variáveis os encargos correspondentes ao emprego de pessoal assalariado.

166.
    Por consequência, há que descontar dos rendimentos hipotéticos apenas os custos variáveis tal como fixados no n.° 149 o presente acórdão.

D - Quanto aos rendimentos alternativos

1. Quanto à pertinência dos rendimentos alternativos médios e dos rendimentos alternativos reais

167.
    Em princípio, como salienta o advogado-geral no n.° 79 das suas conclusões, os rendimentos alternativos são rendimentos reais provenientes de actividades efectivamente exercidas. Deve, por conseguinte, ter-se em conta todos os montantes que os demandantes realmente auferiram a esse título, nomeadamente, em razão do facto de que apenas o dano realmente sofrido deve ser reparado.

168.
    Contudo, por força do princípio geral, recordado no n.° 33 do acórdão interlocutório, segundo o qual todas as pessoas lesadas devem provar uma diligência razoável para limitar a extensão do prejuízo, o rendimento alternativo engloba aquele que um demandante poderia ter realizado se estivesse razoavelmente envolvido em actividades de substituição. Este princípio leva a que, em qualquer hipótese, os rendimentos alternativos médios sejam pertinentes na medida em que os rendimentos reais os não excedam.

169.
    Os demandantes não contestam que eles próprios se baseiam essencialmente em valores estatísticos para demonstrar os seus rendimentos alternativos e, quando apresentam dados e valores obtidos de actividades realmente exercidas, estes são incompletos e pouco circunstanciados.

170.
    Resulta destas considerações que deve estabelecer-se, numa primeira fase, os rendimentos alternativos médios que os demandantes deveriam ter realizado graças aos diferentes factores de produção para, de seguida, os comparar com os montantes que os mesmos pretendem ter obtido com actividades que realmente exerceram. A fim de evitar o risco, invocado quer pelas instituições demandadas quer pelo perito, de falsear os elementos desta comparação, os montantes totais válidos para todo o período pertinente para efeitos de indemnização é que devem ser ponderados e não os montantes respectivos por campanha.

2. Quanto ao rendimento obtido com o capital liberto

171.
    Em primeiro lugar, os demandantes contestam o princípio segundo o qual os juros são considerados um rendimento proveniente de um capital hipotético. Segundo eles, o capital gerado com a venda das vacas tinha sido reinvestido em actividades de substituição. Em todo o caso, de um ponto de vista mais geral, os juros só podem ser tidos em conta quando são igualmente considerados como tais no quadro do rendimento hipotético.

172.
    Seguidamente, as partes não chegaram a acordo nem quanto aos montantes totais a considerar a título do valor do capital liberto nem quanto aos elementos constitutivos deste. Os debates revelaram, nomeadamente, que estão em desacordo sobre os preços das vacas, o mérito da ponderação de alguns outros elementos constitutivos do capital liberto bem como sobre as taxas de juros aplicáveis ao capital considerado.

173.
    O Conselho e Comissão avaliam o rendimento que cada demandante teria podido obter com o capital liberto aquando da cessação da actividade leiteira em 6 700 NLG por vaca. Este montante compõe-se, segundo as precisões apresentadas pela Comissão, de 3 800 NLG para o capital respeitante aos estábulos, silos e ao material agrícola, de 1 100 NLG para o capital correspondente às máquinas de ordenha e às instalações frigoríficas e de 1 800 NLG a título do preço de uma vaca leiteira.

174.
    A Comissão acrescenta que o capital de 6 700 NLG por vaca, liberto aquando da interrupção da produção leiteira, deve manter-se disponível até à retoma desta e pode gerar, ao longo deste período, juros a uma taxa de 5,5%. Nestas condições, o rendimento seria de 368,50 NLG por vaca e por ano.

175.
    Em contrapartida, os demandantes entendem numa primeira fase que o valor contabilístico de uma vaca leiteira se eleva em média a 3 100 NLG. Contudo, o valor de abate dessa vaca, que julgam mais apropriado para a determinação dos rendimentos alternativos, era de 1 630 NLG no final dos anos 70. Ao converter este valor em produção frustrada por kg de leite, com base nos juros calculados à taxa de 5,5% ao ano e numa produtividade de 5 500 kg de leite por vaca e por ano, chegam a um montante de 1,63 NLG por 100 kg. Segundo eles, o rendimento obtido com o capital liberto não devia em caso algum ultrapassar 3,10 NLG por 100 kg de leite.

176.
    Por último, contra os elementos que, segundo as instituições demandadas, são constitutivos do capital liberto, os demandantes opõem três críticas, como salientou o advogado-geral nos n.os 87 a 89 das suas conclusões. Em primeiro lugar, não aceitam que seja tido em consideração um capital liberto representativo dos meios de produção, tais como os estábulos, as máquinas de ordenha e as instalações frigoríficas; em segundo lugar, alegam que o valor comercial de uma vaca vendida no início do seu compromisso de não comercialização era muito menos elevado do que o valor aceite pela Comissão; em terceiro lugar, recusam as taxas de juro consideradas para o cálculo dos rendimentos do capital liberto.

177.
    No que respeita aos meios de produção, os demandantes alegam que, contrariamente ao que a Comissão entende, tiveram de continuar a fazer a manutenção das instalações, nomeadamente, com vista a outras actividades, não retirando daí qualquer rendimento. Na hipótese de uma venda de material, o valor comercial deste teria sido mínimo.

178.
    A Comissão contrapõe que previu uma reutilização dos meios de produção para outros fins económicos ao considerar apenas 50% dos custos de manutenção.

179.
    Quanto ao valor de uma vaca, os demandantes recorreram, segundo as suas próprias afirmações, ao preço pago na época em que começou o seu período de não comercialização. A propósito da diferença entre o valor de 3 100 NLG considerado pelos demandantes e o de 6 700 NLG da Comissão, esta última recorda que este montante inclui os custos, por vaca, da produção do leite. Quanto ao valor do animal para abate, a Comissão conclui que a diferença entre o valor dos demandantes, que é de 1 630 NLG por vaca, e o valor por ela considerado, que se eleva a 1 800 NLG, é relativamente insignificante.

180.
    Quanto à avaliação do perito, com base num capital liberto de 2 358 NLG por vaca, do número de vacas necessário aquando da retoma prevista em 1984 ou 1985 e das taxas de referência deste capital, reduzidas das taxas de inflação ou acrescidas das taxas de deflação, ela conduz aos rendimentos que figuram no quadro reproduzido pelo advogado-geral no n.° 91 das suas conclusões.

181.
    Para especificar estes valores, o perito recorda as razões económicas que o levaram a considerar apenas o capital proveniente da venda das vacas. Segundo as suas explicações, o produtor deve ter economizado, através das amortizações contabilísticas e da venda da manada, aquando da cessação da produção, o montante necessário à reconstituição desta. Por consequência, o perito baseia-se - para avaliar o capital necessário - num valor composto, por um lado, pelo capital que o produtor obteve com a venda das vacas e, por outro, pelas amortizações acumuladas na data da cessação da produção, valor este que corresponde ao custo das vacas leiteiras na mesma data.

182.
    O perito não considera o mesmo preço por vaca que a Comissão com o fundamento em que o produtor, para reiniciar a produção leiteira, deve investir numa manada composta por 25% de vacas de 1² lactação, 25% de vacas de 2² lactação, 25% de vacas de 3² lactação e 25% de vacas de 4² lactação. Ao ter em conta esta composição da manada, os seus cálculos conduzem a um preço de aquisição médio por vaca de 2 358 NLG.

183.
    A Comissão contrapõe que tal composição da manada é inadequada; considera que o perito deveria ter tido em conta, a par do número de vacas leiteiras, o das novilhas com mais de dois anos e o das com menos de dois anos; indica um preço de 2 390 NLG para uma vaca leiteira e de 2 265 NLG para uma novilha com mais de dois anos.

184.
    Há que recordar que, no cálculo do perito, os dois outros elementos sobre os quais a Comissão assenta o seu cálculo - a saber, as máquinas de ordenha e as instalações frigoríficas, de um lado, os estábulos e os silos, de outro - ou fazem parte dos custos variáveis, como despesas correspondentes, respectivamente, a amortizações e a encargos ligados ao financiamento da maquinaria e das instalações ou a encargos de locação destas (v. n.° 133 do presente acórdão), ou são incorporados nos rendimentos obtidos com as terras libertas, como os estábulos e os silos.

185.
    A taxa de remuneração aplicada pelo perito ao valor considerado por vaca é a taxa oferecida pelas caixas económicas locais, reduzida de uma taxa de inflação.

186.
    A Comissão não aceita que as taxas de juro aplicáveis aos capitais libertos sejam reduzidas da taxa de inflação.

187.
    Deve sublinhar-se que o método de cálculo utilizado pelo perito parece razoável e convincente, à excepção, porém, da dedução da taxa de inflação.

188.
    Por um lado, as precisões fornecidas pelo perito na audiência revelam que a contabilização apenas das vacas que fazem parte da manada aquando da cessação da produção não é, por si só, susceptível de falsear o cálculo do capital obtido com a venda das vacas. Com efeito, para reconstituir a referida manada no momento da retoma da produção, são tidas em conta unicamente as vacas necessárias à produção da quota leiteira atribuída. Ora, atendendo à evolução da produtividade, o número destas últimas é menos elevado que o das vacas vendidas aquando da cessação da produção leiteira.

189.
    Por outro lado, também não podia ser aceite a crítica da Comissão a propósito das diferentes categorias de vacas a integrar na composição da manada uma vez que, segundo as declarações feitas na audiência, estas categorias foram tidas em conta.

190.
    Em contrapartida, a sua crítica sobre a dedução da taxa de inflação das taxas de juros deve ser aceite, como salienta o advogado-geral no n.° 94 das suas conclusões. Atendendo à constância do valor nominal da moeda e ao aumento dos preços de consumo, o rendimento do capital diminui em função da redução do poder de compra da moeda. Para contrabalançar esta redução em detrimento do detentor do capital, a taxa de juro, que constitui de alguma forma o rendimento deste, deve ser tida em conta. Se assim não for, as perdas devidas à inflação recairiam sobre os credores da indemnização, ou seja, sobre os demandantes.

