Language of document : ECLI:EU:C:2011:369

Processo C-383/09

Comissão Europeia

contra

República Francesa

«Incumprimento de Estado – Directiva ‘habitats’ – Insuficiência das medidas adoptadas para proteger a espécie Cricetus cricetus (grande hamster) – Deterioração dos habitats»

Sumário do acórdão

Ambiente – Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens – Directiva 92/43 – Protecção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV, alínea a)

[Directiva 92/43 do Conselho, artigo 12.º, n.º 1, alínea d), e anexo IV, alínea a)]

O artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Directiva 92/43, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Directiva 2006/105, impõe que os Estados‑Membros tomem as medidas necessárias para instituir um sistema de protecção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV, alínea a), da mesma directiva, na sua área de repartição natural, proibindo a deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou das áreas de repouso.

A transposição desta disposição impõe aos Estados‑Membros não só a adopção de um quadro legislativo completo mas também a aplicação de medidas concretas e específicas de protecção. Do mesmo modo, o sistema de protecção rigorosa pressupõe a adopção de medidas coerentes e coordenadas, de carácter preventivo. Um sistema de protecção rigorosa deste tipo deve, assim, permitir evitar efectivamente a deterioração ou a destruição dos locais de reprodução e das áreas de repouso das espécies animais constantes no anexo IV, alínea a).

Assim, não tendo estabelecido um programa de medidas que permita uma protecção rigorosa da espécie grande hamster, suficientes para permitir evitar eficazmente a deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou das áreas de repouso do grande hamster, o Estado‑Membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.°, n.° 1, alínea d), da Directiva 92/43.

(cf. n.os 18-21, 37, 40 e disp.)