Language of document : ECLI:EU:T:2013:119

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

11 de março de 2013 (*)

«Processo de medidas provisórias — Concorrência — Publicação de uma decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Indeferimento do pedido destinado a obter o tratamento confidencial de dados pretensamente cobertos pelo segredo comercial — Pedido de medidas provisórias — Urgência — Fumus boni juris — Ponderação dos interesses»

No processo T‑462/12 R,

Pilkington Group Ltd, com sede em St Helens, Merseyside (Reino Unido), representada por J. Scott, S. Wisking e K. Fountoukakos‑Kyriakakos, solicitors,

requerente

contra

Comissão Europeia, representada por M. Kellerbauer, P. Van Nuffel e G. Meeßen, na qualidade de agentes,

requerida,

que tem por objeto um pedido de suspensão da execução da Decisão C (2012) 5718 final da Comissão, de 6 de agosto de 2012, que indefere um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Pilkington Group Ltd, nos termos do artigo 8.° da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/39.125 — Vidro automóvel), e um pedido de medidas provisórias para que seja ordenada a manutenção do tratamento confidencial concedido a determinados dados relativos à requerente no respeitante à Decisão C (2008) 6815 final da Comissão, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.125 — Vidro automóvel),

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio, tramitação processual e pedidos das partes

1        O presente processo de medidas provisórias respeita à Decisão C (2012) 5718 final da Comissão, de 6 de agosto de 2012, que indefere o pedido de tratamento confidencial apresentado pela Pilkington Group Ltd, nos termos do artigo 8.° da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/39.125 — Vidro automóvel) (a seguir «decisão impugnada»)

2        Com a decisão impugnada, a Comissão Europeia indeferiu o pedido de manutenção da versão não confidencial da sua Decisão C (2008) 6815 final, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do acordo EEE (Processo COMP/39.125 — Vidro automóvel, a seguir «decisão de 2008») como publicada em fevereiro de 2010 no sítio Internet da Direção‑Geral «Concorrência».

3        Na decisão de 2008, a Comissão tinha declarado que a requerente, a Pilkington Group Ltd, outras empresas pertencentes ao seu grupo, várias empresas pertencentes ao grupo francês Saint‑Gobain e ao grupo japonês Asahi — ao qual pertence nomeadamente a empresa AGC Glass Europe — bem como a empresa belga Soliver, cometeram entre 1998 e 2003 uma infração ao artigo 81.° CE no território do Espaço Económico Europeu (EEE) no que diz respeito às vendas de vidro utilizado para veículos novos e para peças de substituição de origem destinadas aos veículos automóveis (a seguir «cartel do vidro automóvel»). Consequentemente, a Comissão aplicou aos membros deste cartel coimas num montante total superior a 1,3 mil milhões de euros, elevando‑se a coima aplicada ao grupo da recorrente a 370 milhões de euros.

4        Após ter tomado em conta os pedidos de tratamento confidencial formulados pelas destinatárias da decisão de 2008, a Comissão publicou, em fevereiro de 2010, uma versão integral não confidencial provisória desta decisão no seu sítio Internet. Esta publicação não foi contestada pela requerente.

5        Por ofício de 28 de abril de 2011, a Comissão informou a requerente da sua intenção de publicar, por razões de transparência, uma versão não confidencial mais pormenorizada da decisão de 2008 e de indeferir, para o efeito, vários pedidos de tratamento confidencial que aquela tinha enviado a respeito, em primeiro lugar, dos nomes dos clientes, dos nomes e descrições de produtos, bem como de outras informações suscetíveis de permitir identificar certos clientes (a seguir «informações de categoria I»), em segundo lugar, o número de peças fornecidas pela requerente, a quota de um determinado construtor automóvel, os cálculos de preços, as modificações de preços, etc. (a seguir «informações de categoria II) e, em terceiro lugar, informações que, segundo a requerente, eram suscetíveis de permitir a identificação de certos membros do seu pessoal pretensamente implicados na execução do cartel (a seguir «informações de categoria III»). A Comissão convidou a requerente a, em caso de desacordo, se remeter ao auditor nos termos da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275, p. 29).

6        Após ter constatado que a versão mais pormenorizada proposta incluía numerosas informações que não tinham sido publicadas em fevereiro de 2010 por razões de confidencialidade, a requerente, por carta de 30 de junho de 2011, informou o auditor de que se opunha à publicação de uma versão da decisão de 2008 mais pormenorizada do que a publicada em fevereiro de 2010, alegando que as informações de categoria I e II deviam ser protegidas, pois constituíam segredo comercial, enquanto a divulgação de informações de categoria III permitiria identificar pessoas singulares, concretamente empregados da requerente pretensamente implicados na execução do cartel. A requerente solicitou, portanto, o tratamento confidencial do conjunto dessas informações.

7        Na decisão impugnada, assinada «[p]ela Comissão», aceitando o caráter confidencial de alguns dados invocados pela requerente, o auditor negou, contudo, provimento à quase totalidade dos seus pedidos.

8        A decisão impugnada foi notificada à requerente em 9 de agosto de 2012.

9        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de outubro de 2012, a requerente interpôs um recurso pedindo a anulação da decisão impugnada. Em apoio deste recurso, alega, no essencial, que a publicação controvertida viola, por um lado, o dever de confidencialidade que incumbe à Comissão por força do artigo 339.° TFUE e do artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° TFUE].° e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1) e, por outro, o dever de proteger os dados de caráter pessoal que lhe incumbe por força do artigo 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 389, a seguir «Carta»), na medida em que a versão mais pormenorizada da decisão de 2008 contém segredos comerciais, cobertos pelo segredo profissional, e informações que permitem identificar os empregados da requerente.

10      Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral no mesmo dia, a requerente apresentou o presente pedido de medidas provisórias, no qual conclui pedindo que o presidente do Tribunal Geral se digne:

¾        suspender a execução da decisão impugnada até que o Tribunal profira a sua decisão sobre o recurso principal;

¾        ordenar à Comissão que se abstenha de publicar uma versão da decisão de 2008 mais pormenorizada, no que à requerente diz respeito, do que a publicada em fevereiro de 2010 no seu sítio Internet;

¾        condenar a Comissão nas despesas.

11      Nas suas observações sobre o pedido de medidas provisórias, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de janeiro de 2013, a Comissão conclui pedindo que o presidente do Tribunal se digne:

¾        indeferir o pedido de medidas provisórias;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

12      Após a apresentação pela Comissão das suas observações, a requerente foi autorizada a apresentar uma réplica às mesmas, o que fez por articulado de 18 de fevereiro de 2013. A Comissão respondeu por articulado de 6 de março de 2013.