191.
    Face às considerações precedentes e aplicando as taxas consideradas pelo perito antes da dedução da taxa de inflação, a saber, 7,65% para 1984/1985, 6,46% para 1985/1986, 6,36% para 1986/1987, 5,97% para 1987/1988 e 7,4% para 1988/1989, deve avaliar-se o rendimento total que J. M. Mulder teria obtido com o capital liberto em 49 370 NLG, o de W. H. Brinkhoff em 40 596 NLG, o de J. M. M. Muskens em 37 499 NLG e o de T. Twijnstra em 47 179 NLG.

3. Quanto ao rendimento obtido com as terras libertas

192.
    Os demandantes alegam que não arrendaram as suas terras durante a interrupção da produção leiteira e manifestam, por conseguinte, a sua oposição de princípio ao método da Comissão que consiste em determinar esta categoria de rendimento com base na renda média por hectare de uma propriedade agrícola situada nas regiões onde se encontram estabelecidas as explorações respectivas.

193.
    Todavia, após a audição de 20 de Maio de 1996, os demandantes deixaram de contestar os preços do arrendamento por hectare considerados pela Comissão - a saber, 435 NLG para a campanha de 1984/1985, 443 NLG para a campanha de 1985/1986, 468 NLG para a campanha de 1986/1987, 490 NLG para a campanha de 1987/1988 e 478 para a campanha de 1988/1989, tendo estes valores sido calculados com base na renda média por hectare de uma propriedade agrícola situada na região onde se encontra estabelecida a exploração em causa.

194.
    Apesar do acordo sobre os preços do arrendamento, o perito recusa-se a utilizá-los por si só em virtude de os mesmos excluírem o valor da locação das instalações. Aumentando o valor da renda pelo valor locativo das instalações, aquele obtém os seguintes preços do arrendamento por hectare, a saber, para a região setentrional: 642 NLG em 1984/1985, 653 NLG em 1985/1986, 659 NLG em 1986/1987, 699 NLG em 1987/1988 e 685 NLG em 1988/1989 e, para a região ocidental: 538 NLG em 1984/1985, 558 NLG em 1985/1986, 528 NLG em 1986/1987, 529 NLG em 1987/1988 e 577 NLG em 1988/1989.

195.
    Segundo o perito, as instalações libertas durante a interrupção da produção não constituem um capital disponível, mas podem ser dadas em locação juntamente com as terras libertas. Por consequência, convinha integrar o valor das instalações no rendimento de substituição proveniente das terras libertas ao ter em conta o valor médio do arrendamento das terras, incluindo as instalações.

196.
    Para calcular seguidamente o montante total do rendimento obtido com a locação das terras, incluindo as respectivas instalações, o perito multiplicou o valor da renda pelo número de hectares que cada demandante teria necessitado para produzir as quantidades hipoteticamente atribuídas, número esse que varia, segundo as suas próprias explicações, de campanha para campanha em função do número de vacas necessário à produção leiteira.

197.
    As instituições demandadas consideram este valor que corresponde às instalações como pertencente ao rendimento obtido com o capital, como foi referido no n.° 173 do presente acórdão. Além disso, a Comissão invoca a origem incerta destes preços de arrendamento das terras e das instalações. Os demandantes alegam que o método seguido pelo perito tê-los-ia obrigado a procurar habitações alternativas, o que teria acarretado despesas que deveriam ser descontadas dos rendimentos obtidos com as terras libertas.

198.
    É evidente e, de resto, as partes não contestam que as instalações libertas com a interrupção da produção leiteira puderam e deviam ser utilizadas no quadro das actividades alternativas. A sua reutilização constitui uma mais-valia que deve ser tida em conta para determinar os rendimentos alternativos médios. Enquanto a Comissão entende que essa mais-valia deve ser ponderada no cálculo do capital liberto, o perito tem-na em conta na qualidade de elemento do rendimento obtido com o factor terra e justifica as razões económicas deste método de forma convincente. Não existindo qualquer elemento susceptível de infirmá-lo, deve, por conseguinte, ser aceite.

199.
    No que respeita ao cálculo dos montantes totais dos rendimentos obtidos com a locação das terras e das instalações, deve concluir-se que o dimensionamento das superfícies por campanha em função das necessidades em termos de vacas não conduziu o perito a precisar o número de hectares por demandante e por campanha que ele próprio julga necessário. Resulta igualmente do quadro relativo aos referidos rendimentos, reproduzido pelo advogado-geral no n.° 95 das suas conclusões, que ele se refere a uma superfície média por demandante que se eleva para J. M. Mulder a 42 ha, para W. H. Brinkhoff e J. M. M. Muskens a 24 ha cada e para T. Twijnstra a 54 ha.

200.
    Ora, as indicações fornecidas pelos demandantes nos seus «schadereports» anexados à réplica parecem - à excepção do caso de T. Twijnstra - corresponder mais à realidade, tanto mais que o número de vacas leiteiras considerado pelos demandantes como necessário nesse contexto se aproxima do indicado pelo perito. Por conseguinte, parece mais equitativo ter em conta, como faz o advogado-geral na nota 22 das suas conclusões, as superfícies seguintes: para J. M. Mulder, 46 ha em 1984, 43,5 ha em 1985, 41,5 ha em 1986, 38 ha em 1987 e 36 ha em 1988; para W. H. Brinkhoff, 27 ha em 1984, 1985 e 1986, 25 ha em 1987 e 23 ha em 1988; para J. M. M. Muskens, 29 ha em 1984, 28 ha em 1985, 26,5 ha em 1986, 24,5 ha em 1987 e 23,5 ha em 1988; para T. Twijnstra, 54 ha de 1984 a 1988.

201.
    No que respeita à categoria dos rendimentos obtidos com as terras libertas, face às correcções que se impõem relativamente às superfícies tais como foram precisadas no número anterior, nenhum elemento do processo permite pôr em dúvida os resultados apurados pelo perito. Nestas condições, deve avaliar-se o montante total do rendimento alternativo obtido com as terras libertas em 103 796 NLG para J. M. Mulder, 80 746 NLG para W. H. Brinkhoff, 61 692 NLG para J. M. M. Muskens e 110 764 NLG para T. Twijnstra

4. Quanto ao rendimento obtido com o tempo de trabalho liberto

202.
    A Comissão considera e os demandantes não contestam que o rendimento decorrente do tempo de trabalho liberto com a cessação da produção leiteira corresponde ao que apenas o produtor poderia ter auferido exercendo uma ou várias outras actividades. Em contrapartida, não fazem parte do seu cálculo os membros da família do produtor.

203.
    Quanto às regras para determinar este rendimento, a Comissão baseia-se, tal como para o cálculo do custo da mão-de-obra externa, numa duração de trabalho anual de 2 469 horas. Este valor é em seguida multiplicado pelo salário por hora médio dos trabalhadores agrícolas por campanha, a saber: 14,80 NLG para 1984/1985, 15,14 NLG para 1985/1986, 15,46 NLG para 1986/1987, 15,62 NLG para 1987/1988 e 15,88 NLG para 1988/1989. Dividindo o resultado desta operação pela quantidade de referência atribuída a cada demandante e multiplicando o resultado assim obtido por 100, a Comissão obtém um salário expresso em NLG por 100 kg de leite.

204.
    Na audição de 20 de Maio de 1996, os demandantes aceitaram os valores e os cálculos apresentados pela Comissão. Todavia, invocaram a sua situação real tal como foi descrita nos articulados que apresentaram após prolação do acórdão interlocutório.

205.
    No que diz respeito ao rendimento hipotético que apenas o produtor ganha, o perito considera o mesmo número de horas de trabalho anuais e o mesmo salário por hora médio que os indicados no n.° 203 e sobre os quais as partes chegaram a acordo.

206.
    Em contrapartida, considera necessário ter em conta, para além do rendimento alternativo que apenas o produtor aufere ao consagrar o seu tempo de trabalho liberto a outras actividades, os rendimentos que os membros da família auferem exercendo outras actividades. Recorda que a não ponderação das horas efectuadas pelos membros da família ao nível dos custos variáveis só pode justificar-se na condição de essas horas serem incluídas no cálculo dos rendimentos de substituição.

207.
    Deve concluir-se que este método, que leva a que se tenha em conta, no cálculo do lucro cessante, o valor de uma colaboração dos membros da família do produtor, não pode ser acolhido. Consequentemente, no rendimento obtido com o tempo de trabalho liberto não pode incluir-se um montante correspondente a um eventual rendimento alternativo auferido pelos membros da família.

208.
    Como salienta o advogado-geral no n.° 99 das suas conclusões, não ficou demonstrado que os demandantes poderiam ter beneficiado de uma colaboração substancial por parte dos membros da sua família. Esta conclusão não é de modo algum infirmada pelas indicações circunstanciadas e não contestadas dos demandantes acerca da sua situação familiar em resposta ao relatório de peritagem, embora, segundo essas indicações, não possa excluir-se que um ou outro deles poderia ter contado, em determinados períodos, com membros da sua família capazes de colaborar em certa medida nas actividades agrícolas.

209.
    Pressupondo que os membros da família de um produtor agrícola têm na realidade o hábito de se encarregarem de determinadas tarefas e de desempenharem determinadas actividades, nada permite concluir que essa colaboração assume a forma de uma verdadeira ocupação ou que prossegue da mesma forma quando o produtor se dedica a outras actividades ou altera o modo de exploração das suas terras.

210.
    Por outro lado, quando os membros da família exercem uma actividade alternativa fora da exploração agrícola, não pode presumir-se que façam beneficiar o produtor do rendimento que auferiram a título pessoal. Pelo contrário, é legítimo que disponham livremente dos frutos de tal actividade.

211.
    Acresce que, na hipótese em que os membros da família decidissem de livre e espontânea vontade colocar os seus rendimentos à disposição do produtor e contribuir assim para o rendimento da família, essa opção seria estritamente pessoal e não ter qualquer incidência na constatação segundo a qual os rendimentos eventuais dos membros da família são insusceptíveis de entrar no cálculo do lucro cessante.

212.
    Face às considerações precedentes, deve modificar-se o quadro do perito, reproduzido pelo advogado-geral no final do n.° 97 das suas conclusões, a fim de ter apenas em conta o tempo de trabalho dos demandantes.

213.
    Considerando apenas - em conformidade com o acordo das partes - o rendimento alternativo que os próprios demandantes obtiveram com o seu tempo de trabalho liberto, há que avaliar este rendimento em 144 591 NLG para J. M. Mulder, 158 532 NLG para W. H. Brinkhoff, 160 575 NLG para J. M. M. Muskens e 117 680 NLG para T. Twijnstra.

