Language of document : ECLI:EU:T:2014:878

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

7 de outubro de 2014

Processo T‑59/13 P

BT

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Agentes contratuais ― Não renovação do contrato ― Artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública»

Objeto:      Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 3 de dezembro de 2012, BT/Comissão (F‑45/12, ColetFP, EU:F:2012:168), no qual é pedida a anulação desse despacho.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. BT suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Funcionários ― Recursos ― Competência do juiz da União ― Limites ― Proibição de decidir ultra petita

2.      Processo judicial ― Decisão tomada mediante despacho fundamentado ― Possibilidade de decidir sem fase oral ― Violação dos direitos de defesa ― Inexistência ― Contestação ― Requisitos ― Obrigação de contestar a apreciação feita pelo Tribunal da Função Pública desses requisitos

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

1.      Na medida em que, quando se pronuncia sobre um recurso de anulação, o juiz da União não pode decidir ultra petita, não tem competência para redefinir o objeto principal do recurso nem para suscitar oficiosamente fundamentos fora dos casos excecionais em que o interesse público exija a sua intervenção.

(cf. n.° 22)

Ver:

Tribunal Geral: acórdãos de 18 de dezembro de 2008, Bélgica e Comissão/Genette, T‑90/07 P e T‑99/07 P, Colet., EU:T:2008:605, n.os 72 a 75, e de 5 de outubro de 2009, Comissão/Roodhuijzen, T‑58/08 P, Colet., EU:T:2009:385, n.° 34

2.      A própria aplicação do procedimento previsto no artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, que permite decidir por despacho sem audiência, não lesa o direito a uma proteção judicial regular e efetiva, uma vez que essa disposição só é aplicável se o Tribunal da Função Pública for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou de alguns dos seus pedidos, ou quando esse recurso é, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico.

No âmbito deste processo, o Tribunal da Função Pública não tem a obrigação de avisar o autor de um recurso de que o seu pedido está ferido de inadmissibilidade manifesta, nem de autorizar uma segunda troca de articulados. Além disso, resulta da própria redação deste artigo que a realização de uma audiência de modo nenhum constitui um direito dos recorrentes, insuscetível de derrogação.

Se um recorrente considerar que o Tribunal da Função Pública não fez uma aplicação correta desse artigo, deve contestar a apreciação feita pelo juiz de primeira instância dos requisitos a que a aplicação dessa disposição está sujeita.

(cf. n.os 28, 29, 32 a 36 e 38)

Ver:

Tribunal de Justiça: despachos de 8 de julho de 1999, Goldstein/Comissão, C‑199/98 P, EU:C:1999:379, n.° 18; de 3 de junho de 2005, Killinger/Alemanha e o., C‑396/03 P, Colet., EU:C:2005:355, n.° 9, e acórdão de 19 de fevereiro de 2009, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento, C‑308/07 P, Colet., EU:C:2009:103, n.° 36

Tribunal Geral: acórdão de 8 de setembro 2008, Kerstens/Comissão, T‑222/07 P, ColetFP, EU:T:2008:314, n.° 33, e despacho de 16 de dezembro de 2010, Meister/IHMI, T‑48/10 P, ColetFP, EU:T:2010:542, n.° 29