13      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 17 e 22 de janeiro de 2013, as companhias de seguros alemãs HUK‑Coburg, LVM, VHV e Württembergische Gemeinde Versicherung pediram para intervir no presente processo de medidas provisórias em apoio dos pedidos da Comissão. Esta não se opôs ao referido pedido, ao passo que a requerente, por articulado de 12 de fevereiro de 2013, pronunciou‑se contra a admissão dos pedidos de intervenção.

 Questão de direito

 Quanto aos pedidos de intervenção

14      Por força do artigo 40.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, uma pessoa pode intervir num litígio submetido ao Tribunal Geral desde que prove um interesse na resolução da causa.

15      Quanto a este ponto, é jurisprudência assente que o conceito de interesse na solução da causa se entende como um interesse direto e atual em que sejam acolhidos os próprios pedidos e não como um interesse em relação aos fundamentos alegados. Com efeito, deve estabelecer‑se uma distinção entre os requerentes de intervenção que demonstram um interesse direto no destino reservado ao ato específico cuja anulação é pedida e aqueles que demonstram apenas um interesse indireto na resolução da causa em virtude de semelhanças entre a sua situação e a de uma das partes (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2013, Stichting Woonlinie e o./Comissão, C‑133/12 P, não publicado na Coletânea, n.° 7 e jurisprudência aí referida; v., igualmente, despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de julho de 2004, Microsoft/Comissão, T‑20l/04 R, Colet., p. II‑2977, n.° 32).

16      Quando o pedido de intervenção é apresentado no âmbito de um processo de medidas provisórias, o interesse na resolução do litígio deve ser compreendido como um interesse na resolução desse processo de medidas provisórias. Com efeito, tal como a resolução do processo principal, a resolução do processo de medidas provisórias pode lesar os interesses de terceiros ou ser‑lhes favorável. Daí resulta que, no âmbito de um processo de medidas provisórias, o interesse dos requerentes da intervenção deve ser apreciado em relação às consequências da concessão da medida provisória solicitada ou do indeferimento do pedido desta na sua situação económica ou jurídica (despacho Microsoft/Comissão, já referido, n.° 33).

17      Em todo o caso, a apreciação feita pelo juiz das medidas provisórias sobre o interesse na solução do processo que lhe é presente não prejudica a que o Tribunal Geral efetua quando é chamado a decidir um pedido de intervenção no processo principal (despacho Microsoft/Comissão, já referido, n.° 35).

18      É à luz destas considerações que deve ser analisado se as quatro requerentes de intervenção têm um interesse na solução do presente litígio.

19      As quatro requerentes de intervenção, todas ativas no setor dos seguros do vidro automóvel, afirmam ter intentado, em dezembro de 2010, em setembro e em dezembro de 2011, no LG Düsseldorf (tribunal de grande instância de Düsseldorf) (Alemanha), ações de indemnização contra a «AGC Glass Europe e outros». Com essas ações, que se encontram pendentes no órgão jurisdicional nacional, pretendem ser indemnizadas pelo prejuízo sofrido em termos de preços artificialmente elevados, em violação do artigo 101.° TFUE, que os membros do cartel do vidro automóvel faturaram, entre 1998 e 2003, e que serviram de base para o reembolso no âmbito do seguro do vidro automóvel. Precisam que é muito difícil para elas quantificar o prejuízo sofrido sem dispor de informações pormenorizadas sobre o cartel do vidro automóvel que a Comissão pretende agora publicar. Ora, afirmam que é muito importante para elas que a Comissão publique uma versão da decisão de 2008 mais pormenorizada do que a publicada em fevereiro de 2010 e que a requerente não possa impedir essa publicação.

20      A este respeito, basta recordar, por um lado, que a decisão impugnada no caso em apreço trata do indeferimento de um pedido de tratamento confidencial deduzido apenas pela requerente e, por outro, que as ações de indemnização referidas pelas requerentes de intervenção foram intentadas a nível nacional contra a «AGC Glass Europe e outros», sem que tenham precisado que entre os «outros» figurava a requerente. O juiz das medidas provisórias só pode, portanto, supor que essa expressão refere as sociedades pertencentes ao grupo japonês Asahi (v. n.° 3, supra). Além disso, a requerente confirmou, nas suas observações de 12 de fevereiro de 2013, que não era uma das demandadas nos processos nacionais em causa, mas que tinha intervindo nos referidos processos apenas em apoio dos pedidos da AGC Glass Europe. Daqui resulta que, em caso de indeferimento do recurso de anulação da decisão impugnada, as informações que a Comissão será autorizada a publicar não terão qualquer utilidade para as requerentes de intervenção no âmbito das suas ações de indemnização, dado que essas informações não dizem respeito à AGC Glass Europe. As requerentes de intervenção não invocam, assim, qualquer interesse direto e atual na solução do litígio, na aceção do artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça. Também não lhes pode ser reconhecido esse interesse pelo facto de poderem potencialmente ser levadas a intentar uma ação de indemnização contra a requerente perante o juiz nacional, dado que esse reconhecimento acabaria por alargar de forma tão considerável o círculo das potenciais partes intervenientes que correria o risco de atentar gravemente contra a eficácia do processo nos órgãos jurisdicionais da União [v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2012, Schenker/Air France e Comissão, C‑589/11 P(I), não publicado na Coletânea, n.° 24].

21      Em todo o caso, as requerentes de intervenção abstiveram‑se de demonstrar um interesse particular na solução do processo de medidas provisórias, no sentido de que seria inaceitável para elas esperar até ao fim do litígio principal. Omitiram, nomeadamente, a demonstração de que a sua situação económica ou jurídica seria lesada se o presente pedido de medidas provisórias não fosse indeferido. Além disso, a circunstância de a ação de indemnização intentada pela HUK‑Coburg estar pendente no juiz nacional desde dezembro de 2010, sem que essa requerente de intervenção tenha invocado o risco iminente de uma decisão que lhe fosse desfavorável, parece antes indicar que o juiz nacional poderá ser de forma útil levado, sendo caso disso mediante pedidos de suspensão do processo, a aguardar o acórdão no processo principal para depois continuar, à luz desse acórdão, os processos de indemnização.

22      Em consequência, os pedidos de intervenção devem ser indeferidos.

 Quanto ao pedido de medidas provisórias

23      Resulta de uma leitura conjugada dos artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE, por um lado, e do artigo 256.°, n.° 1, TFUE, por outro, que o juiz das medidas provisórias pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução de um ato impugnado perante o Tribunal ou decretar as medidas provisórias necessárias.

