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Recurso interposto em 19 de Outubro de 2011 -Assaad/Conselho

(Processo T-550/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nizar Assaad (Damasco, Síria) (representantes: G. Martin, Solicitor, M. Lester e A. Sutton, Barristers)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Anulação do Regulamento de Execução (UE) n.° 843/2011 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2011 L 218, p. 1) e da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, de 23 de Agosto de 2011, que dá execução à Decisão 2011/273/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, na medida em que o nome do recorrente foi incluído no Anexo da Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011 2, e no Anexo II do Regulamento (UE) n.° 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011 ;

A título subsidiário, e sem prejuízo do pedido anterior, eliminação da expressão "Financia as milícias Shabiha na região de Latakia" constante do Anexo ao Regulamento de Execução (UE) n.° 843/2011 do Conselho e da Decisão de Execução 2011/515/PESC do Conselho, e;

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

Primeiro fundamento, no qual alega que o recorrido violou os direitos humanos fundamentais do recorrente de defesa e a uma protecção jurisdicional efectiva, na medida em que:

O recorrente não foi informado com antecedência da inclusão do seu nome nos actos impugnados, nem sequer quando estes actos impugnados foram adoptados;

O recorrente não foi informado das alegações existentes contra ele ou da proposta de inclusão do seu nome nestes actos, e não lhe foi concedido o direito a ser ouvido no âmbito de um procedimento no qual as alegações contra ele pudessem ser expostas de forma adequada, discutidas e submetidas a prova rigorosa, e;

Os actos impugnados não prevêem qualquer procedimento que permita a comunicação ao recorrente da prova em que se baseou a decisão de congelar os activos nem que lhe permita apresentar observações pertinentes relativamente a esta prova num tribunal que tenha competência para apreciar e efectuar uma ponderação entre as suas alegações e a prova existente contra ele.

Segundo fundamento, no qual alega que o recorrido não apresentou ao recorrente fundamentação suficiente para a sua inclusão, na medida em que:

Não foi comunicada ao recorrente antes da publicação a fundamentação que está na base dos actos impugnados;

Os "fundamentos da inclusão na lista" não fornecem ao recorrente informação suficiente para lhe permitir tomar conhecimento das razões pelas quais o recorrido considera que o recorrente deveria ser incluído, e;

Não há qualquer indicação relativa à responsabilidade imputada ao recorrente da repressão de civis na Síria.

Terceiro fundamento, no qual alega que o recorrido violou, sem justificação e de forma desproporcionada, os direitos fundamentais do recorrente, em particular o seu direito de propriedade, o seu direito de exercer uma actividade económica, a sua reputação e a sua vida privada e familiar, na medida em que:

-    Os actos impugnados produzem um impacto considerável e de longa duração nos seus direitos fundamentais; e

-    A aplicação dos actos impugnados ao recorrente é injustificada, não tendo o recorrido demonstrado que o congelamento total dos activos e a proibição de viajar constituam o meio menos oneroso para atingir um objectivo legítimo, nem sequer que os danos provocados ao recorrente e à sua família sejam justificados e proporcionados.

Quarto fundamento, no qual alega que o recorrido cometeu um erro manifesto de apreciação ao decidir aplicar essas medidas restritivas ao recorrente, na medida em que:

Não se afigura que o recorrido tenha apreciado se o recorrente pode ser considerado "responsável" pela repressão violenta da população civil na Síria;

A título subsidiário, caso tenha sido realizada essa apreciação, na medida em que o recorrente possa apresentar observações a esse respeito, o recorrido cometeu um erro ao concluir que se justificava a inclusão do recorrente nas medidas restritivas.

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1 - Decisão 2011/273/PESC do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 121, p. 11).

2 - Regulamento (UE) n.º 442/2011 do Conselho, de 9 de Maio de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO L 121, p. 1).