Language of document : ECLI:EU:T:2015:519





Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 22 de junho de 2015 — In vivo/Comissão

(Processo T‑690/13)

«Ação por omissão — Recusa por parte do OLAF em dar início a um inquérito externo — Tomada de posição — Pedido de injunção — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade»

1.                     Ação por omissão — Qualidade de demandado — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Falta de qualidade de órgão ou de organismo da União — Omissões pretensamente cometidas no quadro das suas funções de inquérito — Ação que deve considerar‑se dirigida contra a Comissão (Artigo 265.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1; Regulamento n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°; Decisão 1999/352 da Comissão) (cf. n.os 14, 15)

2.                     Ação por omissão — Tomada de posição na aceção do artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE antes da propositura da ação — Inadmissibilidade (Artigo 265.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 17‑19)

3.                     Ação por omissão — Pessoas singulares ou coletivas — Omissões suscetíveis de recurso judicial — Falta de abertura, por parte do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) de um inquérito externo — Falta de qualidade de ato impugnável na aceção do artigo 263.° TFUE — Inadmissibilidade (Artigos 263.° TFUE e 265.° TFUE; Regulamento n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.°; Decisão 1999/352 da Comissão) (cf. n.os 21‑25)

4.                     Ação por omissão — Competência do juiz da União — Injunção dirigida a uma instituição — Inadmissibilidade (Artigo 265.° TFUE) (cf. n.° 31)

Objeto

Ação por omissão, na qual se pede que o Tribunal Geral declare a omissão do Organismo Europeu de Luta contra a Fraude (OLAF) que consistiu na recusa em dar início a um inquérito externo e que inste este último a concluí‑lo.

Dispositivo

1)

A ação é declarada inadmissível.

2)

A In vivo OOO é condenada nas despesas.