24      O artigo 104.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar o objeto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adoção da medida provisória requerida. Assim, a suspensão da execução e as restantes medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias se se demonstrar que, à primeira vista, a sua concessão é justificada de facto e de direito (fumus boni juris) e que as mesmas são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses da parte que os solicita, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser indeferidas se um deles não estiver preenchido. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença [despachos do Presidente do Tribunal de Justiça de 14 de outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C‑268/96 P(R), Colet., p. I‑4971, n.° 30, e de 23 de fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C‑445/00 R, Colet., p. I‑1461, n.° 73].

25      No âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem considerar‑se verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C‑149/95 P(R), Colet., p. I‑2165, n.° 23, e de 3 de abril de 2007, Vischim/Comissão, C‑459/06 P(R), não publicado na Coletânea, n.° 25].

26      Tendo em conta os elementos dos autos, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre o presente pedido de medidas provisórias, sem que seja útil ouvir previamente as explicações orais das partes.

27      Nas circunstâncias do caso em apreço, importa começar por proceder à ponderação dos interesses e por examinar se o requisito relativo à urgência está preenchido.

 Quanto à ponderação dos interesses e quanto à urgência

28      Segundo jurisprudência assente, a ponderação dos diferentes interesses em presença consiste, para o juiz das medidas provisórias, em determinar se o interesse da parte que requer as medidas provisórias em obter que sejam decretadas prevalece ou não sobre o interesse que reveste a aplicação imediata do ato controvertido, examinando, mais especificamente, se a eventual anulação deste ato pelo juiz do mérito permitirá a inversão da situação que será provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão do referido ato será suscetível de constituir um obstáculo à sua plena eficácia, caso seja negado provimento ao recurso no processo principal (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de maio de 1989, RTE e o./Comissão, 76/89 R, 77/89 R e 91/89 R, Colet., p. 1141, n.° 15, e de 26 de junho de 2003, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 R e C‑217/03 R, Colet., p. I‑6887, n.° 142).

29      Quanto, mais especificamente, ao requisito segundo o qual a situação jurídica criada por um despacho de medidas provisórias deve ser reversível, importa notar que a finalidade do processo de medidas provisórias se limita a garantir a plena eficácia da futura decisão de mérito [v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2004, Comissão/Akzo e Akcros, C‑7/04 P(R), Colet., p. I‑8739, n.° 36]. Por conseguinte, este processo tem caráter puramente acessório relativamente ao processo principal com o qual se prende (despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de fevereiro de 1996, Lehrfreund/Conselho e Comissão, T‑228/95 R, Colet., p. II‑111, n.° 61), pelo que a decisão tomada pelo juiz das medidas provisórias deve revestir caráter provisório, no sentido de que nem pode antecipar o sentido da futura decisão de mérito nem torná‑la ilusória, privando‑a de efeito útil (v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de maio de 1991, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90 R, Colet., p. I‑2557, n.° 24, e do presidente do Tribunal Geral de 12 de dezembro de 1995, Connolly/Comissão, T‑203/95 R, Colet., p. II‑2919, n.° 16).

30      Daqui se conclui necessariamente que o interesse defendido por uma das partes no processo de medidas provisórias não é digno de proteção na medida em que esta parte requeira ao juiz das medidas provisórias a adoção de uma decisão que, longe de revestir caráter puramente provisório, teria por efeito antecipar o sentido da futura decisão de mérito e torná‑la ilusória, privando‑a de efeito útil. De resto, foi por esta mesma razão que o pedido de medidas provisórias que convidava o juiz das medidas provisórias a ordenar a divulgação «provisória» de informações pretensamente confidenciais detidas pela Comissão foi julgado inadmissível, uma vez que o despacho que deferisse esse pedido teria podido neutralizar antecipadamente as consequências da decisão de mérito a proferir posteriormente (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de janeiro de 2012, Henkel e Henkel France/Comissão, T‑607/11 R, não publicado na Coletânea, n.os 23 a 25).

31      No caso vertente, o Tribunal Geral será chamado a pronunciar‑se, no âmbito do litígio no processo principal, sobre a questão de saber se a decisão impugnada — com a qual a Comissão indeferiu o pedido da requerente para que se abstenha de publicar as informações controvertidas — deve ser anulada, designadamente, por violação da natureza confidencial dessas informações, na medida em que a sua divulgação constituiria uma violação do artigo 339.° TFUE e do artigo 8.° da Carta. A este respeito, é evidente que, para manter o efeito útil de um acórdão que anule a decisão impugnada, a requerente deve poder evitar que a Comissão proceda a uma publicação ilícita das informações controvertidas. Ora, um acórdão de anulação tornar‑se‑ia ilusório e seria privado de efeito útil se o presente pedido de medidas provisórias fosse indeferido, tendo este indeferimento por consequência a permissão à Comissão da publicação imediata das informações em causa e, portanto, de facto, a antecipação do sentido da futura decisão de mérito, a saber, a negação de provimento ao recurso de anulação.

32      Estas considerações não são infirmadas pela circunstância de mesmo uma publicação efetiva das informações controvertidas não ter provavelmente por efeito privar a requerente do interesse em agir no que respeita à anulação da decisão impugnada. Com efeito, a razão para tal reside, designadamente, no facto de qualquer outra interpretação fazer depender a admissibilidade do recurso da divulgação ou não, pela Comissão, das referidas informações e permitir‑lhe, pela criação de um facto consumado, furtar‑se à fiscalização jurisdicional, procedendo a uma tal divulgação ainda que ilegal (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de outubro de 2007, Pergan Hilfsstoffe für industrielle Prozesse/Comissão, T‑474/04, Colet., p. II‑4225, n.os 39 a 41). Ora, esta manutenção formal de um interesse em agir para os efeitos do litígio no processo principal não impede que um acórdão de anulação proferido após a publicação das informações em causa já não tenha qualquer efeito útil para a requerente.

33      Por conseguinte, o interesse da Comissão em que seja indeferido o pedido de medidas provisórias deve ceder perante o interesse defendido pela requerente, tanto mais quanto a concessão das medidas provisórias requeridas se traduz unicamente na manutenção, por um período limitado, do statu quo que existiu desde fevereiro de 2010 (v., neste sentido, despacho RTE e o./Comissão, já referido, n.° 15).

