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Recurso interposto em 29 de janeiro de 2013 - Club Hotel Loutraki e o. / Comissão

(Processo T-57/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Club Hotel Loutraki (Loutraki, Grécia); Vivere Entertainment AE (Atenas, Grécia); Theros International Gaming Inc. (Patra, Grécia); Elliniko Casino Kerkyras (Atenas); Casino Rodos (Rodes, Grécia); e Porto Carras AE (Alimos, Grécia) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão COMP F3/MC/erg*2012/127386, de 29 de novembro de 2012, que indefere a reclamação apresentada pelas recorrentes em 4 de abril de 2012, relativa ao alegado auxílio do Estado concedido pelo Estado Grego ao operador público de jogos (OPAP);

condenar a Comissão a suportar as despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

No primeiro fundamento, as recorrentes alegam a violação do seu direito a serem ouvidas, previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, decorrente do facto de a Comissão não ter procedido à abertura do procedimento formal de investigação nos termos dos artigos 4.°, n.° 4, 6.° e 20.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999, o que constitui um desvio de poder.

A Comissão violou o artigo 108.°, n.° 2, TFUE e os artigos 4.° e seguintes do Regulamento, na medida em que substancialmente conduziu a um procedimento formal de investigação sem cumprir os seus requisitos formais, privando assim as recorrentes queixosas bem como outros interessados, do direito a serem ouvidas.

As recorrentes invocam, a título subsidiário, a violação do seu direito de associação durante o procedimento pré-contencioso.

No segundo fundamento, as recorrentes alegam a violação do dever de fundamentação e do direito das recorrentes à boa administração, consagrados respetivamente nos artigos 296.°, TFUE e 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Ao omitir todos os dados e números económicos cruciais, a decisão impugnada não divulga de forma clara e inequívoca o raciocínio seguido pela Comissão de modo a permitir que as recorrentes conheçam as razões que conduziram à conclusão de que as medidas em questão não constituem um auxílio do Estado. Essas deficiências não podem ser justificadas com a invocação do dever de preservar a confidencialidade comercial.

As recorrentes opõem-se ainda à natureza confidencial da decisiva dimensão económica.

No terceiro fundamento, as recorrentes alegam a violação do seu direito à proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

O direito à proteção jurisdicional efetiva das recorrentes está a ser violado pelas mesmas razões acima referidas no segundo fundamento. As recorrentes encontram dificuldades em impugnar diretamente a substância da decisão, uma vez que são incapazes de conhecer, por qualquer meio, o raciocínio que está por trás da decisão, que se baseia única e exclusivamente em dados económicos, que não foram divulgados.

No quarto fundamento, as recorrentes alegam um erro manifesto de direito na avaliação da conformidade do Acordo "Vídeo Lottery Terminals" (Acordo relativo às máquinas de jogos) juntamente com a adenda, e na conclusão de que estes não conferem uma vantagem económica ao operador público de jogos (OPAP).

A atribuição de vantagens económicas, requisito formal para a existência de auxílios de Estado, deve ser avaliada num determinado mercado, não se devendo proceder a uma avaliação conjunta com outras medidas similares de auxílios de Estado atribuídos aos mesmos destinatários mas noutro mercado, independentemente do mercado ser comparável com o anterior. De outro modo, a proteção da concorrência ficaria altamente incompleta.

Em todo o caso, tal avaliação conjunta não pode ser efetuada com base em medidas que deverão ser aplicadas em diferentes períodos.

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