Recurso interposto em 28 de dezembro de 2021 pela Fachverbands Spielhallen eV e por LM do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 22 de outubro de 2021 no processo T-510/20, Fachverband Spielhallen eV e LM/Comissão Europeia
(Processo C-831/21 P)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Fachverband Spielhallen eV, LM (representantes: A. Bartosch e R. Schmidt, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia no processo T-510/20;
remeter o processo ao Tribunal Geral;
reservar para final a decisão quanto às despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.
O Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto no processo T-510/20 com o único fundamento de que a medida em causa não era suscetível de atribuir qualquer vantagem económica na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE. No entanto, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça em matéria fiscal, os elementos constitutivos da vantagem e da seletividade devem ser analisados conjuntamente. A apreciação da seletividade pressupõe a definição de um regime fiscal normal. Sem essa definição, não pode ser determinado se existe ou não uma vantagem económica. Porém, o Tribunal Geral não procedeu à análise do regime fiscal normal e, por conseguinte, não devia ter concluído que a medida controvertida não conferia nenhuma vantagem económica. Por conseguinte, o despacho impugnado enferma de um grave erro de direito.
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