34      Na medida em que a Comissão objeta que há mais de quatro anos que o público espera que a decisão de 2008 seja finalmente objeto de uma publicação integral e que seria inadmissível que a requerente pudesse atrasar em vários anos essa publicação afirmando simplesmente que as informações a publicar são confidenciais, impõe‑se constatar que a instituição requerida se limitou a alegar que os seus serviços eram confrontados com um processo muito moroso, obrigando‑os a tratar numerosos pedidos de confidencialidade, sem que esta afirmação tenha sido fundamentada com o mínimo elemento de prova documental. A Comissão não provou, portanto, suficientemente, que foi forçada a esperar até 28 de abril de 2011 para decidir a publicação de uma versão integral da decisão de 2008. Nestas circunstâncias, não pode excluir‑se que a Comissão seja, em larga medida, ela própria responsável pela perda de tempo denunciada. Em qualquer caso, a Comissão não explica a razão pela qual se absteve de incluir — ainda que apenas por precaução — na sua resposta, entregue em 8 de janeiro de 2013 no processo principal, um pedido de tramitação acelerada ao abrigo do artigo 76.°‑A do Regulamento de Processo, a fim de tentar recuperar uma parte do tempo perdido. Ao renunciar à possibilidade de obter uma tramitação acelerada para o processo principal, a Comissão não pode com utilidade culpar a requerente por ter utilizado, no que lhe diz respeito, o seu direito processual de obter uma suspensão da execução da decisão impugnada.

35      A Comissão invoca ainda o interesse das potenciais vítimas do cartel do vidro automóvel, que têm necessidade das informações de categoria I e II para demonstrar o mérito das suas ações de indemnização, em termos de nexo de causalidade e de quantificação do prejuízo, a intentar contra a requerente perante o juiz nacional. Segundo a Comissão, se a publicação dessas informações for adiada até à prolação do acórdão no processo principal, as ações de indemnização de algumas dessas vítimas podem já ter prescrito, nomeadamente nos Estados‑Membros em que os prazos de prescrição são curtos.

36      Contudo, embora os interesses de terceiros que seriam diretamente afetados por uma eventual suspensão da execução da decisão impugnada possam ser tidos em conta no quadro da ponderação dos interesses (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2001, Petrolessence e SG2R/Comissão, T‑342/00 R, Colet., p. II‑67, n.° 51), esta argumentação da Comissão não é suscetível de fazer ceder o interesse da requerente. Com efeito, por um lado, quanto às regras de prescrição nacionais alegadas, a afirmação da Comissão é demasiado vaga na medida em que omite a indicação, nomeadamente, do que impediria as referidas vítimas de intentar as suas ações de indemnização em tempo útil, obtendo a suspensão dos seus processos nacionais até à prolação do acórdão no processo principal. Além disso, os únicos exemplos concretos referidos no presente contexto dizem respeito às ações de indemnização que as quatro requerentes de intervenção intentaram em 2010 e em 2011 nos tribunais nacionais, aparentemente sem se depararem com exceções de prescrição (v. n.os 19 e 21, supra). Por outro lado, como acaba de ser salientado no n.° 34, supra, tanto os atrasos ocorridos na publicação integral da decisão de 2008 como a eventual lentidão do processo principal devem, em larga medida, ser imputados não à requerente mas à Comissão.

37      Finalmente, embora seja verdade que as vítimas do cartel do vidro automóvel podem invocar, também, um direito a um recurso efetivo no que respeita às suas ações de indemnização contra os membros desse cartel, como a requerente, há que constatar que o exercício desse direito seria apenas adiado caso fossem adotadas as medidas provisórias pedidas pela requerente, o que significaria uma restrição temporal à utilização desse direito, enquanto o direito da requerente seria eliminado no caso de indeferimento do pedido de medidas provisórias. O interesse da requerente deve, portanto, primar sobre o das vítimas do cartel.

38      Dado que o resultado da ponderação de interesses pende em favor da requerente, afigura‑se urgente proteger o interesse por ela defendido, desde que ocorra o risco de sofrer um prejuízo grave e irreparável na hipótese de indeferimento do seu pedido de medidas provisórias. Neste contexto, a requerente sustenta, no essencial, que a situação resultante de uma publicação da versão mais pormenorizada da decisão de 2008 já não poderia ser remediada.

39      Quanto às informações de categoria III, a requerente sublinha que a sua publicação atentaria grave e irremediavelmente contra o direito à proteção dos dados pessoais que o artigo 8.° da Carta confere aos seus empregados pretensamente implicados na execução do cartel.

40      A este respeito, há que recordar desde logo que, segundo jurisprudência assente, a requerente deve demonstrar que a suspensão da execução solicitada é necessária para a proteção dos seus interesses próprios, não podendo invocar, para demonstrar a urgência, uma lesão de um interesse que não lhe seja próprio, como, por exemplo, uma lesão dos direitos de terceiros. Desde logo, a requerente não pode invocar utilmente o prejuízo que sofreriam apenas os seus empregados para fundamentar a urgência da suspensão da execução pedida [v., neste sentido, despachos do presidente do Tribunal Geral de 19 de julho de 2007, Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, T‑31/07 R, Colet., p. II‑2767, n.° 147 e jurisprudência aí referida, e de 25 de janeiro de 2012, Euris Consult/Parlamento, T‑637/11 R, não publicado na Coletânea, n.° 26], devendo demonstrar que esse prejuízo é suscetível de lhe causar, a ela própria, um prejuízo pessoal grave e irreparável (v., neste sentido, despacho do presidente do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2001, Österreichische Postsparkasse/Comissão, T‑213/01 R, Colet., p. II‑3963, n.° 71).

41      Ora, não é o que acontece no caso em apreço, limitando‑se a requerente a alegar que uma divulgação das informações de categoria III [Confidencial] (1). A requerente limita‑se, portanto, a emitir uma afirmação vaga e especulativa, sem fornecer precisões a esse respeito, nem fundamentar a sua alegação com o mínimo elemento de prova. O mesmo acontece com a observação segundo a qual os seus empregados poderiam intentar ações acusando‑a de não os ter protegido. Não afirmou, nomeadamente, e ainda menos demonstrou, que seria do interesse de uma boa administração da justiça que ela assegurasse a defesa coletiva dos interesses dos empregados em causa dado que não lhes seria exigível, atendendo ao seu número muito elevado, que intentassem ações individuais com vista à proteção dos seus dados pessoais. Por conseguinte, a requerente não conseguiu provar que a alegada lesão aos interesses dos seus empregados acarretaria um prejuízo grave e irreparável à sua empresa enquanto tal.

42      Daqui resulta que o requisito relativo à urgência não está preenchido no que respeita à publicação das informações de categoria III. Tendo em conta o caráter cumulativo deste requisito e do respeitante ao fumus boni juris (v. n.° 24, supra), há que indeferir, desde já, o pedido de medidas provisórias no que respeita a estas informações.

43      Quanto às informações de categoria I e II, a recorrente alega que uma vez publicadas as informações confidenciais, uma anulação posterior da decisão impugnada por violação do artigo 339.° TFUE não torna reversíveis os efeitos decorrentes da publicação. Com efeito, os clientes, os concorrentes e os fornecedores da requerente, os analistas financeiros assim como o grande público poderiam aceder às informações em causa e explorá‑las livremente, o que causaria um prejuízo grave e irreparável à mesma requerente. Consequentemente, a requerente seria privada de uma proteção jurisdicional efetiva se as informações controvertidas fossem comunicadas antes de estar solucionado o litígio no processo principal.

