Language of document : ECLI:EU:C:2004:1

Ordonnance de la Cour

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
6 de Janeiro de 2004 (1)

«Fixação das despesas»

No processo C-104/89 DEP,

J. M. Mulder e o., residente nos Países Baixos, representados por E. H. Pijnacker Hordijk, advocaat,

demandantes,

contra

Conselho da União Europeia, representado por A.-M. Colaert, na qualidade de agente,

e

Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandados,

que tem por objecto a fixação das despesas reembolsáveis na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C-37/90, Colect., p. I-203),



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),



composto por: A. Rosas, presidente de secção, D. A. O. Edward e N. Colneric (relator), juízes,

advogado-geral: A. Tizzano,
secretário: R. Grass,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente



Despacho




Os antecedentes do litígio e os pedidos das partes

1
Por acórdão interlocutório de 19 de Maio de 1992, Mulder e o./Conselho e Comissão (Colect., p. I‑3061, a seguir «acórdão interlocutório»), proferido nos processos apensos Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89, a seguir «processo Mulder II») e Heinemann/Conselho e Comissão (C‑37/90), o Tribunal de Justiça condenou a Comunidade Europeia a reparar o prejuízo sofrido por J. M. Mulder, W. H. Brinkhoff, J. M. M. Muskens e Tj. Twijnstra, que são demandantes no presente processo, devido à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 857/84 do Conselho, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64), tal como foi completado pelo Regulamento (CEE) n.° 1371/84 da Comissão, de 16 de Maio de 1984, que fixa as regras de aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.°‑C do Regulamento n.° 804/68 (JO L 132, p. 11; EE 03 F30 p. 208), na medida em que esses regulamentos não previram a atribuição de uma quantidade de referência aos produtores que não entregaram leite no ano de referência escolhido pelo Estado-Membro em causa, em execução de um compromisso assumido nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1078/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que institui um regime de prémios de não comercialização do leite e dos produtos lácteos e de reconversão dos efectivos bovinos de orientação leiteira (JO L 131, p. 1; EE 03 F12 p. 143).

2
No acórdão interlocutório, o Tribunal de Justiça decidiu que os montantes das indemnizações devidas serão acrescidos de juros – à taxa de 8% ao ano no processo Mulder II – a contar da data da prolação do referido acórdão. As acções foram julgadas improcedentes quanto ao resto.

3
Não tendo tido sucesso, no prazo estabelecido de doze meses a contar da data da prolação do acórdão, as negociações empreendidas na sequência desse acórdão interlocutório para estabelecer, por comum acordo, em conformidade com o ponto 4 da sua parte decisória, os montantes a pagar, os demandantes no processo Mulder II apresentaram os seus pedidos quantificados em 19 de Junho de 1993, enquanto as conclusões do Conselho e da Comissão, comuns a ambos os processos mencionados no n.° 1 do presente despacho, foram apresentadas respectivamente em 3 de Novembro e 29 de Outubro de 1993.

4
Por carta de 20 de Junho de 1994, o Tribunal de Justiça formulou um certo número de questões às partes. A resposta dos demandantes no processo Mulder II foi apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Setembro de 1994.

5
Em 20 de Maio de 1996, o Tribunal de Justiça procedeu à audição das partes. Dado que certos elementos de facto ficaram em discussão na sequência desta, o Tribunal de Justiça ordenou, por despacho de 12 de Julho de 1996, uma peritagem. O relatório foi apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Fevereiro de 1997. A convite do Tribunal de Justiça, os demandantes apresentaram observações sobre esse relatório por articulado de 4 de Junho de 1997.