E - Quanto aos juros compensatórios

214.
    A análise das diferentes conclusões, nos n.os 41 a 45 do presente acórdão, revelou que os demandantes reclamam juros compensatórios para o período anterior à data da prolação do acórdão interlocutório. Estes juros destinam-se a reparar as suas perdas resultantes, por um lado, da desvalorização monetária ocorrida desde a verificação dos prejuízos e, por outro, da indisponibilidade dos lucros que deveriam retirar, segundo a ordem normal das coisas, da produção leiteira. A este título, alegam que tais juros devem ser calculados, a contar da data da superveniência do prejuízo, de acordo com as taxas de empréstimo de Estado neerlandesas, a saber: 7,91 % para a campanha de 1984/1985, 7,08 % para a campanha de 1985/1986, 6,36 % para a campanha de 1986/1987, 6,30 % para a campanha de 1987/1988, 6,39 % para a campanha de 1988/1989, 7,66 % para a campanha de 1989/1990, 8,94 % para a campanha de 1990/1991 e 8,63 % para a campanha de 1991/1992.

215.
    No que respeita à reparação das perdas causadas pela desvalorização monetária, basta remeter para o n.° 51 do presente acórdão bem como para o n.° 40 do acórdão Grifoni/CEEA, já referido, para se concluir pela justeza destes pedidos.

216.
    No que respeita aos prejuízos causados pela indisponibilidade dos benefícios obtidos com a produção leiteira, deve referir-se, como faz a justo título o advogado-geral no n.° 105 das suas conclusões, o princípio, comum aos Estados-Membros, da reconstituição integral do património lesado, igualmente recordado no n.° 40 do acórdão Grifoni/CEEA, já citado. Em aplicação deste princípio, apenas o prejuízo realmente sofrido é susceptível de reparação.

217.
    Ora, os demandantes contentam-se em alegar a este respeito que teriam depositado os lucros provenientes da sua actividade de produção leiteira numa conta bancária. Em contrapartida, o perito declarou em audiência, no que foi seguido pelo advogado-geral, que os rendimentos obtidos com a actividade leiteira - bem como, aliás, os rendimentos de substituição - são rendimentos destinados ao consumo e não rendimentos susceptíveis de constituírem objecto de uma aplicação bancária.

218.
    À luz quer das declarações do perito quer das conclusões do advogado-geral, deve obviamente admitir-se que os rendimentos que os demandantes teriam obtido com umaactividade de produção leiteira teriam sido destinados a prover essencialmente às suas necessidades quotidianas e às da sua família. Os demandantes não apresentam qualquer indício que permita refutar esta análise.

219.
    A este respeito, embora não possa excluir-se totalmente que uma parte, ainda que mínima, dos rendimentos seja disponibilizada para uma aplicação bancária ou uma outra forma de poupança, tal não pode ser tido em conta uma vez que os demandantes, a quem incumbe o ónus da prova na matéria, não forneceram quaisquer indícios circunstanciados a esse respeito.

220.
    Resulta das considerações precedentes que os demandantes podem legitimamente reclamar juros correspondentes à taxa de inflação para o período que vai desde a data da superveniência do prejuízo até à da prolação do acórdão interlocutório. No referido n.° 105 das suas conclusões, o advogado-geral salienta que, para os anos de 1984 até 1992, esta taxa foi, em média, de 1,85% segundo os dados Eurostat. Esta taxa corresponde à que pode ser inferida das indicações do perito.

221.
    Além disso, parece também razoável e economicamente apropriado que - para atenuar o prejuízo causado pela desvalorização monetária - a indemnização total que os demandantes podem reclamar seja acrescida de juros à taxa anual de 1,85% a contar da data em que cada um deles poderia ter, segundo a ordem normal das coisas, recomeçado produção de leite até à data da prolação do acórdão interlocutório.

F - Quanto às indemnizações individuais

222.
    Face às considerações precedentes, há que calcular a conta individual do lucro cessante de cada demandante e, ao fazê-lo, articular a apreciação dos rendimentos alternativos médios com uma análise dos rendimentos alternativos reais, atendendo a que apenas estes últimos são relevantes na hipótese de excederem os primeiros.

1. Quanto à indemnização devida a J. M. Mulder

223.
    No que diz respeito a J. M. Mulder, os preços a considerar são os praticados pela fábrica de lacticínios Twee Provinciën, por ele abastecida. Estes preços elevam-se, por 100 kg de leite, a 77,87 NLG para 1984, 78,97 NLG para 1985, 78,77 NLG para 1986, 80,55 NLG para 1987, 85,63 NLG para 1988 e 84,35 NLG para 1989. Tendo em conta estes dados, o rendimento total que J. M. Mulder teria obtido com a entrega hipotética de leite deve ser fixada, de acordo com o cálculo do perito, em 1 353 918 NLG (v. n.° 97 do presente acórdão).

224.
    A venda das vacas de reforma e dos vitelos ter-lhe-ia rendido, como foi mencionado no n.° 111 do presente acórdão, o valor total de 255 980 NLG, que corresponde ao que o perito apurou.

225.
    Dos montantes acima referidos deduzem-se os custos variáveis correspondentes, como é mencionado no n.° 149 do presente acórdão, aos considerados pelo perito. No total, estes custos variáveis elevar-se-iam a 756 323 NLG.

226.
    Quanto aos três factores de produção que constituem os rendimentos alternativos médios, o rendimento que J. M. Mulder teria obtido com o capital liberto é avaliado em 49 370 NLG, o que teria obtido com a terra entretanto disponível em 103 796 NLG e o que teria auferido de um trabalho alternativo em 144 591 NLG (v., respectivamente, n.os 191, 201 e 213 do presente acórdão).

227.
    De acordo com o princípio da reparação integral do prejuízo realmente sofrido, há que ter em conta os rendimentos alternativos reais para o cálculo da indemnização devida quando estes excedem o montante dos rendimentos alternativos médios.

    

228.
    No que respeita aos seus rendimentos alternativos reais, resulta das observações do próprio J. M. Mulder que este vendeu, em 1984, uma manada composta de 70 vacas leiteiras e 10 novilhas, na sequência da recusa de atribuição de uma quota leiteira. Não é contestado que foi obrigado a vendê-las em condições pouco favoráveis. Resulta, além disso, das suas indicações que o mesmo constituiu, a partir de 68 carneiros em 1985, um rebanho ovino que compreendia 463 cabeças em 1988. Teve igualmente touros para engorda, em número variável - a saber, entre 2 em 1985 e 49 um ano mais tarde - bem como uma manada de vacas aleitantes, vitelos e novilhas.

229.
    Embora estes dados confirmem que J. M. Mulder teve rendimentos alternativos reais e, portanto, lhe incumbe o ónus de provar a natureza e o valor destes, aquele não forneceu ao Tribunal de Justiça elementos suficientemente precisos que permitam demonstrar que aqueles rendimentos teriam excedido os rendimentos alternativos médios e afastar estes, em aplicação do princípio da reparação integral do prejuízo sofrido, para ter em conta os primeiros.

230.
    Por consequência, deve elaborar-se a conta individual de J. M. Mulder de acordo com os montantes que figuram no quadro seguinte:

Total (em NLG)
Venda de leite

Venda de vacas e vitelos

Soma (rendimento hipotético bruto)

Custos variáveis

1 353 918

255 980

1 609 898

756 323
Rendimento hipotético
853 575
Rendimentos alternativos médios

-    Rendimento do capital

-    Rendimento da terra

-    Rendimento do trabalho

49 370

103 796

144 591
Soma rendimentos alternativos médios
297 757
Lucro cessante
555 818

    
231.
    Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, deve condenar-se solidariamente o Conselho e a Comissão a pagar a J. M. Mulder, a título de lucro cessante, uma indemnização total de 555 818 NLG, acrescida de juros à taxa anual de 1,85% a contar de 1 de Outubro de 1984 até à data da prolação do acórdão interlocutório.

232.
    A esta soma acrescerão, por sua vez, juros moratórios à taxa anual de 8% a contar desde aquela última data até à do seu pagamento efectivo.

2. Quanto à indemnização devida a W. H. Brinkhoff

233.
    No que diz respeito a W. H. Brinkhoff, os preços a considerar são a média dos praticados pelas fábricas de lacticínios Noord Nederland e Nestlé Nederland Friesland, por ele abastecidas. Estes preços elevam-se, por 100 kg de leite, a 77,66 NLG para 1984, 79,55 NLG para 1985, 79,20 NLG para 1986, 80,20 NLG para 1987 e 86 NLG para o último ano. Tendo em conta estes dados, o rendimento total que W. H. Brinkhoff teria obtido com a entrega hipotética de leite deve ser fixada, de acordo com o cálculo do perito, em 1 075 069 NLG (v. n.° 97 do presente acórdão).

234.
    A venda das vacas de reforma e dos vitelos ter-lhe-ia rendido, como foi mencionado no n.° 111 do presente acórdão, o valor total de 174 324 NLG, que corresponde ao que o perito apurou.

235.
    Dos montantes acima referidos deduzem-se os custos variáveis correspondentes, como é mencionado no n.° 149 do presente acórdão, aos considerados pelo perito. No total, os custos variáveis elevar-se-iam a 607 116 NLG.

236.
    Quanto aos três factores de produção que constituem os rendimentos alternativos médios, o rendimento que W. H. Brinkhoff teria obtido com o capital liberto é avaliado em 40 596 NLG, o que teria obtido com a terra entretanto disponível em 80 746 NLG e o que teria auferido de um trabalho alternativo em 158 532 NLG (v., respectivamente, n.os 191, 201 e 213 do presente acórdão).

237.
    De acordo com o princípio da reparação integral do prejuízo realmente sofrido, há que ter em conta os rendimentos alternativos reais para o cálculo da indemnização devida quando estes excedem o montante dos rendimentos alternativos médios.

238.
    No que respeita aos seus rendimentos alternativos reais, o próprio W. H. Brinkhoff referiu determinadas actividades agrícolas e outras, tais como o aluguer de gado novo, a venda de forragem, a criação de uma empresa de subempreitada e a actividade de condutor de camião. Embora declarasse ter tido fraco sucesso com os seus empreendimentos, não contesta as alegações da Comissão segundo as quais os seus rendimentos alternativos reais teriam sido, durante os três primeiros anos do período a indemnizar, superiores aos rendimentos alternativos médios.