44      A este respeito, impõe‑se constatar que, caso se conclua no litígio no processo principal que as informações em causa são de natureza confidencial e que a sua divulgação, como sugerida pela Comissão, colide com a proteção do segredo profissional por força do artigo 339.° TFUE, a requerente pode invocar esta disposição, a qual lhe confere um direito fundamental, para se opor a esta publicação. Como o Tribunal de Justiça reconheceu no acórdão de 14 de fevereiro de 2008, Varec (C‑450/06, Colet., p. I‑581, n.os 47 e 48), remetendo para a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»), pode efetivamente ser necessário proibir a divulgação de determinadas informações qualificadas de confidenciais a fim de preservar o direito fundamental de uma empresa ao respeito da vida privada, consagrado no artigo 8.° da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e no artigo 7.° da Carta, tendo sido esclarecido que o conceito de «vida privada» não deve ser interpretado como excluindo a atividade comercial de uma pessoa coletiva. Além disso, o Tribunal acrescentou, por um lado, que já tinha reconhecido a proteção dos segredos comerciais como um princípio geral e, por outro, que a empresa em causa poderia sofrer um «prejuízo extremamente grave» se determinadas informações fossem objeto de uma comunicação irregular (v., neste sentido, acórdão Varec, já referido, n.os 49 e 54).

45      Visto que a Comissão, em caso de indeferimento do presente pedido de medidas provisórias, pode proceder à publicação imediata das informações de categoria I e II, é de recear que o direito fundamental da requerente à proteção dos seus segredos profissionais, consagrado no artigo 339.° TFUE, no artigo 8.° da CEDH e no artigo 7.° da Carta, fique irreversivelmente esvaziado de qualquer significado no que respeita às referidas informações. Concomitantemente, a requerente corre o risco de ver comprometido o seu direito fundamental a um recurso efetivo, consagrado no artigo 6.° da CEDH e no artigo 47.° da Carta, se a Comissão fosse autorizada a publicar as informações em causa antes de o Tribunal se ter pronunciado no recurso principal. Por conseguinte, podendo os direitos fundamentais da requerente ser lesados de modo grave e irreparável, sem prejuízo do exame do requisito relativo ao fumus boni juris (v., relativamente ao estreito nexo entre este último requisito e o relativo à urgência, despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de abril de 2008, Chipre/Comissão, T‑54/08 R, T‑87/08 R, T‑88/08 R e T‑91/08 R a T‑93/08 R, não publicado na Coletânea, n.os 56 e 57), afigura‑se que é urgente decretar as medidas provisórias requeridas no que respeita às categorias I e II.

46      Nenhum dos argumentos avançados em sentido contrário pela Comissão invalida estas considerações.

47      Assim, a observação da Comissão segundo a qual a requerente não invocou qualquer violação de um direito fundamental não corresponde aos factos. Com efeito, ao defender que seria privada de uma proteção jurisdicional efetiva se as informações controvertidas fossem publicadas antes do final do litígio no processo principal, a requerente invocou, implícita mas necessariamente, o artigo 6.° da CEDH e o artigo 47.° da Carta que consagram, ambos, o direito fundamental a um recurso efetivo. Além disso, embora a requerente se tenha limitado a denunciar uma violação do artigo 339.° TFUE, basta recordar que a proteção do segredo profissional, garantida por esta disposição, foi elevada a direito fundamental na aceção do artigo 8.° da CEDH e do artigo 7.° da Carta (v. n.° 44, supra), pelo que a invocação do artigo 339.° TFUE significa necessariamente a das outras duas disposições.

48      A Comissão refere, em seguida, a jurisprudência do TEDH (v. TEDH, acórdão Gillberg c. Suécia de 3 de abril de 2012, §§ 67 e 72) para salientar que o artigo 8.° da CEDH não é aplicável ao caso em apreço, por esta disposição não poder ser invocada por uma pessoa para se queixar de uma violação que resulta de maneira previsível das suas próprias ações, como é o caso de uma infração penal. A Comissão conclui daí que, dado que as informações controvertidas no caso em apreço só servem para descrever o comportamento ilícito da requerente, esta não pode impedir a sua publicação invocando o seu direito à vida privada.

49      A este respeito, há que constatar que, longe de analisar se a medida sueca contestada tinha «violado um direito de não comunicar informações confidenciais que decorre do artigo 8.° [da CEDH]» o TEDH se limitou a procurar saber se a condenação penal de C. Gillberg constituía, em si, uma violação ao seu direito ao respeito pela sua vida privada (acórdão Gillberg c. Suécia, §§ 56, 64, 65 e 68). O Tribunal respondeu negativamente a esta questão, na medida em que os efeitos prejudiciais nos planos pessoal, social, psicológico e financeiro da referida condenação eram «consequências previsíveis do cometimento de uma infração penal […] que não se podem portanto […] invocar para defender que uma condenação penal constitui, em si, uma violação ao direito ao respeito pela vida privada na aceção do artigo 8.° [da CEDH]» (acórdão Gillberg c. Suécia, já referido, § 68).

50      Ora, no presente processo, não se trata de saber se a requerente pode opor‑se, ao abrigo do artigo 8.° da CEDH, à aplicação de uma coima pela Comissão por infração ao artigo 101.° TFUE, à sua designação pública como membro do cartel do vidro automóvel ou a outros efeitos negativos «previsíveis» de uma tal sanção na vida comercial. No caso em apreço, o juiz da União deve antes determinar se as informações de categoria I e II devem beneficiar de um tratamento confidencial, ao abrigo do referido artigo 8.°, ou se podem, pelo contrário, ser utilizadas pela Comissão com o objetivo de descrever publicamente e de forma muito pormenorizada o comportamento ilícito da requerente. Não tendo tal questão relativa à confidencialidade ou não de certas informações precisas sido o objeto do acórdão Gillberg c. Suécia, já referido, o argumento da Comissão baseado nesta decisão do TEDH não pode ser acolhido.

51      Referindo‑se a vários despachos dos presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, a Comissão acrescenta que não basta, em qualquer caso, que a requerente denuncie uma violação de um direito fundamental à proteção do segredo profissional ou dos segredos comerciais, mas que deve demonstrar, além disso, que essa violação comporta o risco de lhe causar um prejuízo grave e irreparável no plano material ou moral. Ora, no caso em apreço, a ocorrência de um prejuízo desta natureza não terá ficado demonstrado.