6
No acórdão de 27 de Janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão (C‑104/89 e C‑37/90, Colect., p. I-203, a seguir «acórdão final»), o Tribunal de Justiça fixou os montantes da indemnização a pagar aos demandantes. A soma atribuída a cada um deles era acrescida de juros à taxa anual de 1,85% a contar de uma data determinada até à data da prolação do acórdão interlocutório. A partir dessa data, a referida soma produzia juros de mora à taxa anual de 8% até pagamento efectivo. O Tribunal de Justiça julgou as acções improcedentes quanto ao resto. Além disso, condenou o Conselho e a Comissão a suportar as suas despesas e, solidariamente, 90% das despesas dos demandantes, com excepção das despesas de peritagem ordenada pelo Tribunal de Justiça.

7
Após a entrega, no decurso do ano de 2000, de uma nota geral de despesas e dos seus anexos à Comissão, os demandantes forneceram, a esta e ao Conselho, uma explicação detalhada das referidas despesas, por carta de 23 de Março de 2001. Esta corresponde mais ou menos à nota dos honorários de advogados e de encargos elaborada pelos demandantes. O Conselho e a Comissão responderam circunstanciadamente por carta de 18 de Março de 2002 e propuseram aos demandantes o montante de 124 437,29 euros a título de despesas reembolsáveis.

8
Na falta de acordo sobre os montantes propostos pelo Conselho e pela Comissão, os demandantes pedem ao Tribunal de Justiça, por petição apresentada em 14 de Maio de 2002, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 74.° do Regulamento de Processo, que se digne:

avaliar as despesas nominais de processo devidas pelo Conselho e pela Comissão em 373 304,90 euros (ou seja, 90% da soma de 408 591,90 euros), ou em montante a fixar equitativamente pelo Tribunal de Justiça;

determinar o factor corrector de inflação a aplicar, e

condenar o Conselho e a Comissão nas despesas do presente processo e fixar o seu montante.

9
O Conselho e a Comissão consideram, no articulado comum que apresentaram na Secretaria do Tribunal de Justiça em 11 de Julho de 2002, que devem fixar-se as despesas reembolsáveis na soma de 124 437,29 euros, ou seja, 90 000 euros quanto às despesas de advogados e 34 437,29 euros quanto às despesas com os outros consultores não advogados (a seguir «consultores externos»).


Quanto ao mérito

Argumentação das partes

[…]

Apreciação do Tribunal

41
A título preliminar, há que recordar que, no âmbito do artigo 74.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas a determinar o montante até ao qual podem ser reembolsados pela parte condenada nas despesas (v., designadamente, despacho de 30 de Novembro de 1994, British Aerospace/Comissão, C‑294/90 DEP, Colect., p. I-5423, n.° 10).

42
Nos termos da alínea b) do artigo 73.° do Regulamento de Processo, «são consideradas despesas reembolsáveis [...] as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente, as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados».

43
A jurisprudência constante deduz daí que as despesas reembolsáveis se limitam, por um lado, às despesas suportadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às indispensáveis para tais efeitos (v. despachos de 9 de Novembro de 1995, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C‑89/85 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 14, e British Aerospace/Comissão, já referido, n.° 11).

Quanto aos honorários dos advogados

44
Há que afastar, de imediato, certos períodos para o cálculo desses honorários.

45
Por força de jurisprudência igualmente constante do Tribunal de Justiça, por «processo», a alínea b) do artigo 73.° do Regulamento de Processo visa apenas o processo no Tribunal de Justiça, isto é, a fase contenciosa, com exclusão da fase que a precedeu (v. despachos de 15 de Março de 1994, ENU/Comissão, C‑107/91 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 21, e British Aerospace/Comissão, já referido, n.° 12).

[…]

47
São igualmente de excluir como não tendo sido indispensáveis ao processo as despesas de advogados que se reportem a períodos no decurso dos quais nenhum acto de processo foi assinalado. […]

48
Os honorários de advogados correspondentes a negociações com vista a alcançar uma conciliação extrajudicial e os que se reportam a um período posterior à fase oral do processo perante o Tribunal de Justiça não poderão também ser qualificados de despesas indispensáveis suportadas para efeitos do processo (v., neste sentido, despacho de 16 de Dezembro de 1999, Hüls/Comissão, C‑137/92 P DEP, não publicado na Colectânea, n.° 19).