239.
    Contudo, nem as indicações fornecidas por W. H. Brinkhoff nem as da Comissão, que não contêm dados circunstanciados e assentam parcialmente em dados estatísticos, permitem ao Tribunal de Justiça estabelecer de forma precisa e por campanha o montante dos rendimentos alternativos reais do demandante.

240.
    Por consequência, deve elaborar-se a conta individual de W. H. Brinkhoff de acordo com os montantes que figuram no quadro seguinte:

Total (em NLG)
Venda de leite

Venda de vacas e vitelos

Soma (rendimento hipotético bruto)

Custos variáveis

1 075 069

174 324

1 249 393

607 116
Rendimento hipotético
642 277
Rendimentos alternativos médios

-    Rendimento do capital

-    Rendimento da terra

-    Rendimento do trabalho

40 596

80 746

158 552
Soma rendimentos alternativos médios
279 894
Lucro cessante
362 383

241.
    Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, deve condenar-se solidariamente o Conselho e a Comissão a pagar a W. H. Brinkhoff, a título de lucro cessante, uma indemnização total de 362 383 NLG, acrescida de juros à taxa anual de 1,85% a contar de 5 de Maio de 1984 até à data da prolação do acórdão interlocutório.

242.
    A esta soma acrescerão, por sua vez, juros moratórios à taxa anual de 8% a contar desde aquela última data até à do seu pagamento efectivo.

3. Quanto à indemnização de J. M. M. Muskens

243.
    No que diz respeito a J. M. M. Muskens, os preços a considerar são os praticados pela fábrica de lacticínios Campina, por ele abastecida. Estes preços elevam-se, por 100 kg de leite, a 76,73 NLG para 1984, 77,09 NLG para 1985, 78,63 NLG para 1986, 79,57 NLG para 1987, 82,12 NLG para 1988 e 86,32 NLG para o último ano. Tendo em conta estes dados, o rendimento total que W. H. Brinkhoff teria obtido com a entrega hipotética de leite deve ser fixada, de acordo com o cálculo do perito, em 1 002 178 NLG (v. n.° 97 do presente acórdão).

244.
    A venda das vacas de reforma e dos vitelos ter-lhe-ia rendido, como foi mencionado no n.° 111 do presente acórdão, o valor total de 157 090 NLG, que corresponde ao que o perito apurou.

245.
    Dos montantes acima referidos deduzem-se os custos variáveis correspondentes, como é mencionado no n.° 149 do presente acórdão, aos considerados pelo perito. No total, os custos variáveis elevar-se-iam a 574 588 NLG.

246.
    Quanto aos três factores de produção que constituem os rendimentos alternativos médios, o rendimento que J. M. M. Muskens teria obtido com o capital liberto é avaliado em 37 499 NLG, o que teria obtido com a terra entretanto disponível em 61 692 NLG e o que teria auferido de um trabalho alternativo em 160 575 NLG (v., respectivamente, n.os 191, 201 e 213 do presente acórdão).

247.
    De acordo com o princípio da reparação integral do prejuízo realmente sofrido, há que ter em conta os rendimentos alternativos reais para o cálculo da indemnização devida quando estes excedem o montante dos rendimentos alternativos médios. J. M. M. Muskens não contesta a alegação da Comissão segundo a qual auferiu, ao longo dos três primeiros anos do período a indemnizar, de um rendimento mensal situado entre 8 000 e 9 000 NLG. Alega, todavia, que esses montantes representam o volume de negócios das suas diversas produções, mas não o lucro deduzido dos custos respectivos.

248.
    Estas indicações tanto da Comissão como de J. M. M. Muskens confirmam que este exerceu actividades alternativas reais e permitem igualmente avaliar o volume dos seus rendimentos alternativos, embora o demandante não tenha fornecido a este respeito elementos de prova precisos. Resulta, porém, destas indicações que os rendimentos reais não se situam de forma alguma acima dos valores médios mencionados no n.° 246 do presente acórdão. Portanto, há que considerar estes a título de rendimentos alternativos de J. M. M. Muskens.

249.
    Por consequência, deve elaborar-se a conta individual de W. H. Brinkhoff de acordo com os montantes que figuram no quadro seguinte:

Total (em NLG)
Venda de leite

Venda de vacas e vitelos

Soma (rendimento hipotético bruto)

Custos variáveis

1 002 178

157 090

1 159 268

574 588
Rendimento hipotético
584 680
Rendimentos alternativos médios

-    Rendimento do capital

-    Rendimento da terra

-    Rendimento do trabalho

37 499

61 692

160 575
Soma rendimentos alternativos médios
259 766
Lucro cessante
324 914

250.
    Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, deve condenar-se solidariamente o Conselho e a Comissão a pagar a J. M. M. Muskens, a título de lucrocessante, uma indemnização total de 324 914 NLG, acrescida de juros à taxa anual de 1,85% a contar de 22 de Novembro de 1984 até à data da prolação do acórdão interlocutório.

251.
    A esta soma acrescerão, por sua vez, juros moratórios à taxa anual de 8% a contar desde aquela última data até à do seu pagamento efectivo.

4. Quanto à indemnização devida a T. Twijnstra

252.
    No que diz respeito a T. Twijnstra, os preços a considerar são os praticados pela fábrica de lacticínios Twee Provinciën que, segundo as suas próprias declarações, é por ele abastecida. Estes preços elevam-se, por 100 kg de leite, a 78,97 NLG para 1985, 78,77 NLG para 1986, 80,55 NLG para 1987 e 85,63 NLG para o último ano. Tendo em conta estes dados, o rendimento total que T. Twijnstra teria obtido com a entrega hipotética de leite deve ser fixada, de acordo com o cálculo do perito, em 1 399 748 NLG (v. n.° 97 do presente acórdão).

253.
    A venda das vacas de reforma e dos vitelos ter-lhe-ia rendido, como foi mencionado no n.° 111 do presente acórdão, o valor total de 228 641 NLG, que corresponde ao que o perito apurou.

254.
    Dos montantes acima referidos deduzem-se os custos variáveis correspondentes, como é mencionado no n.° 149 do presente acórdão, aos considerados pelo perito, à excepção dos custos de mão-de-obra externa. No total, os custos variáveis elevar-se-iam a 773 196 NLG.

255.
    Quanto aos três factores de produção que constituem os rendimentos alternativos médios, o rendimento que T. Twijnstra teria obtido com o capital liberto é avaliado em 47 179 NLG, o que teria obtido com a terra entretanto disponível em 110 764 NLG e o que teria auferido de um trabalho alternativo em 117 680 NLG (v., respectivamente, n.os 191, 201 e 213 do presente acórdão).

256.
    De acordo com o princípio da reparação integral do prejuízo realmente sofrido, há que ter em conta os rendimentos alternativos reais para o cálculo da indemnização devida quando estes excedem o montante dos rendimentos alternativos médios.

257.
    No que respeita aos rendimentos alternativos reais, T. Twijnstra admite que, durante 1985, 1986 e 1987, se dedicou à horticultura numa superfície de 10 ha. Esta actividade rendeu-lhe, segundo as suas próprias declarações, que não são contestadas, cerca de 9 000 NLG por mês. Alega, porém, que há que deduzir deste montante o das despesas relativas a essa actividade.

258.
    Segundo ele, a limitação desta a uma superfície de 10 ha, que constitui aproximadamente um quinto das suas terras, resulta de três factores: em primeiro lugar, nem todas as parcelas de terreno se prestam a este tipo de actividade;seguidamente, o seu tempo de trabalho disponível era limitado; por último, havia que adquirir os conhecimentos necessários para levar a cabo esta nova produção.

259.
    Embora T. Twijnstra, sobre quem recai o ónus da prova sobre esta questão, não forneça detalhes a este respeito, o Tribunal de Justiça pode, graças às suas indicações, avaliar o montante dos rendimentos alternativos invocados. Todavia, estas indicações não permitem concluir pela existência de rendimentos alternativos reais mais elevados do que os rendimentos alternativos médios uma vez que são tidas em conta as despesas a deduzir dos ganhos realizados.

260.
    Por consequência, deve elaborar-se a conta individual de W. H. Brinkhoff de acordo com os montantes que figuram no quadro seguinte:

Total (em NLG)
Venda de leite

Venda de vacas e vitelos

Soma (rendimento hipotético bruto)

Custos variáveis

1 399 748

228 641

1 628 389

773 196
Rendimento hipotético
855 193
Rendimentos alternativos médios

-    Rendimento do capital

-    Rendimento da terra

-    Rendimento do trabalho

47 179

110 764

117 680
Soma rendimentos alternativos médios
275 623
Lucro cessante
579 570

261.
    Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, deve condenar-se solidariamente o Conselho e a Comissão a pagar a T. Twijnstra, a título de lucro cessante, uma indemnização total de 579 570 NLG, acrescida de juros à taxa anual de 1,85% a contar de 10 de Abril de 1985 até à data da prolação do acórdão interlocutório.

262.
    A esta soma acrescerão, por sua vez, juros moratórios à taxa anual de 8% a contar desde aquela última data até à do seu pagamento efectivo.

V - Quanto ao mérito no processo C-37/90

263.
    A título liminar, deve recordar-se que o lucro cessante é determinado em conformidade com os princípios enunciados no acórdão interlocutório e precisados nos n.os 63 a 84 do presente acórdão. Os últimos pedidos quantificados apresentados por O. Heinemann após prolação do acórdão interlocutório a título de lucros cessantes assentam em cálculos realizados no âmbito de uma nova peritagem efectuada a seu pedido pelo Sr. Spandau (a seguir «peritagem Spandau»). Não é contestado que o próprio perito Spandau se apoia nos dados fornecidos pelas estatísticas da câmara de agricultura de Hanôver, à excepção dos valores relativos aos custos variáveis e aos preços das vacasde reforma e dos vitelos. Em contrapartida, a Comissão invoca os valores resultantes de três peritagens anteriormente diligenciadas por iniciativa do demandante.

A - Quanto ao período pertinente para efeitos de indemnização

264.
    O. Heinemann pretende ser indemnizado para o período que vai do início da primeira campanha, a saber, 1 de Abril de 1984, até 28 de Agosto de 1989, data em que retomou efectivamente a sua produção leiteira. O Conselho e a Comissão não aceitam nem a data inicial nem a data final do período a indemnizar, como sublinha o advogado-geral no.° 128 das suas conclusões.

265.
    Na audição de 20 de Maio de 1996, as partes chegaram a acordo sobre a data de 20 de Novembro de 1984 como sendo aquela em que o período pertinente para efeitos de indemnização começou a correr, uma vez que o prazo do compromisso de não comercialização assumido pelo demandante expirou nesta data.