52      Neste contexto, a Comissão remete, primeiro, para os despachos do presidente do Tribunal de Geral de 7 de novembro de 2003, Bank Austria Creditanstalt/Comissão (T‑198/03 R, Colet., p. II‑4879), e de 22 de dezembro de 2004, Microsoft/Comissão (T‑201/04 R, Colet., p. II‑4463), nos quais o juiz das medidas provisórias, face ao argumento relativo ao caráter irreversível de uma publicação de informações sensíveis, suscetíveis de serem utilizadas em ações de indemnização contra o interessado, qualificou de puramente financeiro o prejuízo que poderia decorrer para o interessado de tal utilização das referidas informações, não podendo um prejuízo financeiro ser, normalmente, considerado irreparável (v. despacho Bank Austria Creditanstalt/Comissão, já referido, n.os 45, 47, 52 e 53), precisando que a divulgação de uma informação até então mantida em segredo — quer devido à existência de um direito de propriedade intelectual, quer como segredo comercial — não implica necessariamente que ocorra um prejuízo grave, mesmo que o conhecimento dessa informação não possa já ser apagado da memória (v. despacho Microsoft/Comissão, já referido, n.os 253 e 254).

53      A este respeito, há todavia que salientar que a abordagem adotada pelo juiz das medidas provisórias nos despachos Bank Austria Creditanstalt/Comissão e Microsoft/Comissão, já referidos, em matéria de proteção de informações pretensamente confidenciais deve ser abandonada, na medida em que se abstrai dos direitos fundamentais invocados por quem pede a proteção provisória dessas informações. Com efeito, o mais tardar desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, que elevou a Carta a direito primário da União e dispõe que tem o mesmo valor jurídico dos tratados (artigo 6.°, n.° 1, primeiro período, TUE), o risco iminente de uma violação grave e irreparável aos direitos fundamentais concedidos pelos artigos 7.° e 47.° da Carta (assim como pelas disposições correspondentes da CEDH) neste domínio deve ser qualificado, em si, de prejuízo que justifica a outorga das medidas de proteção provisória pedidas.

54      A Comissão refere‑se, em seguida, ao despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de abril de 1998, Camar/Comissão e Conselho [C‑43/98 P(R), Colet., p. I‑1815, n.os 46 e 47], que rejeitou o argumento baseado no caráter irreparável do prejuízo invocado com base em que «não basta[va] alegar, de modo abstrato, que há ofensa aos direitos fundamentais, neste caso, do direito de propriedade e do direito ao livre exercício de atividades profissionais, para fazer prova de que o dano que daí pode advir teria necessariamente um caráter irreparável». Contudo, não pode ser negligenciado que o processo que está na origem desse despacho dizia respeito ao caso de um importador que qualificava de insuficiente o número de certificados de importação atribuídos e que pretendia obter uma quantidade suplementar dos mesmos. Embora esse importador invocasse, portanto, o seu direito de propriedade e o direito ao livre exercício da sua atividade profissional, a atribuição de uma quantidade pretensamente insuficiente de certificados de importação apenas restringia o exercício dos direitos fundamentais em causa. Por o interessado continuar a beneficiar desses direitos, o juiz das medidas provisórias exigiu uma demonstração do caráter grave e irreparável da sua restrição. No caso em apreço, pelo contrário, em caso de indeferimento do pedido de medidas provisórias, a requerente seria inteiramente despojada dos direitos fundamentais invocados, o que significaria uma perda total desses direitos, e portanto, o prejuízo mais grave e irreparável possível. Daqui resulta que o despacho Camar/Comissão e Conselho, já referido, é irrelevante para o exame dos requisitos de urgência no presente processo.

55      O mesmo se aplica, e pelas mesmas razões, ao despacho do presidente do Tribunal Geral de 18 de março de 2011, Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão (T‑457/09 R, não publicado na Coletânea, n.° 48), nos termos do qual não basta alegar uma violação flagrante a um direito fundamental para demonstrar o caráter grave e irreparável do prejuízo que daí pode decorrer. Com efeito, no processo que deu origem a este despacho, um acionista minoritário de um banco opunha‑se às consequências económicas da execução de uma condição à qual a Comissão tinha vinculado a autorização de um auxílio de Estado concedido a esse banco, condição que o referido acionista tinha, ele próprio, aceite inicialmente (despacho Westfälisch‑Lippischer Sparkassen‑ und Giroverband/Comissão, já referido, n.° 47). Contrariamente ao presente processo, tratava‑se, portanto, apenas de uma simples restrição ao exercício uso do direito de propriedade e do direito a um tratamento igual, invocados pelo interessado.

56      No que respeita ao despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de setembro de 2004, Comissão/Akzo e Akcros [C‑7/04 P(R), Colet., p. I‑8739], relativo ao caráter confidencial ou não de documentos recolhidos pela Comissão no decurso de uma verificação, tratava‑se não do acesso do público a esses documentos, mas de saber se a Comissão estava autorizada a tomar conhecimento dos mesmos. Foi, portanto, num contexto efetivamente específico, e não comparável ao do presente processo, que foi decidido que, se bem que a simples tomada de conhecimento pela Comissão dos documentos em causa, sem que sejam utilizados num procedimento por infração às regras da concorrência, seja eventualmente suscetível de afetar o segredo profissional, essa circunstância não basta, só por si, para determinar que o requisito relativo à urgência estava preenchido (despacho Comissão/Akzo e Akcros, já referido, n.° 41). Com efeito, no caso de uma decisão, pela qual a Comissão ordenou uma verificação, ser anulada pelo juiz da União, a Comissão está impedida, por isso, de utilizar, para efeitos do procedimento por infração às regras de concorrência, todos os documentos e elementos de prova que tenha reunido no âmbito daquela verificação, sob pena de se expor ao risco de ver o juiz da União anular a decisão relativa à infração, na medida em que se baseie em tais meios de prova (despacho Comissão/Akzo e Akcros, já referido, n.° 37). Numa situação assim, o simples facto de divulgar informações confidenciais à Comissão, autoridade pública submetida ela própria ao respeito pelo segredo profissional, não podia evidentemente constituir uma violação grave e irreparável do direito fundamental invocado.

57      Por conseguinte, o requisito relativo à urgência está cumprido no que respeita às informações de categoria I e II, pelo que há que analisar a existência ou não de um fumus boni juris a este respeito.