49
Todavia, não poderão ser excluídos das despesas indispensáveis os honorários atinentes às negociações levadas a cabo pelas partes com vista a estabelecer, por acordo, os montantes devidos a título de reparação sempre que o próprio Tribunal de Justiça tenha convidado expressamente as partes, no dispositivo de um acórdão interlocutório, a transmitir‑lhe, em dado prazo a contar da data da prolação desse acórdão, os montantes a pagar. Com efeito, quando, no interesse da economia processual, o Tribunal de Justiça não decide ele próprio quanto aos montantes devidos, mas convida as partes a estabelecê‑los, por acordo, a parte que obteve ganho de causa seria prejudicada se o reembolso das despesas ocasionadas pelas referidas negociações não fosse tomado em conta. Assim, no caso em apreço, os honorários correspondentes a negociações com vista à determinação, por acordo, dos montantes a pagar aos demandantes a título de indemnização devem ser qualificados de despesas indispensáveis efectuadas para efeitos do processo.

50
Em contrapartida, as despesas que o advogado declarou pelo exame das conclusões do advogado‑geral com vista a uma eventual tomada de posição reportam‑se apenas a um período posterior à fase oral do processo, tendo esta sido encerrada após a apresentação das ditas conclusões, que ocorreu em 10 de Dezembro de 1998. Tais despesas não poderão constituir objecto de reembolso. Por isso, para o cálculo das despesas reembolsáveis, deve excluir‑se o período posterior a essa data.

51
Na medida em que as notas de honorários sejam susceptíveis de entrar em linha de conta, deve recordar‑se que o direito comunitário não prevê disposições de natureza tarifária ou relativas ao tempo de trabalho necessário. O Tribunal deve, portanto, apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância da perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, a amplitude do trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou advogados que nela intervieram e aos interesses económicos que o litígio apresentou para as partes (v. despachos de 28 de Junho de 2002, Métropole télévision, C‑320/96 P‑DEP, não publicado na Colectânea, n.° 21, British Aerospace/Comissão, já referido, n.° 13, de 30 de Novembro de 1994, SFEI e o./Comissão, C‑222/92 DEP, Colect., p. I‑5431, n.° 14, de 4 de Fevereiro de 1993, Tokyo Electric/Conselho, C‑191/86 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 8, e de 26 de Novembro de 1985, Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82, Recueil, p. 3727, n.° 3).

52
Há que apreciar o montante das despesas reembolsáveis em função destes critérios.

53
No que se refere ao objecto, à natureza e à importância do processo Mulder II da perspectiva do direito comunitário, há que referir, como reconheceram o Conselho e a Comissão, o interesse desse processo ultrapassava o interesse pessoal dos demandantes. Essas instituições admitem assim que se tratava de um processo‑piloto.

54
O recurso não apresentava, quanto ao processo até ao acórdão interlocutório, qualquer particularidade. Em contrapartida, o processo para determinar os montantes a pagar aos demandantes a título de indemnização era caracterizado pela sua complexidade. Com efeito, exigia não somente um exame aprofundado tanto da situação económica complexa de cada um dos quatro demandantes como da evolução dos dados estatísticos relativos à produção leiteira entre 1984 e 1989, mas colocava igualmente questões de direito novas e importantes, respeitantes aos princípios que regem o cálculo da reparação do prejuízo sofrido pela categoria de produtores SLOM, como os demandantes, e, em particular, o modo de cálculo do seu lucro cessante.

55
Devem igualmente apreciar‑se os interesses económicos que o litígio apresentava para as partes. Para os demandantes, tratava‑se de obter reparação de um prejuízo considerável, constituído pela perda de rendimentos durante um período de quatro anos, por não terem podido produzir leite durante esse lapso de tempo. O Conselho e a Comissão não podiam ignorar que o processo teria incidências, quanto aos montantes a pagar, nos processos similares ainda não resolvidos.

