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Recurso interposto em 29 de Junho de 2007 - Malheiro / Comissão

(Processo T-228/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ana Malheiro (Bruxelas, Bélgica) (representante: C. Ebrecht, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão adoptada pelo Director Geral do Pessoal e Administração da Comissão Europeia em 30 de Abril de 2007, que indeferiu o pedido n.° R/6/07, registado em 8 de Janeiro de 2007, de anulação da decisão da DG ADMIN da Comissão Europeia de não conceder à recorrente outros subsídios para além do subsídio diário reduzido de EUR 28.78;

condenação da recorrida no pagamento à recorrente, pelo período de 16 de Novembro de 2006 a 31 de Outubro de 2008, do subsídio diário integral de EUR 115.09 previsto na decisão da Comissão que estabelece regras relativas aos peritos nacionais destacados junto da Comissão (C(2006)2003), de 1 de Junho de 2006, diminuído do montante do subsídio diário já recebido pela recorrente e acrescido do subsídio mensal adicional de EUR 542.55;

condenação da recorrida no reembolso à recorrente das despesas em que incorreu pela sua mudança de residência;

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, que trabalha como perito nacional destacado junto da Comissão, pretende receber i) o subsídio diário integral, em vez do subsídio diário reduzido que lhe tem sido concedido pela Comissão, e ii) o subsídio mensal adicional, em vez das despesas de mudança de residência.

Em apoio do seu recurso, a recorrente começa por alegar que a Comissão cometeu um erro de apreciação por ter entendido que a residência da recorrente era em Bruxelas em razão de o seu marido aí residir. A recorrente alega que a sua estadia em Bruxelas tem um carácter apenas temporário e que está exposta, em medida idêntica à de qualquer outro perito nacional destacado, aos mesmos inconvenientes e desvantagens que resultam da natureza temporária do destacamento.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão infringiu o princípio da igualdade de tratamento e o artigo 20.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que o artigo 20.º, n.º 3, alínea b), da decisão da Comissão que estabelece as regras relativas aos peritos nacionais destacados junto da Comissão discrimina os peritos nacionais destacados casados, por comparação com os peritos nacionais destacados não casados que vivem em relação marital.

Além disso, a recorrente alega que esta discriminação, bem como o subsídio mais elevado, por comparação com o subsídio da recorrente, pago aos peritos nacionais destacados do sexo masculino não casados (quer vivam em situação marital quer não), resulta na violação do artigo 141.º CE e do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres, bem como da Directiva 2000/78/CE 1 e do princípio da proporcionalidade.

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1 - Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).