266.
    Quanto à data em que terminou o referido período, as instituições demandadas inferem do n.° 26 do acórdão interlocutório que não é devida qualquer indemnização para além do período aí indicado. A partir de 29 de Março de 1989, apenas o demandante deveria suportar as consequências do atraso na retoma da sua actividade leiteira.

267.
    Em contrapartida, ao contestar a data final de 29 de Março de 1989, O. Heinemann alega que a retoma tardia da sua actividade leiteira em Agosto de 1989 se devia inteiramente ao facto de lhe ter sido impossível obter uma quota leiteira antes desta data. Segundo ele, nenhum produtor de leite alemão pôde recomeçar a produção leiteira antes desta última data.

268.
    O advogado-geral salienta a justo título, no n.° 129 das suas conclusões, que a reparação deve ser calculada em função da duração efectiva do período durante o qual a comercialização foi impedida. Todavia, o n.° 26 do acórdão interlocutório só permite considerar como pertinente para efeitos de indemnização o período situado entre 1 de Abril de 1984 e 29 de Março de 1989. Daqui resulta que o período a indemnizar não pode ultrapassar 29 de Março de 1989, data após a qual o atraso na retoma da produção leiteira não pode ser em caso algum imputada à Comunidade.

269.
    Por consequência, o período pertinente para efeitos de indemnização corre, para O. Heinemann, de 20 de Novembro de 1984 até 29 de Março de 1989. Nestas condições, enquanto, para as campanhas de 1985/1986, 1986/1987 e 1978/1988, há que ter em conta 365 dias, a primeira campanha não compreende mais do que 132 dias e a última 363 dias.

B - Quanto ao rendimento hipotético do demandante

270.
    O rendimento hipotético de O. Heinemann é constituído, de acordo com o método de cálculo precisado nos n.os 67 a 69 do presente acórdão, pelos rendimentos que teriaobtido - segundo a ordem normal das coisas - com a entrega de leite e a venda das vacas de reforma e dos vitelos, uma vez deduzidos os custos variáveis.

271.
    Embora a Comissão critique o resultado apurado pela avaliação de O. Heinemann, não contesta os diferentes elementos constitutivos do cálculo efectuado por este último, à excepção das taxas de redução aplicáveis à quantidade de referência inicial nos termos dos n.os 29 a 32 do acórdão interlocutório.

1. Quanto ao rendimento hipotético obtido com a venda das vacas de reforma e dos vitelos

272.
    De acordo com o método enunciado no n.° 92 do presente acórdão, os rendimentos que O. Heinemann teria obtido com a entrega de leite, segundo a ordem normal das coisas, são calculados multiplicando a quantidade de leite que poderia ter entregue durante o período pertinente para efeitos de indemnização pelo preço do leite; ao montante assim obtido há que acrescentar o rendimento obtido com a venda das vacas de reforma e dos vitelos.

a) As quantidades de referência hipotéticas

273.
    As partes estão de acordo sobre a quantidade de leite a considerar como base para estabelecer as quantidades de referência hipotéticas por campanha leiteira. Esta quantidade é calculada, nos termos dos n.os 28 a 32 do acórdão interlocutório, com base nas quantidades que serviram para determinar o prémio de não comercialização. A referida quantidade eleva-se a 36 705 kg.

274.
    Nos termos do n.° 29 do acórdão interlocutório, esta quantidade de base, acrescida de 1%, é sujeita a uma taxa de redução representativa das taxas de redução aplicáveis às entregas visadas no artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 857/84. Esta taxa é objecto de litígio.

275.
    Embora não seja contestado que a taxa de redução normal ascende a 4% segundo o Milch-Garantiemengen-Verordnung (regulamento de transposição do regime comunitário da imposição suplementar sobre o leite, a seguir «MGVO»), o demandante reclama a aplicação de uma taxa de 2% válida, segundo ele, para quantidades mínimas como as suas.

276.
    Uma vez que a taxa geral de redução é de 4%, a Comissão alega que a sua aplicação é favorável ao demandante pois, para as campanhas posteriores à de 1984/1985, as taxas de redução foram mais elevadas.

277.
    Referindo-se, nomeadamente, ao acórdão de 5 de Maio, Kamp (C-21/92, Colect., p. I-1619), o Conselho declara estar disposto a aceitar uma taxa de redução representativa de 7,5%.

278.
    Perante estas divergências de pontos de vista, o perito reporta-se à regulamentação alemã sobre as taxas de redução prevista no artigo 4.°, n.os 2 e 3, do MGVO e, nomeadamente, à derrogação prevista a favor dos produtores cujas entregas são inferiores a 161 000 kg de leite por campanha. Entende que a solução mais apropriada consiste em adoptar taxas diferenciadas tal como resultariam de uma aplicação hipotética apenas da regulamentação alemã. Segundo ele, para as três primeiras campanhas, a taxa de redução eleva-se a 2% e, para as duas últimas, a 7,5%.

279.
    O perito refere igualmente um subsídio de 300 DEM por 1 000 kg de leite não produzido em razão do aumento de 5,5% da taxa de redução inicial para a campanha de 1987/1988 e de 241 DEM nas mesmas condições para a campanha seguinte. Como sublinha o advogado-geral no final do n.° 130 das suas conclusões, o perito inclui no cálculo do rendimento hipotético decorrente da venda de leite um montante de 600 DEM para a campanha de 1987/1988 e de 482 DEM para a última campanha.

280.
    O demandante aceita a proposta do perito sem prejuízo de o seu direito a uma indemnização ser reconhecido conjuntamente com o direito ao referido subsídio. Em razão de uma redução suplementar que pretende ter sofrido, reclama ainda, em aplicação do MGVO, uma indemnização de 440 DEM por cada uma das duas últimas campanhas. Alega em apoio deste pedido que deveria ter suportado uma outra redução de 3% a partir de 1 de Abril de 1987.

281.
    A Comissão reitera a sua argumentação alegando que a escolha das taxas de redução aplicáveis é uma questão de direito que cabe ao Tribunal de Justiça responder.

282.
    A este respeito, deve salientar-se que tal questão está abrangida pelo direito interno dos Estados-Membros. Por conseguinte, não compete ao Tribunal de Justiça interpretar este mesmo quando se trata de garantir a transposição de uma regulamentação comunitária.

283.
    Está provado que nem a taxa de redução uniforme de 4% proposta pela Comissão para todo o período de indemnização pertinente nem a de 7,5% que o Conselho aceita considerar reflectem as taxas de redução reais que teriam sido aplicáveis ao demandante segundo a ordem normal das coisas. Com efeito, a própria Comissão admite a existência de uma taxa superior cerca do termo do período em causa e o Conselho propõe, segundo as suas próprias declarações, a taxa considerada no quadro da oferta de indemnização efectuada em aplicação do Regulamento n.° 2187/93.

284.
    Em contrapartida, é certo - aliás, como o Tribunal de Justiça declarou por diversas vezes (v., por exemplo, acórdão de 15 de Abril de 1997, Irish Farmers Association e o., C-22/94, Colect., p. I-1809) - que as quantidades de referência atribuídas ao demandante teriam sofrido decréscimos diversos a título de diferentes períodos, seja em razão das reduções aplicadas, seja pelo facto de uma suspensão da comercialização de parte dessas quantidades.

285.
    Nestas condições, o método do perito parece mais apropriado à situação real de O. Heinemann. Por consequência, deve aplicar-se à quantidade inicial de 36 705 kg de leite uma taxa de redução de 2% para as três primeiras campanhas e de 7,5% para as duas últimas campanhas em causa. Atendendo a que o legislador alemão previu a atribuição de um subsídio, em contrapartida do aumento de 5,5% da taxa de redução aplicável a estas campanhas, aquele deve ser tido em conta no cálculo da indemnização. Em contrapartida, o subsídio de 440 DEM reclamado pelo demandante não pode ser considerado uma vez que este não dotou o seu pedido de qualquer precisão que permita ao Tribunal de Justiça apreciar o mérito respectivo.

286.
    Por consequência, atendendo à duração pertinente de cada campanha para efeitos de indemnização, há que considerar as quantidades de referência hipotéticas que se elevam a 13 139 kg para a campanha de 1984/1985, 36 331 kg para as campanhas de 1985/1986 e 1986/1987, 34 292 kg para a campanha de 1987/1988 e 34 104 kg para a campanha de 1988/1989.

b) O preço do leite

287.
    O. Heinemann invoca os preços do leite que resultam da peritagem Spandau. O Conselho alega que estes preços são aproximadamente os que tinham sido considerados no quadro da oferta de uma indemnização a certos produtores pelo Regulamento n.° 2187/93.

288.
    Na audição de 20 de Maio de 1996, as partes chegaram expressamente a acordo sobre estes preços. Foi com fundamento neste acordo que o perito considerou, por campanha e por 100 kg de leite entregue, preços que se elevam a 67,1 DEM para 1984/1985, 70,1 DEM para 1985/1986, 69,3 DEM para 1986/1987 e 1987/1988 bem como 75,2 DEM para 1988/1989.

289.
    Para obter os montantes correspondentes aos resultados por campanha obtidos com a venda do leite, deve multiplicar-se estes preços pelas quantidades indicadas no n.° 286 do presente acórdão, operação esta que conduz aos montantes de 8 816 DEM em 1984/1985, 25 468 DEM em 1985/1986, 25 177 DEM em 1986/1987, 24 364 DEM em 1987/1988 e 26 128 DEM em 1988/1989.

290.
    Os rendimentos das duas últimas campanhas devem ser acrescidos, respectivamente, de um montante de 600 DEM e de 482 DEM a título dos subsídios falhados.

291.
    Resulta do acima exposto que, com fundamento nos valores e nos cálculos do perito, deve avaliar-se o rendimento hipotético que O. Heinemann poderia ter obtido graças a uma produção leiteira em 111 035 DEM.

c) A venda das vacas de reforma e dos vitelos

292.
    As partes chegaram igualmente a acordo sobre os preços das vacas de reforma e dos vitelos bem como sobre o número, por um lado, das vacas de reforma a abateranualmente e, por outro, dos vitelos que nascem todos os anos na manada. Com efeito, embora a Comissão tivesse inicialmente pedido a aplicação dos valores resultantes de uma primeira peritagem anexada à petição de O. Heinemann, as instituições demandadas aceitam os montantes por kg de leite indicados por este último, a saber: 0,159 DEM em 1984/1985, 0,154 DEM em 1985/1986, 0,140 DEM em 1986/1987, 0,130 DEM em 1987/1988 e 0,141 DEM em 1988/1989. Segundo as afirmações do demandante, estes valores provêm das estatísticas da câmara de agricultura da região vizinha de Westphalie-Lippe uma vez que os valores relativos à venda das vacas de reforma e dos vitelos não constam das estatísticas da câmara de agricultura de Hanôver.