56
Quanto às dificuldades da causa e à amplitude do trabalho que o processo contencioso pôde causar aos advogados dos demandantes, deve sublinhar‑se o grau de complexidade do processo Mulder II no que respeita à avaliação do prejuízo indemnizável. Havia que definir os critérios para calcular os diferentes elementos do lucro cessante, como foram fixados pelo acórdão interlocutório, e mais especificamente os elementos a considerar para o cálculo dos rendimentos hipotéticos. Dizendo respeito, em larga medida, a estes últimos rendimentos, o processo exigia o recurso a valores estatísticos médios, cuja escolha e conteúdo eram largamente controvertidos. Em razão, nomeadamente, dos cálculos baseados em dados hipotéticos provenientes de estatísticas, o Tribunal de Justiça sentiu‑se no dever de ordenar uma peritagem.

57
Essa peritagem ocasionou, por si mesma, trabalho aos advogados dos demandantes. Além disso, a proposta das instituições de indemnizar estes em aplicação do Regulamento [CEE] n.º 2187/93 [do Conselho, de 22 de Julho de 1993, que prevê uma indemnização a favor de determinados produtores de leite ou de produtos lácteos que foram temporariamente impedidos de exercer a sua actividade (JO L 196, p. 6)], redundou num acréscimo de trabalho para os referidos advogados.

58
Acontece a mesma coisa em relação ao facto de a acção ter de ser dirigida contra o Conselho e a Comissão que asseguraram a sua defesa de forma separada.

59
No que respeita à necessidade de conduzir quatro processos paralelos, foi susceptível de aumentar em larga medida o trabalho fornecido. É certo que os problemas jurídicos a resolver eram essencialmente os mesmos nos quatro processos. Todavia, deve ter‑se em conta o encargo resultante da necessidade de proceder a um cálculo individual dos prejuízos sofridos, encargo que não incidia somente na fase posterior ao acórdão interlocutório, mas dizia respeito também à fase anterior a este.

60
No entanto, no que respeita à acção do processo principal que deu lugar ao acórdão interlocutório, é pacífico que os advogados dos demandantes tinham um bom conhecimento da problemática do litígio pois já tinham intervindo no processo que deu lugar ao acórdão Mulder, já referido. Quanto ao processo para determinar os montantes a pagar a título de indemnização por perdas e danos, as intervenções tanto escritas como orais dos referidos advogados assentavam em grande parte nos trabalhos do LEI e do GIBO.

61
As notas de honorários susceptíveis de ser tomadas em conta compreendem os honorários de dois advogados, Pijnacker Hordijk e Bronkhorst. […]

62
Se bem que, em princípio, seja cobrável a remuneração de um só agente, consultor ou advogado, pode acontecer que, segundo as características próprias a cada processo, na primeira categoria das quais figura a sua complexidade, a remuneração de vários advogados possa ser entendida como entrando na noção de «despesas indispensáveis» na acepção da alínea b) do artigo 73.° do Regulamento de Processo (v., nomeadamente, despachos já referidos ENU/Comissão, n.° 22, e Hüls/Comissão, n.° 26).

63
Tal é, em princípio, a situação no caso em apreço. Todavia, deve ter‑se em conta apenas o número total de horas de trabalho que podem apresentar‑se como objectivamente indispensáveis para efeitos do processo no Tribunal de Justiça.

64
Assim, são excluídas das despesas reembolsáveis as despesas de advogados correspondentes à coordenação do processo em causa com o instaurado por um demandante num processo apenso. Tais despesas, na medida em que a coordenação não foi pedida pelo Tribunal de Justiça, não poderão ser qualificadas de despesas suportadas para efeitos do processo (v. despachos já referidos Métropole télévision, n.° 29, e Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, n.° 16). Esse trabalho de coordenação não poderá, por isso, ser tomado em conta na estimativa das horas de trabalho objectivamente indispensáveis para efeitos do processo.