 Quanto ao fumus boni juris

58      Segundo jurisprudência assente, o requisito relativo ao fumus boni juris é preenchido quando um, pelo menos, dos fundamentos invocados pelo requerente das medidas provisórias para alicerçar o recurso principal surge, à primeira vista, como pertinente e, em todo o caso, não desprovido de fundamento sério, na medida em que revela a existência de questões jurídicas complexas cuja solução não de impõe de imediato e merece, pois, um exame aprofundado, o qual não pode ser efetuado pelo juiz das medidas provisórias, mas deve ser objeto do processo principal, ou quando o debate conduzido entre as partes revela a existência de uma controvérsia jurídica importante cuja solução não é imediatamente óbvia (despacho do presidente do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2012, Grécia/Comissão, T‑52/12 R, n.° 13 e jurisprudência referida; v., igualmente, neste sentido, despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2003, Comissão/Artegodan e o., C‑39/03 P‑R, Colet., p. I‑4485, n.° 40).

59      No que diz respeito, mais particularmente, ao contencioso relativo à proteção provisória de informações pretensamente confidenciais, há que acrescentar que o juiz das medidas provisórias, sob pena de não ter em conta a natureza intrinsecamente acessória e provisória das medidas provisórias (v. n.os 29 a 31, supra) bem como o risco iminente de ver eliminar os direitos fundamentais invocados pela parte que procura obter a proteção provisória dos mesmos (v. n.os 44 e 45, supra), só pode, em princípio, concluir pela ausência de fumus boni juris na hipótese de o caráter confidencial das informações em causa ser manifestamente inexistente. É esse o caso, por exemplo, se a informação a proteger figurar no balanço anual público da requerente ou num ato publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

60      No caso em apreço, no âmbito do seu segundo fundamento apresentado em apoio do seu recurso no processo principal, a requerente acusa a Comissão, nomeadamente, de ter violado o artigo 339.° TFUE, o artigo 28.°, n.° 1, e o artigo 30.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 ao decidir publicar informações que deveriam ser consideradas como constituindo segredos comerciais e cuja confidencialidade deveria, portanto, ser protegida. Além disso, a Comissão fez uma apreciação errada sobre a questão de saber se existiam razões imperiosas que permitissem a divulgação das informações em causa.

61      A requerente alega que as informações de categoria I e II são comercialmente sensíveis, secretas e desconhecidas do público, pelo que a publicação controvertida revelaria aos clientes, aos concorrentes, aos fornecedores e ao público em geral, de forma consolidada, detalhes relativos aos seus principais clientes e às relações que mantém com esses clientes, como a marca e o modelo das viaturas para as quais fornece as peças. Esse tipo de informações é manifestamente sensível, assim como as informações relativas ao número de peças fornecidas, à quota de um determinado construtor automóvel na atividade, aos preços, aos cálculos dos preços, aos descontos particulares, às percentagens, etc. Com efeito, estas informações revelam as práticas comerciais da requerente face aos construtores que continuam seus clientes e poderiam ser utilizadas por outros construtores nas suas relações comerciais com a requerente.

62      Na medida em que a Comissão nega o caráter confidencial das informações controvertidas argumentando que datam de há mais de cinco anos, a requerente responde que não existe um limite predeterminado quanto ao momento em que os dados adquirem caráter histórico, sendo o caráter realmente histórico dos dados definido em função das especificidades do mercado em causa. Além disso, no seu acórdão de 28 de junho de 2012, Comissão/Agrofert Holding (C‑477/10 P, n.° 67), o Tribunal de Justiça já sublinhou que, nos termos do artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), as exceções respeitantes aos interesses comerciais ou aos documentos sensíveis se podem aplicar durante um período de 30 anos, e, se necessário, mesmo após esse período.

63      A requerente precisa que [Confidencial]. Além disso, num certo número de casos, a recorrente continua a fornecer aos clientes um modelo indicado na decisão de 2008 (ou versões posteriores do mesmo). Por conseguinte, as informações de categoria I consolidadas não perderam o seu caráter confidencial com o tempo que passou, sendo que a divulgação dessas informações permitiria aos concorrentes e aos clientes obterem uma lista de clientes extremamente pormenorizada a respeito da requerente e dos aspetos particulares das suas relações com os seus clientes.

64      Quanto às informações de categoria II, as mesmas continuam confidenciais e comercialmente sensíveis, por causa das características específicas do mercado do vidro automóvel, no qual os contratos são amiúde negociados vários anos antes da fabricação. Trata‑se de contratos a longo prazo e frequentemente renovados, continuando os fornecedores de vidro automóvel a fornecer aos construtores várias gerações de um modelo. Dada esta estrutura do mercado, as divulgações propostas ocasionariam uma grande transparência, o que poderia modificar fundamentalmente as características do mercado e prejudicar os interesses da requerente. Com efeito, a requerente [Confidencial]. Ora, essas informações contêm detalhes específicos dirigidos, relativos aos preços dos produtos, que continuam a ser relevantes para a atividade comercial da requerente. A sua publicação permitiria aos clientes e aos concorrentes extrapolar os níveis atuais dos preços, conduziria a uma transparência no mercado em matéria de preços em geral e atentaria assim contra a posição da requerente, dado que essas informações poderiam ser utilizadas pelos seus clientes nas negociações e pelos outros operadores para colocar a requerente em desvantagem concorrencial.

65      Em resumo, a requerente acusa a Comissão de ter negligenciado a questão de saber se as informações de categoria I e II, tomadas globalmente, lidas não em passagens isoladas mas no seu conjunto, publicadas numa versão consolidada, acessível na Internet, se mantêm confidenciais. A publicação dessas informações, no seu conjunto, torná‑las‑ia extremamente sensíveis, porque transmitiria ao público em geral um conhecimento aprofundado, com um nível de detalhe muito elevado, das relações comerciais sensíveis da requerente com a maioria dos seus clientes importantes. Isto poderia aumentar de maneira exponencial e artificial a transparência do mercado do vidro automóvel, permitindo a cada um dos clientes da requerente aceder a informações sensíveis relativas às suas relações comerciais com os seus outros clientes. Estas informações ficariam também acessíveis aos clientes potenciais e ao público em geral, o que poderia causar um prejuízo grave aos interesses da requerente.

66      A Comissão responde, no essencial, que os pedidos de confidencialidade apresentados pela requerente ao Auditor eram demasiado vagos e gerais para justificar, salvo um número insignificante de entre elas, o tratamento confidencial solicitado e que, mesmo perante o juiz das medidas provisórias, a requerente não demonstrara, relativamente a cada informação concreta invocada, que a mesma deveria ser protegida enquanto segredo comercial. Além disso, as informações controvertidas foram trocadas no seio do cartel do vidro automóvel e, portanto, levadas ao conhecimento das outras empresas membros desse cartel. Por essa razão, já não podem ser consideradas secretas. Em qualquer caso, as informações em causa datam de há cinco anos ou mais e devem, por esse facto, ser consideradas históricas, não tendo a requerente demonstrado que, apesar da sua antiguidade, essas informações constituem ainda elementos essenciais da sua posição comercial.