293.
    Baseando-se nestes valores, o perito apura um rendimento obtido com a venda das vacas de reforma e dos vitelos que se eleva a 2 089 DEM em 1984/1985, 5 595 DEM em 1985/1986, 5 086 DEM em 1986/1987, 4 458 DEM em 1987/1988 e 4 809 DEM em 1988/1989.

294.
    Resulta das considerações precedentes que não existe qualquer razão para não seguir os cálculos do perito, os quais, à excepção das quantidades de referência a considerar, repousam em valores não contestados.

295.
    Por conseguinte, os rendimentos hipotéticos que o demandante teria obtido com a venda das vacas de reforma e dos vitelos devem ser fixados no montante total de 22 037 DEM.

296.
    Nestas condições, deve avaliar-se os rendimentos hipotéticos totais que O. Heinemann teria obtido graças à venda do leite bem como das vacas de reforma e dos vitelos em 133 072 DEM.

2. Quanto aos custos variáveis

297.
    As partes estão de acordo sobre o modo de cálculo dos custos variáveis, mas subsiste um diferendo quanto aos montantes a considerar a este título.

298.
    Sem avançar os seus próprios valores, a Comissão critica o demandante por utilizar os da peritagem Spandau em vez de basear-se nos que constam da petição e seus anexos.

299.
    Está provado, por um lado, que os valores a que O. Heinemann se refere são os da peritagem Spandau e, por outro, que esta utiliza, a título excepcional, para efeitos do cálculo dos custos variáveis, as estatísticas da câmara de agricultura de Westphalie-Lippe.

300.
    A fim de determinar os custos varáveis, o perito estabelece, a partir da evolução da produtividade média por vaca, o número de vacas que o demandante deveria ter possuído para produzir as quantidades de referência hipotéticas indicadas no n.° 286 do presente acórdão.

301.
    Baseando-se, contrariamente à peritagem Spandau, nas estatísticas da câmara de agricultura de Hanôver para determinar a evolução da produtividade, o perito obtém uma quantidade média de leite por vaca que se eleva a 4 515 kg em 1984/1985, 4 630 kg em 1985/1986, 4 705 kg em 1986/1987, 4 400 kg em 1987/1988 e 4 390 kg em 1988/1989. A este respeito, o perito precisa que as estatísticas da câmara de agricultura de Westphalie-Lippe revelam uma produtividade superior à que resulta das estatísticas da câmara de agricultura de Hanôver e, por conseguinte, não correspondem à situação real da exploração do demandante.

302.
    Após ter recordado que, para uma determinada quantidade de leite entregue às fábricas de lacticínios, é necessário que uma quantidade superior seja produzida, o perito, por um lado, salienta que a evolução da produtividade indicada no número anterior é a das quantidades de leite entregues e, por outro, precisa que, para definir a relação entre quantidade entregue e quantidade produzida pela exploração de O. Heinemann, se baseou nas taxas válidas para os Países Baixos.

303.
    As avaliações do perito conduzem, ao fim de contas, a uma necessidade em termos de vacas leiteiras que se eleva a nove para a primeira campanha, oito para as três campanhas seguintes e sete para a última campanha.

304.
    Portanto, ao utilizar as estatísticas da câmara de agricultura de Hanôver, o perito considera, como salienta o advogado-geral no quadro reproduzido no n.° 136 das suas conclusões, os montantes seguintes para os custos variáveis do demandante: 7 157 DEM em 1984/1985, 18 120 DEM em 1985/1986, 17 736 DEM em 1986/1987, 18 136 DEM em 1987/1988 e 15 608 DEM em 1988/1989.

305.
    A crítica dirigida ao perito pela Comissão, segundo a qual este teria considerado erradamente que as taxas válidas para os Países Baixos eram apropriadas para definir, no quadro da evolução da produtividade, a relação entre a quantidade de leite entregue e a quantidade de leite produzida, não pode ser aceite. Com efeito, as justificações fornecidas pelo perito em apoio do método que utilizou são convincentes e suficientes.

306.
    Por conseguinte, resulta de todas as considerações precedentes que, no que respeita aos custos variáveis, deve ter-se em conta os montantes calculados pelo perito, que são razoáveis e equitativos.

C - Quanto aos rendimentos médios alternativos

307.
    A título liminar, convém sublinhar que, embora mantendo a sua tese segundo a qual apenas os rendimentos alternativos reais obtidos com a engorda de touros eram pertinentes, O. Heinemann apresentou os elementos que permitem calcular os três factores de produção.

1. Quanto ao rendimento obtido com o capital liberto

308.
    Apesar de o demandante continuar a defender que, na realidade, nunca dispôs do capital liberto, as partes chegaram a acordo, no quadro do método de cálculo considerado em último lugar, sobre o montante representativo daquele capital. Este eleva-se, segundo o demandante, a 6 200 DEM por lugar de estábulo. Compõe-se, por um lado, de metade do valor de um lugar de estábulo, estimado em 8 000 DEM, e, por outro, do preço médio de compra de uma novilha, estimado em 2 200 DEM.

309.
    A Comissão alega que o preço dos investimentos necessários para a renovação da maquinaria e, nomeadamente, das instalações de ordenha não foi incluído na referida soma.

310.
    No que respeita ao juro aplicável, o demandante alega que este se eleva a 3,5%, uma vez que esta é a taxa tida em conta pelo Governo alemão nas estatísticas agrícolas. A Comissão e o Conselho consideram que uma taxa fixada em cerca de 5,5% é mais razoável. A Comissão recorda, nomeadamente, que os juros de mora devidos a partir da prolação do acórdão interlocutório são de 8% e que o próprio demandante previu, para os juros compensatórios, uma taxa situada entre 5% e 6%.

311.
    Quanto ao perito, apenas considera como capital liberto o montante necessário para reinvestir nas vacas leiteiras aquando da retoma da produção em 1984. A este respeito, toma por base de cálculo o preço acordado pelas partes, ou seja, 2 200 DEM por novilha, e multiplica-o pelo número de vacas necessário à produção de leite. Recorda que, tal como fez no processo C-104/89, tem em conta, na avaliação dos rendimentos provenientes das terras libertas, por um lado, os montantes relativos ao capital representativo das máquinas de ordenha e das instalações frigoríficas ao nível dos custos variáveis e, por outro, os montantes relativos às instalações da manada (v. n.° 184 do presente acórdão).

312.
    Tendo em conta a redução progressiva aplicada à quantidade de referência, a saber, 2% durante as três primeiras campanhas e 7,5% nas duas últimas campanhas, o perito considera um montante de 17 600 DEM a título de capital total liberto.

313.
    Ao capital assim obtido, o perito aplica as taxas de juro oferecidas pelas caixas económicas locais das quais desconta, como foi referido no n.° 185 do presente acórdão, a taxa de variação anual do índice dos preços de consumo das famílias. Assim, a taxa aplicada é de 0,99 % em 1984/1985, 1,25 % em 1985/1986, 2,88 % em 1986/1987, 2,18 % em 1987/1988 e 0,95 % em 1988/1989.

314.
    Resulta destas considerações que o perito propõe, a título de rendimentos obtidos com o capital liberto, os montantes de 71 DEM para 1984/1985, 248 DEM para 1985/1986, 570 DEM para 1986/1987, 432 DEM para 1987/1988 e 187 DEM para 1988/1989.

315.
    O demandante alega que, deduzindo a taxa de inflação do produto do capital liberto, não teria auferido qualquer rendimento pois a taxa de juro teria sido negativa durante o período pertinente.

316.
    As instituições demandadas criticam igualmente a dedução da taxa de inflação. A Comissão recorda que, se o produtor tivesse aplicado o capital liberto na banca, teria auferido juros calculados à taxa normal sem dedução da taxa de inflação.

317.
    Contestam, além disso, que apenas se tenha em conta o preço das novilhas. Segundo elas, devem ser consideradas todas as categorias de vacas leiteiras a fim respeitar o facto de a manada ser composta por vacas em diferentes fases de lactação.

318.
    No que respeita à composição da manada considerada pelo perito para determinar o capital liberto, deve concluir-se que aquele adopta o mesmo método que o descrito no n.° 188 do presente acórdão na medida em que só tem em conta as vacas necessárias para produzir as quantidades hipoteticamente atribuídas desde o início da retoma da produção leiteira.

319.
    Deve sublinhar-se que o perito se baseia, no caso de O. Heinemann, apenas no preço de uma novilha e não respeita, contrariamente ao que faz no processo C-104/89, as diferentes categorias de vacas que compõem necessariamente a manada

aquando da retoma da produção leiteira (v. n.° 182 do presente acórdão).

320.
    Todavia, o método adoptado pelo perito deve ser considerado razoável e equitativo por duas razões. Por um lado, a dimensão restrita da manada de O. Heinemann não permite ter em conta todas as características das vacas que compõem uma manada de dimensão superior; por outro lado, a variação dos preços dos animais em função das diferentes categorias a que pertencem é mínima, como resulta da análise dos preços neerlandeses. Por outro lado, não obstante a sua crítica, a própria Comissão baseou-se, para os seus cálculos, num preço de 2 200 DEM.

321.
    Em contrapartida, pelos mesmos motivos que os enunciados no n.° 191 do presente acórdão, deve afastar-se a dedução da taxa de inflação e, consequentemente, admitir a aplicação das taxas de juros oferecidas pelas caixas económicas locais.

322.
    Tendo em conta a taxa de 3,39 % para 1984/1985, 3,25 % para 1985/1986, 2,78 % para 1986/1987, 2,38 % para 1987/1988 e 2,25 % para 1988/1989, o capital necessário em 1984 para comprar nove novilhas ao preço de 2 200 DEM cada uma teria rendido ao demandante, respectivamente, 243 DEM, 643 DEM, 550 DEM, 471 DEM e 443 DEM.

323.
    Resulta das considerações precedentes que os rendimentos alternativos médios de O. Heinemann provenientes do capital liberto se elevam a 2 350 DEM.