65
Além disso, essa estimativa só poderá incluir horas de trabalho claramente imputáveis ao processo Mulder II.

[…]

69
Nestas condições, tendo em conta um total de […] horas de trabalho repartidas por períodos diferentes, com tabelas horárias que sofreram alterações no decurso desses períodos, deve fixar‑se um montante de 130 000 euros a título de honorários dos advogados.

Quanto às despesas dos advogados

70
A título de despesas de escritório, pode admitir‑se que um montante fixo de 5% dos honorários como fixados no ponto precedente não excede o indispensável para conduzir o processo no Tribunal de Justiça. Há, portanto, que tomar em conta um montante de 6 500 euros a título das referidas despesas.

71
Os demandantes invocam igualmente algumas despesas de viagens e de estada. Todavia, a petição de fixação de despesas não explicita as despesas ocasionadas por cada deslocação.

[…]

73
Tendo em conta a complexidade do processo, as despesas ocasionadas por essas viagens, excepto a do primeiro trimestre do ano de 1997, devem ser consideradas indispensáveis para efeitos do processo, mesmo que, por ocasião dos referidos debates, dois advogados se tenham deslocado para participar conjuntamente na audiência.

74
Em contrapartida, as despesas de viagem e de estada imputadas às operações de peritagem (primeiro trimestre do ano de 1997) não podem ser tomadas em consideração na medida em que a colaboração com os peritos não respeitou as regras impostas pelo despacho de 12 de Julho de 1996, Mulder e o./Conselho e Comissão (C-104/89 e C‑37/89, não publicado na Colectânea), pelo qual o Tribunal de Justiça ordenou essa peritagem. Assim, o ponto IV da parte decisória desse despacho só autorizava as partes a pedir ao Tribunal de Justiça que entregasse aos peritos outros documentos ou partes de documentos e respectivos anexos.

75
É certo que os peritos foram autorizados, por decisão da Segunda Secção tomada na sua reunião administrativa de 13 de Novembro de 1996, a consultar as partes. Todavia, uma entrevista pessoal no Luxemburgo, no quadro dessas consultas, não foi pedida pelos peritos nem considerada pelo Tribunal de Justiça e também não era indispensável. Deve, a esse propósito, recordar‑se que, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 49.° do Regulamento de Processo, o perito é colocado, durante o período da peritagem, sob o controlo do juiz‑relator. O despacho Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, previa que as partes comunicariam com o perito por intermédio do Tribunal de Justiça. Quanto à autorização decidida na reunião administrativa de 13 de Novembro de 1996, ocorria em resposta ao pedido do perito, formulado por carta de 31 de Outubro de 1996, de «consultar as partes a fim de obter detalhes relativos às fontes dos números produzidos no decurso do processo». Importa, finalmente, especificar que, na decisão de 13 de Novembro de 1996, o Tribunal de Justiça tinha excluído qualquer transmissão às partes de um projecto de peritagem, estando previsto um debate sobre um relatório de peritagem pelo n.° 5 do artigo 49.° do Regulamento de Processo, apenas depois da apresentação do relatório, em presença do Tribunal, debate que, no caso em apreço, foi organizado na audiência de 28 de Maio de 1998.

76
Na falta de qualquer informação precisa relativa às despesas de viagem e de estada, o montante destas deve ser fixado de forma fixa em 1 000 euros.

77
Deve, portanto, tomar‑se em conta um montante de 7 500 euros a título de despesas dos advogados.

Quanto às despesas com consultores externos

78
Quanto às despesas com consultores externos, isto é o LEI e o GIBO, resulta dos autos que a intervenção desses dois organismos era indispensável para efectuar com exactidão os diferentes cálculos das indemnizações solicitadas que figuram nos articulados sucessivos dos demandantes. Em substância, os anexos aos articulados dos demandantes no processo Mulder II deixam transparecer que o LEI forneceu dados estatísticos, enquanto o GIBO efectuou os cálculos detalhados do prejuízo pretensamente sofrido por cada demandante. As despesas correspondentes às intervenções desses dois organismos constituem, portanto, «despesas indispensáveis» na acepção da alínea b) do artigo 73.° do Regulamento de Processo na medida em que estão em relação directa com as diferentes peças processuais apresentadas pelos demandantes.

