Language of document : ECLI:EU:T:2019:681

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

24 de setembro de 2019 (*)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um ciclomotor — Desenho ou modelo comunitário anterior — Causa de nulidade — Caráter singular — Impressão global diferente — Utilizador informado — Artigos 6.o e 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Interpretação conforme ao artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 — Inexistência de utilização de uma marca nacional tridimensional anterior não registada no desenho ou modelo registado — Artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002 — Inexistência de uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação de um Estado‑Membro em matéria de direitos de autor no desenho ou modelo registado — Artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002»

No processo T‑219/18,

Piaggio & C. SpA, com sede em Pontedera (Itália), representada por F. Jacobacci, B. La Tella e B. Lucchetti, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por L. Rampini e J. Crespo Carrillo, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Zhejiang Zhongneng Industry Group Co. Ltd, com sede em Taizhou (China), representada por M. Spolidoro, M. Gurrado, S. Verea e M. Balestriero, advogados,

que tem por objeto um recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de janeiro de 2018 (processo R 1496/2015‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Piaggio & C. e a Zhejiang Zhongneng Industry Group,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: G. Berardis, presidente, S. Papasavvas e O. Spineanu‑Matei (relatora), juízes,

secretário: E. Hendrix, administrador,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de março de 2018,

vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de julho de 2018,

vista a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de julho de 2018,

após a audiência de 27 de fevereiro de 2019,

visto o despacho de 30 de abril de 2019 relativo à reabertura da fase oral do processo,

vista a questão escrita que o Tribunal Geral colocou às partes e as suas respostas a esta questão entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 16 e 17 de maio de 2019,

vista a decisão de 20 de maio de 2019 de encerramento da fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 19 de novembro de 2010, a interveniente, Zhejiang Zhongneng Industry Group Co. Ltd, apresentou um pedido de registo de um desenho ou modelo comunitário ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nos termos do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, sobre os desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).

2        O desenho ou modelo para que foi pedido o registo é representado nas seis seguintes vistas:

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3        Em conformidade com o disposto nos artigos 41.o a 43.o do Regulamento n.o 6/2002, a interveniente invocou no seu pedido de registo um direito de prioridade para o desenho ou modelo contestado, baseado num pedido de registo anterior do mesmo desenho ou modelo, apresentado à autoridade chinesa competente, em 13 de julho de 2010.

4        Os produtos nos quais o desenho ou modelo contestado se destina a ser incorporado pertencem à classe 12‑11 na aceção do Acordo de Locarno, que institui uma Classificação Internacional para Desenhos e Modelos Industriais, de 8 de outubro de 1968, conforme alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Ciclos; motociclos».

5        O pedido de desenho ou modelo foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 2010/265, de 23 de novembro de 2010. O desenho ou modelo foi registado sob o número 1783655‑0002, com data de registo em 19 de novembro de 2010 e prioridade em 13 de julho de 2010.

6        Em 6 de novembro de 2014, a recorrente, Piaggio &. C., apresentou no EUIPO um pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo contestado, ao abrigo do artigo 52.o do Regulamento n.o 6/2002, relativamente aos produtos acima referidos no n.o 4.

7        Os motivos invocados em apoio do pedido de declaração de nulidade eram os referidos no artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), e) e f), do Regulamento n.o 6/2002.

8        Em primeiro lugar, no que respeita à causa de nulidade referida no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, a recorrente alegou, no seu pedido de declaração de nulidade, que o desenho ou modelo contestado não possuía novidade e caráter singular, nos termos dos artigos 5.o e 6.o deste regulamento. Em apoio das suas declarações, a recorrente escolheu o desenho ou modelo anterior comercializado sob a denominação Vespa LX (a seguir «desenho ou modelo anterior»), cuja divulgação demonstrava através de imagens que apareceram nas revistas especializadas Motociclismo de maio de 2005, In sella de abril de 2005, e CityX de junho de 2009. Essas imagens e as indicações que as acompanham são reproduzidas a seguir:

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9        Segundo a recorrente, o desenho ou modelo contestado era substancialmente idêntico ao desenho ou modelo anterior e produzia a mesma impressão global que este último, o que permitia excluir a novidade e o caráter singular, nos termos dos artigos 5.o e 6.o do Regulamento n.o 6/2002.