2. Quanto ao rendimento obtido com as terras libertas

324.
    As partes - com fundamento nos dados resultantes quer das estatísticas da câmara de agricultura de Hanôver, utilizadas por O. Heinemann, quer das da câmara de agricultura de Westphalie-Lippe, aos quais a Comissão faz referência - invocam valores diferentes tanto no que respeita ao preço do arrendamento como à necessidadede hectares por vaca, como resulta dos quadros reproduzidos pelo advogado-geral no n.° 142 das suas conclusões.

325.
    De acordo com o método de cálculo aplicado no processo C-104/89, o perito tem em conta, além do preço do arrendamento das terras libertas, o preço da locação das instalações existentes nessas terras. Referindo-se aos mesmos dados estatísticos que o demandante, avalia respectivamente o preço do arrendamento por hectare e a superfície total liberta em 560 DEM e 5,06 ha para 1984/1985, 520 DEM e 4,74 ha para 1985/1986, 717 DEM e 4,46 ha para 1986/1987, 644 DEM e 4,27 ha para 1987/1988 e 610 DEM e 4,26 ha para 1988/1989.

326.
    Com fundamento nestes dados, chega a um rendimento obtido com o arrendamento de 1 026 DEM em 1984/1985, 2 463 DEM em 1985/1986, 3 289 DEM em 1986/1987, 2 749 DEM em 1987/1988 e 2 585 DEM em 1988/1989, de que resulta um rendimento total que se eleva a 12 112 DEM a título das terras libertas.

327.
    O. Heinemann considera, em primeiro lugar, que o perito incluiu incorrectamente nos seus cálculos a renda das instalações e que, em qualquer dos casos, os montantes considerados a título de renda por hectare não podiam exceder aqueles a que a Comissão se refere. Em segundo lugar, reitera a sua argumentação segundo a qual a única categoria de rendimento que deve ser tida em conta é a obtida com a sua actividade de engorda de touros.

328.
    Atendendo a que apenas a superfície ocupada pela manada de vacas leiteiras é liberta na sequência da cessação da produção leiteira e que apenas ela é susceptível de ser objecto de arrendamento, há que determinar a sua dimensão multiplicando o número de vacas necessário por campanha pela taxa de encabeçamento por hectare; este último elemento indica, em cabeças normais (a seguir «CN»), o número de vacas que podem ser criadas por hectare.

329.
    As divergências existentes, apesar da utilização dos mesmos dados estatísticos, entre o resultado referido pelo demandante e aquele a que chega o perito, resultam, segundo as explicações deste último, de uma interpretação errada dos valores relativos à taxa de encabeçamento em CN.

330.
    As explicações fornecidas pelo perito a propósito do erro cometido pelo demandante são lógicas e convincentes. De resto, não foi apresentado pelas partes qualquer elemento que permita afastar a análise do perito, a qual deve, por conseguinte, ser aceite, corrigindo-se, porém, os pequenos erros de cálculo que contém. Assim, parece justificado e razoável avaliar o rendimento hipotético que o demandante teria obtido com o arrendamento das suas terras libertas em 12 112 DEM.

3. Quanto ao rendimento obtido com o tempo de trabalho liberto

331.
    O demandante alega que o tempo de trabalho consagrado às vacas leiteiras era de uma hora e meia por dia, a saber, 45 minutos de manhã e 45 minutos à noite: Daqui resulta que a cessação da produção de leite teria liberto 547,5 horas de trabalho por ano.

332.
    Segundo a Comissão, o número total de horas necessário à criação de uma vaca eleva-se a 80 horas por ano. Este valor era susceptível de variar em função da dimensão da manada, exigindo uma grande manada, em princípio, menos horas de trabalho por vaca do que uma manada mais pequena. A Comissão entende que o demandante teria necessitado, para 9 vacas leiteiras, de um tempo total de trabalho de 720 horas por ano.

333.
    No que diz respeito à remuneração do trabalho, o demandante reitera a sua argumentação segundo a qual o rendimento que deve ser tido em conta é o que o produtor ou um membro da sua família teria auferido exercendo uma actividade no sector da engorda de touros. Todavia, alega que o trabalho neste sector se saldou em remunerações negativas à excepção da campanha de 1985/1986, que lhe rendeu 8 567 DEM.

334.
    Em contrapartida, a Comissão baseia a sua avaliação num salário por hora médio por trabalhador agrícola que se eleva a 9,79 DEM em 1984/1985, 8,15 DEM em 1985/1986, 4,50 DEM em 1987/1988 e 9,77 DEM em 1988/1989. Multiplicados pelas horas de trabalho libertas, estes valores conduzem a um rendimento de 25 390 DEM a título de tempo de trabalho liberto.

335.
    O perito salienta que, segundo estatísticas da câmara de agricultura de Hanôver, o tempo de trabalho por vaca consagrado anualmente à exploração pecuária era da ordem de 60 horas. Confirma a indicação da Comissão segundo a qual a necessidade de horas de trabalho é mais elevada para as manadas de pequena dimensão, como é o caso da do demandante. Por esta razão, tomando em consideração as 547,5 horas de trabalho por ano invocadas pelo demandante, o perito chega a um valor de 68,44 horas por vaca e por ano, que arredonda para 70 horas a fim de ter em conta a reduzida dimensão da manada de O. Heinemann, ou seja, ao total de 560 horas por ano.

336.
    Multiplicando o tempo que o demandante teria assim consagrado à exploração da sua manada por campanha pelo salário por hora mínimo líquido dos encargos sociais de um trabalhador agrícola, a saber: 9,67 DEM em 1984/1985, 9,97 DEM em 1985/1986, 10,17 DEM em 1986/1987, 10,40 DEM em 1987/1988 e 10,55 DEM em 1988/1989, o perito obtém rendimentos que se elevam a 2 203 DEM em 1984/1985 para 227,84 horas de trabalho necessárias, 5 583 DEM, 5 695 DEM e 5 824 DEM em 1985/1986, 1986/1987 e 1987/1988 para 560 horas de trabalho, e 5 141 DEM em 1988/1989 para 487,32 horas de trabalho. Daqui resulta que o rendimento alternativo médio total que o demandante teria obtido com o trabalho liberto se eleva, segundo o perito, a 24 446 DEM.

337.
    As partes estão em desacordo com as avaliações do perito. O demandante considera que o rendimento total é demasiado elevado em razão do facto que os salários por horaconsiderados pelo perito por campanha são irrealistas. Ao mesmo tempo que critica o facto de o perito não ter tido em conta os trabalhos acessórios ligados à criação das vacas, tais como o cultivo e o armazenamento da forragem, a Comissão persiste em afirmar que uma necessidade de 80 horas por vaca e por ano está mais próxima da realidade.

338.
    A crítica das partes não pode ser aceite. Atendendo a que o perito, para estabelecer o número de horas de trabalho libertas pela cessação da produção leiteira, se refere simultaneamente aos dados da câmara de agricultura competente e às informações fornecidas pelo próprio demandante, as conclusões a que chega devem ser consideradas exactas. No que respeita ao salário por hora de um trabalhador agrícola ser pretensamente demasiado elevado, o demandante não fornece elementos circunstanciados de natureza a infirmar a exactidão dos montantes considerados pelo perito.

339.
    Face ao acima exposto deve considerar-se um montante de 24 446 DEM a título de rendimentos alternativos médios que O. Heinemann teria obtido com o tempo de trabalho liberto.

D - Quanto aos rendimentos alternativos reais obtidos com a engorda de touros

340.
    Convém recordar que, de acordo com a jurisprudência segundo a qual a reparação do prejuízo tem por objectivo reconstituir, na medida do possível, o património da vítima da ilegalidade do comportamento das instituições comunitárias (v. acórdão Grifoni/CEEA, já referido, n.° 40), deve ter-se em conta os rendimentos alternativos reais para o cálculo da indemnização devida quando estes excedam os rendimentos alternativos médios.

341.
    No caso vertente, não é contestado que O. Heinemann consagrou o seu tempo de trabalho liberto à actividade de engorda de touros. Em contrapartida, as partes não estão de acordo quanto ao número de touros em causa e ao resultado obtido com essa actividade.

342.
    Apesar da incerteza quanto ao número de touros destinados a engorda, o demandante admite que a sua manada continha em média 14,4 bovídeos. Alega igualmente que conservou as vacas leiteiras durante mais de um ano após ter expirado o período de não comercialização, na expectativa da atribuição de uma quota leiteira. Por esta razão, ter-lhe-ia sido impossível criar mais de nove touros. A este respeito, limita-se a fazer referência à dimensão do seu estábulo, concebido para alojar nove vacas.

343.
    A Comissão contesta que um lugar de estábulo para uma vaca corresponda a um lugar de estábulo para um touro e estima em 35 o número de touros existente na exploração do demandante. Além disso, duvida que o demandante tenha conservado durante um ano uma manada de orientação leiteira.

344.
    Quanto aos resultados obtidos com a actividade de engorda de touros, não é necessário examinar em detalhe os valores do demandante uma vez que este pretende que esse tipo de actividade gerou perdas, à excepção da campanha 1985/1986 para a qual indica lucros de 8 567 DEM.

345.
    A Comissão apresenta diversos resultados a título de rendimentos alternativos reais. Em primeiro lugar, invoca um certificado emanado de uma sociedade de auditores, anexado à petição, mas que não contém qualquer especificação, o qual refere rendimentos alternativos reais de 15 227 DEM.

346.
    Em segundo lugar, apoiando-se num número de 35 touros e numa margem bruta por touro e por campanha cuja origem é imprecisa, a Comissão efectua um cálculo que qualifica de «concreto» e conduz a rendimentos alternativos reais de 67 541 DEM, correspondentes a um lucro efectivo de 9 303 DEM em 1984/1985, 15 227 DEM para cada uma das três campanhas seguintes e 12 557 DEM em 1988/1989.

347.
    Em terceiro lugar, efectuando o mesmo cálculo, mas baseada desta vez nas margens brutas por touro e por campanha que resultam, respectivamente, da petição e da peritagem Spandau, chega a montantes de 50 252 DEM e de 57 286 DEM.

348.
    Pressupondo, como faz o advogado-geral no n.° 149 das suas conclusões, que as margens brutas por touro que resultam da peritagem Spandau - a saber: 356 DEM em 1984/1985, 340 DEM em 1985/1986, 432 DEM em 1986/1987, 325 DEM em 1987/1988 e 389 DEM em 1988/1989 - não são contestadas e que o número de touros destinados a engorda se eleva a 21 de acordo com as avaliações do perito, o demandante teria obtido rendimentos reais de 33 448 DEM, montante este que é aquele a que chegou o advogado-geral no referido n.° 149 das suas conclusões.

