Language of document : ECLI:EU:T:2014:758

Processo T‑461/12

(publicação por excertos)

Hansestadt Lübeck

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Taxas aeroportuárias — Aeroporto de Lübeck — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Erro manifesto de apreciação — Artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 9 de setembro de 2014

Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — regulamento sobre taxas de um certo aeroporto — Regulamento que se aplica apenas às companhias aéreas que utilizam este aeroporto — Critério insuficiente para concluir da seletividade do referido regulamento

(Artigo 107.° TFUE)

A natureza seletiva de uma medida estatal constitui uma das características do conceito de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. este artigo proíbe os auxílios que favorecem «certas empresas ou certas produções», ou seja, os auxílios seletivos. Por essa razão, vantagens que resultem de uma medida geral indistintamente aplicável a todos os operadores económicos não constituem auxílios de Estado na aceção deste artigo.

A fim de determinar se uma medida é seletiva, o Órgão de Fiscalização deve examinar se, no contexto de uma ordem jurídica específica, a medida constitui uma vantagem para a empresa em comparação com outras empresas que estão numa situação de direito e de facto comparável.

Contudo, o conceito de auxílio estatal não abrange as medidas estatais que estabelecem uma distinção entre as empresas e que assumem assim, à partida, uma natureza seletiva, quando essa diferenciação deriva da natureza ou da economia do sistema em que se inserem.

A este respeito, para avaliar o caráter eventualmente seletivo relativamente a certas empresas de uma tabela tarifária estabelecida por uma entidade pública para a utilização de um bem ou de um serviço específico num setor determinado, é necessário, nomeadamente, fazer referência à totalidade das empresas que utilizam, ou podem utilizar, esse bem ou esse serviço determinado e examinar se apenas algumas de entre elas beneficiam, ou podem beneficiar, de uma eventual vantagem. A situação das empresas que não querem, ou não podem, utilizar o bem ou o serviço em causa não é, assim, diretamente pertinente para apreciar a existência de uma vantagem. Noutros termos, a natureza seletiva de uma medida que consiste numa tabela tarifária estabelecida por uma entidade pública para a utilização de um bem ou de um serviço colocado à disposição por essa entidade só pode ser avaliada tendo em conta os clientes, atuais ou potenciais, da referida entidade e do bem ou do serviço específico em causa e não tendo em conta, nomeadamente, clientes de outras empresas do setor que coloquem à disposição bens e serviços semelhantes. De resto, se se considerasse que todas as tabelas tarifárias não discriminatórias aplicadas por uma entidade pública em contrapartida de um dado bem ou de um dado serviço possuem um caráter seletivo, isso levaria, em substância, a alargar de maneira excessiva o conceito de auxílios que favorecem «certas empresas ou certas produções», que figura no artigo 107.°, n.° 1, TFUE. Além disso, para que uma eventual vantagem concedida por uma entidade pública, no âmbito do fornecimento de bens ou de serviços específicos, favoreça certas empresas, é necessário que as empresas que utilizam, ou desejam utilizar, esse bem ou esse serviço não beneficiem, ou não possam beneficiar, da referida vantagem por parte dessa entidade nesse âmbito específico.

Por conseguinte, no âmbito de um recurso de anulação interposto da decisão da Comissão de dar início a um procedimento formal de exame previsto no artigo 108.°, n.os 2 TFUE respeitante a diversas medidas relativas a um certo aeroporto, nomeadamente o regulamento relativo aos pagamentos nesse aeroporto, a simples circunstância de o referido regulamento só se aplicar às companhias aéreas que operam nesse aeroporto não é um critério pertinente para considerar que o referido regulamento tem caráter seletivo.

(cf. n.os 44 a 46, 53 e 54)