10      Em segundo lugar, no que respeita à causa de nulidade referida no artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002, a recorrente alegou que a forma de scooter em que o desenho ou modelo anterior se destinava a ser incorporado era também protegida, pela lei italiana, como «marca de facto» tridimensional não registada, utilizada em Itália desde 2005 (a seguir «marca anterior»). Segundo a recorrente, esta marca adquiriu pelo uso um forte caráter distintivo, na medida em que as características distintivas da forma tridimensional de scooter que protege permaneceram substancialmente inalteradas desde a criação e a primeira comercialização da scooter Vespa pela recorrente, que remontam aos anos 1945‑1946. Segundo a recorrente, as características distintivas em questão são as seguintes:

–        a forma em X da carenagem posterior e da parte inferior do assento, ilustrada a seguir:

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–        a forma em Ω invertido da parte inferior do assento e do tablier, ilustrada a seguir:

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–        a forma em flecha do tablier, ilustrada a seguir:

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11      A recorrente sustentou ter feito prova do uso notório da marca anterior e do risco de confusão com a marca anterior criado pelo desenho ou modelo contestado no espírito do público relevante.

12      Em terceiro lugar, no que respeita à causa de nulidade referida no artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002, a recorrente alega que o desenho ou modelo anterior estava protegido pelos direitos de autor italiano e francês. Segundo a recorrente, o desenho ou modelo anterior, como obra intelectual, tinha sido indevidamente utilizado no desenho ou modelo contestado.

13      Por decisão de 23 de junho de 2015, a Divisão de Anulação reconheceu que o desenho ou modelo contestado era novo na aceção do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 5.o deste regulamento. Ao basear‑se no desenho ou modelo anterior, acolheu, contudo, o pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo contestado, com o fundamento de que este não possuía caráter singular na aceção do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento. Na medida em que tinha concluído que o desenho ou modelo contestado era nulo devido ao não respeito desta condição exigida pelo Regulamento n.o 6/2002 para efeitos da sua proteção, a Divisão de Anulação considerou que não era necessário examinar as outras causas de nulidade invocadas pela recorrente, ou seja, as constantes do artigo 25.o, n.o 1, alíneas e) e f), do referido regulamento.

14      Em 27 de julho de 2015, a interveniente interpôs no EUIPO, ao abrigo do disposto nos artigos 55.o a 60.o do Regulamento n.o 6/2002, um recurso da decisão da Divisão de Anulação.

15      Por decisão de 19 de janeiro de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso do EUIPO deu provimento ao recurso da interveniente, anulou a decisão da Divisão de Anulação e negou provimento ao pedido de declaração de nulidade. Em substância, considerou, antes de mais, que as diferenças entre os desenhos ou modelos em causa bastavam para excluir que se considerasse que o desenho ou modelo contestado era desprovido de novidade relativamente ao desenho ou modelo anterior, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 5.o deste regulamento. Em seguida, contrariamente à Divisão de Anulação, concluiu que o desenho ou modelo contestado não era desprovido de caráter singular nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 6.o deste regulamento. A este respeito, a Câmara de Recurso indicou, por um lado, que as diferenças entre os desenhos ou modelos em causa eram numerosas e suficientemente caracterizadas, e, por outro, que o desenho ou modelo contestado produzia no utilizador informado deste uma impressão global diferente da gerada pela observação do desenho ou modelo anterior. Por fim, e exercendo as competências da Divisão de Anulação nos termos do artigo 60.o do Regulamento n.o 6/2002, a Câmara de Recurso decidiu sobre as outras duas causas de nulidade invocadas pela recorrente na Divisão de Anulação, isto é, as constantes do artigo 25.o, n.o 1, alíneas e) e f), do referido regulamento. Assim, por um lado, concluiu que a marca anterior não era utilizada no desenho ou modelo contestado, devido, nomeadamente, às diferenças evidentes de estilo entre eles e ao nível de atenção elevado do público relevante da marca anterior, e que, por conseguinte, a causa de nulidade prevista no artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002 não era aplicável. Por outro lado, no que diz respeito à causa de nulidade prevista no artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002, a Câmara de Recurso considerou que a nulidade do desenho ou modelo contestado por violação dos direitos de autor italiano e francês não se justificava, na medida em que o desenho ou modelo anterior, enquanto obra intelectual, não era utilizado no desenho ou modelo contestado, sendo diferentes a sua estética e as impressões que suscitava.

 Tramitação processual e pedidos das partes

16      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão impugnada e, por conseguinte, declarar a nulidade do desenho ou modelo controvertido;

–        condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas relativas ao procedimento na Câmara de Recurso, nos termos do artigo 190.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral;

–        condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas relativas ao presente processo.

