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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Gliwicach (Polónia) em 26 de janeiro de 2024 – BA e o.

(Processo C-57/24, Ławida 1 )

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Gliwicach

Partes no processo principal

Recorrente: BA, legalmente representada por BR

Outras partes: EQ e CJ, legalmente representados por XK, LF, e AA, legalmente representada por TB

Questão prejudicial

Deve o artigo 13.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu 1 , ser interpretado no sentido de que não é aplicável a uma situação em que, além da aceitação propriamente dita da declaração de repúdio de uma sucessão, para esta ser eficaz é necessário, por força da legislação do Estado-Membro de residência habitual do autor da declaração, que a mesma seja também aprovada por um órgão jurisdicional, por exemplo, em caso de apresentação dessa declaração após o termo do prazo previsto para o efeito?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 JO 2012, L 201, p. 107.