79
Segundo estes, as despesas com os consultores externos foram de 59 541 euros. Todavia, três facturas não podem ser atribuídas de uma forma suficientemente clara às peças processuais dos demandantes no processo Mulder II. […]

82
Daí decorre que deve ser tomado em conta, a título de despesas dos consultores externos, um montante de 52 638,55 euros.

Quanto as despesas da fundação SLOM

83
A participação nas despesas da fundação SLOM não poderá ser tomada em consideração uma vez que esta era o constituinte de Pijnacker Hordijk e agia em nome dos demandantes, não tendo estes sido os destinatários das notas de honorários e de despesas. O apoio que esta fundação forneceu a este equivale, portanto, ao apoio que um demandante presta ao seu advogado.

Quanto às despesas a suportar pelo Conselho e pela Comissão

84
Em conformidade com a parte decisória do acórdão final, o Conselho e a Comissão suportarão 90% das despesas dos demandantes, com excepção das despesas da peritagem ordenada pelo Tribunal de Justiça.

85
Resulta do que precede que as instituições devem suportar 90% da soma de 190 138,55 euros (130 000 euros + 7 500 + 52 638,55 euros), ou seja, um montante de 171 124, 65 euros.

Quanto ao pedido de correcção da inflação

86
Deve considerar‑se que o pedido de correcção da inflação relativa ao período anterior ao acórdão final visa a concessão de juros compensatórios. Deve, por isso, ser indeferido. A esse propósito, deve reconhecer‑se que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o pedido de juros de mora a contar de data anterior ao despacho que fixa o montante das despesas deve ser indeferido (despachos ENU/Comissão, já referido, n.° 26, e de 6 de Novembro de 1996, Preussag/Comissão, C‑220/91 P DEP, não publicado na Colectânea, n.° 11) Com efeito, o direito dos demandantes ao reembolso das despesas tem a sua base no despacho que as fixa (despacho de 18 de Abril de 1975, Europemballage e Continental Can/Comissão, 6/72, Recueil, p. 495, n.° 5). Essa razão relativa aos juros de mora vale igualmente em matéria de juros compensatórios. Além disso, o processo de fixação de despesas não tem por objectivo a reparação de um prejuízo qualquer, mas determinar as despesas reembolsáveis, enquanto os juros compensatórios têm por fim, no quadro de uma acção de indemnização, a reparação das perdas causadas pela erosão monetária.

Quanto às despesas do presente processo

87
Diferentemente do n.° 1 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, que prevê que se decida sobre as despesas no acórdão ou no despacho que ponha termo à instância, tal disposição não figura no artigo 74.° do referido regulamento. A razão disso é que o Tribunal de Justiça, ao fixar as despesas reembolsáveis, tem em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento da prolação do despacho de fixação de despesas. Não há, portanto, que decidir em separado sobre as despesas suportadas para efeitos do presente processo (v. despachos já referidos Europemballage e Continental Can/Comissão, n.° 5, ENU/Comissão, n.° 26, e Métropole télévision, n.° 33).

88
Visto o resultado deste, não há que aumentar o montante das despesas reembolsáveis acrescentando‑lhes um montante relativo ao presente processo para fixação das despesas.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)



decide:

O montante total das despesas a reembolsar pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão das Comunidades Europeias a J. M. Mulder, W. H. Brinkhoff, J. M. M. Muskens e Tj. Twijnstra é fixado em 171 124,65 euros.

Proferido no Luxemburgo, em 6 de Janeiro de 2004.

O secretário

O presidente da Terceira Secção

R. Grass

A. Rosas


1
Língua do processo: neerlandês.