17      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

18      A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        confirmar a validade do desenho ou modelo contestado;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

19      A título liminar, uma vez que «confirmar a validade do modelo ou desenho contestado» equivale a negar provimento ao recurso, há que considerar o segundo pedido da interveniente como destinando‑se, em substância, ao não provimento do recurso [v. por analogia, Acórdão de 13 de dezembro de 2016, Apax Partners/EUIPO — Apax Partners Midmarket (APAX), T‑58/16, não publicado, EU:T:2016:724, n.o 15].

20      Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 6.o do referido regulamento, o segundo, à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento e, o terceiro, à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do mesmo regulamento.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento

21      No âmbito do seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que, nos n.os 24 a 26 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou erradamente que tinha reconhecido a inexistência de uma completa identidade entre os desenhos ou modelos em causa e que as diferenças entre estes não podiam ser qualificadas de «pormenores insignificantes».

22      A recorrente alega igualmente que a Câmara de Recurso cometeu erros na interpretação e aplicação dos princípios referidos no artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002, uma vez que, tendo em conta o desenho ou modelo anterior, o desenho ou modelo contestado é desprovido de caráter singular nos termos da referida disposição.

23      O EUIPO e a interveniente contestam todos os argumentos da recorrente.

24      Importa recordar que o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 dispõe que um desenho ou modelo comunitário só pode ser declarado nulo se não preencher os requisitos dos artigos 4.o a 9.o do mesmo regulamento.

25      Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.

26      Nos termos do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público. Os desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.

27      A título liminar, há que salientar que as constatações contidas nos n.os 24 a 26 da decisão impugnada foram formuladas pela Câmara de Recurso no âmbito da sua apreciação da alegada inexistência de novidade do desenho ou modelo controvertido, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 5.o do referido regulamento. Como confirmou na audiência, a recorrente não invoca, em apoio do seu recurso, nem a violação dessas disposições, nem um erro que a Câmara de Recurso tenha cometido na sua apreciação da novidade do desenho ou modelo contestado, e reconhece a inexistência de identidade entre os desenhos ou modelos em causa. Por conseguinte, a recorrente não pode contestar utilmente, no âmbito do presente fundamento, relativo, nomeadamente, a uma violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 6.o do referido regulamento, as apreciações da Câmara de Recurso contidas nos n.os 24 a 26 da decisão impugnada, consagradas à alegada inexistência de novidade do desenho ou modelo contestado na aceção do artigo 5.o do mesmo regulamento.

28      No que respeita à apreciação do caráter singular do desenho ou modelo contestado, em primeiro lugar, há que lembrar que, segundo o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, considera‑se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data de depósito do pedido de registo, ou caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

29      A versão em língua italiana do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 acrescenta que a impressão global que um desenho ou modelo deve apresentar para que se considere que possui caráter singular deve diferir «significativamente» daquele que produz num utilizador informado qualquer desenho ou modelo divulgado ao público.

30      Há que salientar que é jurisprudência constante que a necessidade de uma interpretação uniforme de uma disposição do direito da União Europeia exige, em caso de divergência entre as suas diferentes versões linguísticas, que a disposição em causa seja interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento. A interpretação de uma disposição do direito da União implica, além disso, uma comparação das suas versões linguísticas (v. Acórdão de 23 de dezembro de 2015, Firma Theodor Pfister, C‑58/15, não publicado, EU:C:2015:849, n.o 25 e jurisprudência referida).

31      Ora, entre os atos adotados no âmbito do processo que conduziu à adoção do Regulamento n.o 6/2002, a primeira proposta, apresentada pela Comissão Europeia, de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 1994, C 29, p. 20) continha, em todas as suas versões linguísticas, a precisão «significativamente» no seu artigo 6.o, n.o 1. Na sequência do parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários» (JO 1994, C 388, p. 9), que indicava que o termo «significativamente» excluiria da proteção prevista muitos desenhos e modelos, especialmente desenhos têxteis, e que sugeria, por conseguinte, que fosse omitida, esta precisão foi retirada do artigo 6.o, n.o 1, da Proposta alterada de regulamento (CE) do Conselho relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários (JO 2000, C 248 E, p. 3), apresentada pela Comissão, em todas as versões linguísticas, exceto na versão italiana. Esta divergência na redação desta disposição persistia, na sua versão italiana, na proposta alterada de regulamento do Conselho relativo aos desenhos e modelos comunitários (JO 2001, C 62 E, p. 173), como apresentada a final pela Comissão.

