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Recurso interposto em 30 de janeiro de 2013 por BT do despacho do Tribunal da Função Pública de 3 de dezembro de 2012 no processo F45/12, BT/Comissão

(Processo T-59/13 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BT (Bucareste, Roménia) (representante: N. Visan, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o despacho do Tribunal da Função Pública de 3 de dezembro de 2012 no processo F-45/12;

julgar novamente o processo e deferir o pedido da demandante/recorrente;

condenar a demandada/recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação de um dos princípios do procedimento administrativo, o princípio da iniciativa das partes, uma vez que o Tribunal da Função Pública considerou que a petição não continha fundamentos, sem proceder a uma verificação oficiosa da legalidade da decisão impugnada em primeira instância que não se limitasse aos fundamentos alegados pela recorrente.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 6.°, n.° 1, [da Convenção Europeia dos Direitos do Homem] e 47.°, primeiro e segundo parágrafos, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Violação do princípio do "acesso à justiça" e do princípio da imparcialidade dos tribunais, uma vez que o Tribunal da Função Pública rejeitou o recurso da recorrente por ser manifestamente inadmissível sem lhe dar a possibilidade de corrigir ou completar o recurso, um direito previsto e reconhecido na legislação de todos os países europeus e também pelos órgãos jurisdicionais europeus (por exemplo, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem).

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito de "acesso à justiça", também materializada no facto de o Tribunal da Função Pública negou à recorrente o direito de apresentar réplica à contestação da demandada - isto quando a demandante/recorrente requereu expressamente uma segunda troca de articulados. A negação deste direito (de apresentar réplica) privou a recorrente de retificar a irregularidade alegada pelo Tribunal da Função Pública - isto num momento em que a recorrente já não podia interpor um novo recurso que cumprisse os requisitos legais, uma vez que o prazo legal para o fazer já tinha expirado (artigo 78.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública).

Quarto fundamento, relativo à violação do direito ao contraditório e à violação do princípio da publicidade do processo, uma vez que não houve audiência pública; este princípio encontra-se previsto no Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública e no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da equidade do processo, uma vez que o Tribunal da Função Pública não ouviu a recorrente quanto à causa da inadmissibilidade do seu recurso (artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, uma vez que o Tribunal da Função Pública aplicou de facto uma "regra de cristalização do processo judicial" ao considerar que a ação não continha nenhum fundamento.

Sétimo fundamento, segundo o qual o facto de o Tribunal da Função Pública ter condenado a recorrente nas custas quando não se pronunciou sobre o mérito da causa, num momento em que a recorrente é financeiramente dependente em consequência do fim do seu contrato de trabalho com a Comissão Europeia, viola o artigo 89.°, n.° 6, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, segundo o qual "se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas".

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