349.
    Face a esta diversidade de montantes susceptíveis de corresponder aos rendimentos alternativos que o demandante realmente obteve graças à engorda de touros, deve concluir-se que a Comissão não forneceu elementos suficientemente precisos para infirmar os valores nos quais o próprio O. Heinemann se baseou. Nenhum dos elementos de cálculo invocados por aquela repousa efectivamente no número exacto de touros possuídos pelo demandante uma vez que, não obstante os esforços do perito para avaliá-lo, tal número se manteve impreciso. Além disso, as margens brutas respeitantes à actividade de engorda de touros provêem de dados estatísticos e revestem, por conseguinte, um carácter mais ou menos hipotético.

350.
    Consequentemente, o Tribunal de Justiça deve concluir que não ficou demonstrado que o demandante obteve da sua actividade de engorda de touros rendimentos alternativos reais superiores aos rendimentos alternativos médios.

E - Quanto aos juros compensatórios

351.
    Na medida em que o demandante, com o seu pedido de juros compensatórios, visa obter um aumento dos pedidos quantificados que constam da sua petição, deverecordar-se que tal pedido apenas é admissível na parte em que respeita à reparação das perdas devidas à desvalorização monetária (v. n.os 52, 53 e 58 do presente acórdão).

352.
    A este respeito, parece razoável e equitativo fazer acrescer o montante total da indemnização devida de juros à taxa de 1,5% a partir de 20 de Novembro de 1984, data em que o compromisso de não comercialização expirou. Esta taxa resulta do facto de, segundo o relatório de peritagem, a taxa de inflação ter sido de 1,2% em média durante o período pertinente.

F - Quanto à indemnização devida a O. Heinemann

353.
    Estabelecido em função das quantidades de leite a considerar e aos preços correspondentes à sua situação, o rendimento total que o demandante teria obtido da entrega hipotética de leite deve ser fixado, com base nestes dados, em 111 035 DEM (v. n.° 291 do presente acórdão).

354.
    A venda das vacas de reforma e dos vitelos ter-lhe-ia rendido, como foi afirmado no n.° 295 do presente acórdão, a soma total de 22 037 DEM, que corresponde à que o perito apurou.

355.
    Das somas acima referidas há que deduzir os custos variáveis que correspondem, de acordo com o que foi dito no n.° 304 do presente acórdão, aos custos considerados pelo perito. No total, os custos variáveis elevar-se-iam a 76 757 DEM.

356.
    No que respeita aos três factores de produção que constituem os rendimentos alternativos médios, deve avaliar-se o rendimento que O. Heinemann teria obtido com o capital liberto em 2 350 DEM, o que teria obtido com a terra entretanto disponível em 12 112 DEM e o que teria auferido com um trabalho alternativo em 24 446 DEM (v. n.os 323, 330 e 336 do presente acórdão).

357.
    O princípio da reparação integral do prejuízo realmente sofrido exige que sejam considerados os rendimentos alternativos reais para o cálculo da indemnização devida sempre que estes excedam os rendimentos alternativos médios. Ora, o demandante alega que não teve rendimentos positivos, à excepção de uma única campanha. Uma vez que as indicações da Comissão a este respeito não permitem infirmar os valores invocados por O. Heinemann, deve concluir-se que este último não teve rendimentos alternativos reais mais elevados que os rendimentos alternativos médios.

358.
Por consequência, deve elaborar-se a conta individual de O. Heinemann de acordo com os montantes que figuram no quadro seguinte:

Total (em DEM)
Venda de leite

Venda de vacas e vitelos

Soma (rendimento hipotético bruto)

Custos variáveis

111 035

22 037

133 072

76 753
Rendimento hipotético

56 319
Rendimentos alternativos médios

-    Rendimento do capital

-    Rendimento da terra

-    Rendimento do trabalho

2 350

12 112

24 446
Soma rendimentos alternativos médios
38 908
Lucro cessante
17 411

359.
    Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, o Conselho e a Comissão devem ser condenados solidariamente a pagar a O. Heinemann, a título de lucro cessante, uma indemnização total de 17 411 DEM, acrescida de juros à taxa anual de 1,5% a contar de 20 de Novembro de 1984 até à data da prolação do acórdão interlocutório.

360.
    A esta soma, por sua vez, acrescerão juros moratórios à taxa anual de 7% a contar daquela última data até à do seu pagamento efectivo.

VI - Quanto às despesas

361.
    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Atendendo a que um pedido de condenação nas despesas pode ser apresentado na audiência, a circunstância de O. Heinemann ter formulado esse pedido na sua réplica é irrelevante para efeitos da sua admissibilidade. Por conseguinte, deve concluir-se que todas as partes apresentaram pedidos relativos às despesas.

362.
    Nos termos do artigo 69.°, n.° 3, desse mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça pode repartir as despesas ou determinar que cada uma das partes suporte as suas despesas se tiverem sido parcialmente vencidas, ou em circunstâncias excepcionais.

363.
    A este respeito, deve sublinhar-se que resulta quer da parte decisória do acórdão interlocutório quer dos respectivos fundamentos que constituem o seu necessário suporte que as pretensões dos demandantes foram satisfeitas no essencial. Com efeito, o Tribunal de Justiça reconheceu o seu direito à reparação do prejuízo sofrido por cada um deles em razão da invalidade da regulamentação instaurada pelos Regulamentos n.os 857/84 e 1371/84 na medida em que esta não previa a atribuição de uma quantidade de referência à categoria dos produtores SLOM a que os demandantes pertencem.

364.
    Deve igualmente sublinhar-se que, embora estes últimos tenham sido parcialmente vencidos nos seus pedidos de indemnização na medida em que o Tribunal de Justiça não aceitou a totalidade dos montantes reclamados a título de lucros cessantes, não é menos verdade que todos os demandantes obtiveram uma indemnização superior às que as instituições demandadas estavam dispostas a conceder-lhes.

365.
    Por consequência, face ao valor do litígio e dos pedidos em que os demandantes obtiveram deferimento, as instituições demandadas suportarão as suas próprias despesas e, solidariamente, 90% das despesas dos demandantes, à excepção das despesas da peritagem.

366.
    Figurando estas, de acordo com o artigo 73.°, alínea a), do Regulamento de Processo, entre as despesas reembolsáveis, ficam, portanto, a cargo das partes.

367.
    Por conseguinte, deve decidir-se que as despesas da peritagem serão suportadas solidariamente, em 90%, pelo Conselho e pela Comissão. Na medida em que fica a cargo do conjunto dos demandantes nos dois processos 10% das referidas despesas, estas serão suportadas, tendo em conta a sua participação no montante global reclamado a título de indemnização e na medida em que cada um obteve ganho de causa, à razão de 22% cada um, pelos demandantes no processo C-104/89 e de 12% por O. Heinemann.

368.
    Para efeitos da repartição das despesas é irrelevante a circunstância de o Conselho e a Comissão se terem declarado dispostos, a título subsidiário, a indemnizar os demandantes com fundamento no Regulamento n.° 2187/93, uma vez que tal declaração não foi acompanhada ou, pelo menos, seguida do pagamento dos montantes correspondentes, limitando desta forma o litígio ao remanescente em dívida após esse pagamento.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

decide:

- no processo C-104/89:

1.
    a)    O Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias são condenados solidariamente a pagar a J. M. Mulder uma indemnização de 555 818 NLG.

    b)    Esta soma será acrescida de juros à taxa anual de 1,85% a contar de 1 de Outubro de 1984 até à data da prolação do acórdão interlocutório.

    c)    A contar desta última data, à referida soma acrescerão juros moratórios à taxa anual de 8% até ao pagamento efectivo.

2.
    a)    Conselho e a Comissão são condenados solidariamente a pagar a W. H. Brinkhoff uma indemnização de 362 383 NLG.

    b)    Esta soma será acrescida de juros à taxa anual de 1,85% a contar de 5 de Maio de 1984 até à data da prolação do acórdão interlocutório.

    c)    A contar desta última data, à referida soma acrescerão juros moratórios à taxa anual de 8% até ao pagamento efectivo.

3.
    a)    O Conselho e a Comissão são condenados solidariamente a pagar a J. M. M. Muskens uma indemnização de 324 914 NLG.

    b)    Esta soma será acrescida de juros à taxa anual de 1,85% a contar de 22 de Novembro de 1984 até à data da prolação do acórdão interlocutório.

    c)    A contar desta última data, à referida soma acrescerão juros moratórios à taxa anual de 8% até ao pagamento efectivo.

4.
    a)    O Comissão e a Comissão são condenados solidariamente a pagar a T. Twijnstra uma indemnização de 579 570 NLG.

    b)    Esta soma será acrescida de juros à taxa anual de 1,85% a contar de 10 de Abril de 1985 até à data da prolação do acórdão interlocutório.

    c)    A contar desta última data, à referida soma acrescerão juros moratórios à taxa anual de 8% até ao pagamento efectivo.

- no processo C-37/90:

5.
    a)    O Conselho e a Comissão são condenados solidariamente a pagar a O. Heinemann uma indemnização de 17 411 DEM.

    b)    Esta soma será acrescida de juros à taxa anual de 1,5% a contar de 20 de Novembro de 1984 até à data da prolação do acórdão interlocutório.

    c)    A contar desta última data, à referida soma acrescerão juros moratórios à taxa anual de 7% até ao pagamento efectivo.

- nos dois processos:

6.
    As acções são julgadas improcedentes quanto ao restante.

7.
    O Conselho e a Comissão suportarão as suas próprias despesas e, solidariamente, 90% das despesas dos demandantes, à excepção das despesas da peritagem ordenada pelo Tribunal de Justiça. Esta serão suportadas solidariamente, em 90%, pelo Conselho e pela Comissão. Na media em que fica a cargo do conjunto dos demandantes nos dois processos 10% das referidas despesas, estas serão suportadas pelos demandantes no processo C-104/89 à razão de 22% cada um e por O. Heinemann à razão de 12%.

Kapteyn
Hirsch
Ragnemalm

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Janeiro de 2000.

O secretário

O presidente da Sexta Secção

R. Grass

J. C. Moitinho de Almeida


1: Línguas do processo: no processo C-104/89: neerlandês; no processo C-37/90: alemão.