67      A este respeito, há que constatar, sem prejuízo para o valor dos argumentos avançados pela Comissão, cujo mérito será objeto de uma análise pelo juiz do processo principal, que os autos não permitem concluir pela ausência manifesta de fumus boni juris.

68      Com efeito, por um lado, a decisão de 2008 que foi objeto da publicação não confidencial controvertida comporta 371 considerandos e 882 notas de rodapé. Como resulta do n.° 6 da decisão impugnada, os pedidos de confidencialidade apresentados pela requerente e relativos às informações de categoria I são relativos a 270 considerandos e 46 notas de rodapé, enquanto os relativos às informações de categoria II são relativos a 64 considerandos e 19 notas de rodapé. Afigura‑se, portanto, à primeira vista, que a análise do aspeto de saber se a Comissão cometeu erros ao rejeitar a maioria desses pedidos de confidencialidade levanta questões complexas cuja solução merece uma análise minuciosa, que não pode ser efetuada pelo juiz das medidas provisórias, devendo ser objeto do processo principal.

69      Por outro lado, o facto de o Auditor ter reconhecido o caráter secreto de certas informações tanto de categoria I como de categoria II indica, em si, que as informações controvertidas não podem, prima facie, ser qualificadas globalmente, pela sua própria natureza, de manifestamente desprovidas de caráter secreto ou confidencial. Este reconhecimento do caráter secreto de certas informações parece também enfraquecer a argumentação de que as informações, pelo simples facto de terem sido trocadas entre os membros do cartel do vidro automóvel, se transformaram em dados geralmente conhecidos no exterior da requerente. Em qualquer caso, na medida em que a Comissão remete, nesse contexto, para o despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral de 5 de agosto de 2003, Glaxo Wellcome/Comissão (T‑168/01, não publicado na Coletânea, n.° 43) e para o despacho do Presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral de 8 de maio de 2012, Spira/Comissão (T‑108/07, não publicado na Coletânea, n.° 52), não se afigura que o facto de a requerente ter levado as informações controvertidas ao conhecimento dos outros membros do cartel do vidro automóvel, mas não ao conhecimento dos seus fornecedores, dos seus clientes e dos seus concorrentes não membros do cartel deva manifestamente ser interpretado no sentido de que essas informações são acessíveis, se não ao grande público, pelo menos a certos meios especializados, na aceção dos dois despachos.

70      Além disso, embora a Comissão alegue que as informações controvertidas datam todas de há mais de cinco anos e perderam, portanto, o seu caráter secreto, é verdade que informações sobre uma empresa que datem de há cinco anos ou mais devem, regra geral, ser tidas por históricas. Contudo, o interessado pode demonstrar que, apesar da sua antiguidade, essas informações ainda constituem elementos essenciais da sua posição comercial (v., neste sentido, despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral de 22 de fevereiro de 2005, Hynix Semiconductor/Conselho, T‑383/03, Colet., p. II‑621, n.° 60 e jurisprudência aí referida). Ora, não se afigura que a argumentação da requerente apresentada nos n.os 63 a 65, supra, seja, prima facie, desprovida de toda a relevância para demonstrar que as informações de categoria I e II se mantiveram secretas pela sua própria natureza. Também não pode ser manifestamente excluído que o artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento n.° 1049/2001, segundo o qual a confidencialidade dos interesses comerciais ou dos documentos sensíveis pode ser excecionalmente protegida durante um período de 30 anos, e mesmo após esse período se necessário, seja suscetível de influenciar a apreciação a efetuar no caso em apreço.

71      O juiz das medidas provisórias não pode portanto excluir, prima facie, que as informações controvertidas são do conhecimento de apenas um número restrito de pessoas e que a sua divulgação pode causar um prejuízo sério à requerente, na aceção do acórdão do Tribunal Geral de 30 de maio de 2006, Bank Austria Creditanstalt/Comissão (T‑198/03, Colet., p. II‑1429, n.° 71).

72      Finalmente, admitindo que as informações controvertidas possam ser consideradas como constituindo segredos comerciais da requerente, a questão de saber se são objetivamente dignas de proteção necessitará de uma ponderação entre o interesse da requerente a que não sejam divulgadas e o interesse geral que exige que as atividades das instituições da União decorram de uma forma tão aberta quanto possível (acórdão Bank Austria Creditanstalt/Comissão, já referido, n.° 71). Ora, uma tal ponderação dos diferentes interesses em presença — seja globalmente sobre a própria natureza das informações de categoria I e II ou sobre cada um dos mais de 300 considerandos e das 60 notas de rodapé invocadas — exigirá apreciações delicadas que devem ser reservadas para o juiz do processo principal. Em qualquer caso, não resulta dos autos que o resultado dessa ponderação se inclinará manifestamente a favor do interesse defendido pela Comissão.

73      À luz das considerações precedentes, impõe‑se constatar que o presente processo suscita questões complexas e delicadas que não podem, à primeira vista, ser consideradas manifestamente desprovidas de pertinência, mas cuja solução merece um exame aprofundado no quadro do processo principal. Há, pois, que admitir a existência de um fumus boni juris.

74      Daqui se conclui, estando preenchidos todos os requisitos para o efeito, que há que deferir o pedido de medidas provisórias, na medida em que visa impedir a publicação pela Comissão de informações de categoria I e II, e indeferir o restante.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

decide:

1)      Os pedidos de intervenção da HUK‑Coburg, da LVM, da VHV e da Württembergische Gemeinde‑Versicherung são indeferidos.

2)      Suspende‑se a execução da Decisão C (2012) 5718 final da Comissão, de 6 de agosto de 2012, que indefere um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Pilkington Group Ltd, nos termos do artigo 8.° da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (Processo COMP/39.125 — Vidro automóvel), no que respeita a duas categorias de informações, como as mencionadas no n.° 6 da Decisão C (2012) 5718 final, relativas, por um lado, aos nomes de clientes, aos nomes e descrições de produtos, bem como as outras informações suscetíveis de permitir identificar certos clientes e, por outro, ao número de peças fornecidas pelo Pilkington Group, à quota de um determinado construtor automóvel, os cálculos de preços, as modificações de preços, etc.

3)      Ordena‑se à Comissão Europeia que se abstenha de publicar uma versão da sua Decisão C (2008) 6815 final, de 12 de novembro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.125 — Vidro automóvel) que seja mais pormenorizada, no que respeita às informações das duas categorias mencionadas no n.° 2, supra, do que a publicada em fevereiro de 2010 no seu sítio Internet.

4)      O pedido de medidas provisórias é indeferido quanto ao restante.

5)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 11 de março de 2013.

O secretário

 

      O Presidente

E. Coulon

 

      M. Jaeger


* Língua do processo: inglês.


1 —      Dados confidenciais ocultados.