32      Por outro lado, resulta de uma análise comparativa das diferentes versões linguísticas existentes do Regulamento n.o 6/2002, nomeadamente do seu artigo 6.o, n.o 1, que, com exceção da versão italiana, todas as versões linguísticas do referido artigo preveem que se considera que um desenho ou modelo comunitário registado possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público.

33      Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que a precisão «significativamente» contida no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 apenas numa das versões linguísticas deste último é, evidentemente, um remanescente infeliz resultante do processo legislativo que antecedeu a adoção do referido regulamento.

34      O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve, pois, ser lido e aplicado em conformidade, por um lado, com a sua redação, conforme recordado no n.o 32, supra, resultante das diferentes versões linguísticas atualmente existentes do Regulamento n.o 6/2002, com exceção da versão italiana, e, por outro, com a interpretação uniforme e independente da versão linguística tomada em consideração que a jurisprudência fez da referida disposição.

35      Com essa finalidade, importa recordar que o requisito imposto pelo artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 vai além do imposto pelo artigo 5.o do mesmo regulamento, uma vez que uma impressão global diferente suscitada no utilizador informado na aceção do referido artigo 6.o só se pode basear na existência de diferenças objetivas entre os desenhos ou modelos em conflito [v. Acórdão de 6 de junho de 2013, Kastenholz/HIMI — Qwatchme (Mostrador de relógio), T‑68/11, EU:T:2013:298, n.o 39]. Assim, é necessário ter em conta diferenças suficientemente acentuadas para se criarem impressões globais diferentes [v. Acórdão de 4 de julho de 2017, Murphy/EUIPO — Nike Innovate (Pulseira para relógio eletrónico), T‑90/16, não publicado, EU:T:2017:464, n.o 43 e jurisprudência referida].

36      Em segundo lugar, há que salientar que o considerando 14 do Regulamento n.o 6/2002 indica, nomeadamente, que a apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo deve basear‑se na diferença clara entre a impressão global suscitada pelo desenho ou modelo num utilizador informado que o observe e a impressão nele suscitada pelo património de desenhos ou modelos existente.

37      A este respeito, o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), subalínea v), do Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento n.o 6/2002 (JO 2002, L 341, p. 28), precisa que, quando o fundamento para a nulidade for o facto de o desenho ou modelo comunitário não reunir os requisitos previstos, nomeadamente, no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002, o pedido de declaração de nulidade deve incluir a indicação e a reprodução dos desenhos ou modelos anteriores que poderiam constituir um obstáculo à singularidade do desenho ou modelo comunitário registado, bem como dos documentos comprovativos desses direitos anteriores.

38      Ora, como confirmou na audiência, em apoio do presente fundamento, a recorrente escolheu, relativamente ao património dos desenhos ou modelos existente a que o considerando 14 do Regulamento n.o 6/2002 se refere, o desenho ou modelo anterior, na medida em que retoma as características ilustradas no n.o 10, supra, tendo apresentado reproduções que provam a sua existência e divulgação.

39      Em terceiro lugar, importa lembrar que o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 precisa que, na apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na sua realização.

40      É à luz destas considerações que se deve apreciar se o desenho ou modelo contestado é desprovido de caráter singular na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 relativamente ao desenho ou modelo anterior.

 Quanto ao utilizador informado do desenho ou modelo contestado e ao grau de liberdade do criador

41      No caso em apreço, antes de mais, a Câmara de Recurso indicou, nos n.os 30 a 32 da decisão impugnada, que o setor relevante em relação ao qual era conveniente identificar o utilizador informado do desenho ou modelo contestado era o das «scooters», enquanto subcategoria da categoria «Ciclos; motociclos».

42      Contrariamente ao que alega a interveniente, segundo a qual o setor relevante é o da subcategoria das «scooters clássicas», há que confirmar que o setor relevante é o das «scooters», assim considerado pela Câmara de Recurso e não contestado pela recorrente. Com efeito, este setor tem em conta a indicação, tal como incluída no pedido de registo, dos produtos «Ciclos; motociclos», nos quais o desenho ou modelo contestado se destina a ser incorporado, mas também o desenho ou modelo em si, na medida em que permite identificar as «scooters» na categoria mais ampla de produtos indicada aquando do registo e, por conseguinte, determinar efetivamente o utilizador informado e o grau de liberdade do criador na elaboração do desenho ou modelo contestado [v., neste sentido, Acórdão de 18 de março de 2010, Grupo Promer Mon Graphic/IHMI — PepsiCo (Representação de um suporte promocional circular), T‑9/07, EU:T:2010:96, n.o 56].

43      Em seguida, a Câmara de Recurso indicou, nos n.os 33 a 35 da decisão impugnada, que o utilizador informado do desenho ou modelo contestado era a pessoa que utilizava uma scooter para as suas próprias deslocações, que conhecia os diferentes desenhos ou modelos de scooters existentes no comércio e que possuía um certo grau de conhecimento dos elementos que esses produtos normalmente incluíam. Acrescentou que, tendo em conta o seu interesse pelos veículos em questão, essa pessoa podia ser entendida como designando um utilizador simultaneamente dotado de uma vigilância especial e particularmente atento e sensível ao design e à estética dos produtos em causa.

44      No que diz respeito ao grau de liberdade do criador do desenho ou modelo contestado, a Câmara de Recurso indicou, nos n.os 36 a 41 da decisão impugnada, que os fatores que condicionavam, em certa medida, a liberdade de conceção em matéria de scooters não eram as tendências em matéria de design, nem a eventual saturação do setor, estando principalmente ligadas ao tipo e à função do veículo, uma vez que a scooter devia permitir ao condutor conservar o tronco direito, as pernas dobradas a 90.o e os pés comodamente apoiados num pousa‑pés central. A scooter devia, além disso, possuir rodas de diâmetro limitado, um tablier de proteção e uma carenagem que cobria o motor. Por conseguinte, a liberdade de criação podia manifestar‑se no desenho do tablier, do pousa‑pés, da carenagem, dos guarda‑lamas, do assento, das rodas e no desenho e posicionamento dos faróis dianteiros e das luzes traseiras. A Câmara de Recurso concluiu daí que o grau de liberdade do criador podia ser definido como sendo, pelo menos, médio.

45      Há que efetuar a comparação das impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos em causa com base nestas constatações da Câmara de Recurso, de resto não contestadas pelas partes.

 Quanto à comparação das impressões globais produzidas pelos desenhos ou modelos em causa no utilizador informado

46      Em conformidade com a jurisprudência, a apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo deve ser efetuada por referência a um ou a vários desenhos ou modelos precisos, individualizados, determinados e identificados de entre o conjunto dos desenhos ou modelos anteriormente divulgados ao público. Por conseguinte, para que se possa considerar que um desenho ou modelo possui caráter singular, a impressão global que esse desenho ou modelo deve produzir no utilizador informado deve ser diferente da impressão que é produzida nesse utilizador não por uma combinação de elementos isolados, retirados de vários desenhos ou modelos anteriores, mas por um ou vários desenhos ou modelos anteriores, considerados individualmente (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions, C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.os 25 e 35).

47      O caráter singular de um desenho ou modelo resulta de uma impressão global de diferença, ou de inexistência de «déjà vu», do ponto de vista do utilizador informado, relativamente ao património dos desenhos ou modelos existente, não tendo em conta diferenças que continuem a ser insuficientemente acentuadas para afetar a referida impressão global, apesar de serem mais do que pormenores insignificantes, mas tendo em conta diferenças suficientemente acentuadas para criar impressões globais distintas [v. Acórdão de 7 de novembro de 2013, Budziewska/IHMI — Puma (Felino a saltar), T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584, n.o 29 e jurisprudência referida].

48      Na apreciação do caráter individual de um desenho ou modelo relativamente ao património dos desenhos ou modelos existente, há que atender à natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado, e em especial ao setor industrial a que pertence (v. considerando 14 do Regulamento n.o 6/2002), ao grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo (v. artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002), a uma eventual saturação do nível dos conhecimentos técnicos que, embora não se possa considerar que limita a liberdade do criador, pode ser suscetível de tornar o utilizador informado mais sensível às diferenças entre os desenhos ou modelos comparados, e à maneira como o produto em causa é utilizado, em particular em função das manipulações de que é habitualmente objeto nessa ocasião (v. Acórdão de 7 de novembro de 2013, Felino a saltar, T‑666/11, não publicado, EU:T:2013:584, n.o 31 e jurisprudência referida).

49      Na medida em que a recorrente escolheu, relativamente ao património dos desenhos ou modelos existente, o desenho ou modelo anterior, há que fazer uma comparação entre, por um lado, a impressão global por ele produzida e, por outro, a impressão global produzida pelo desenho ou modelo contestado [v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2010, Shenzhen Taiden/IHMI — Bosch Security Systems (Equipamento de comunicação), T‑153/08, EU:T:2010:248, n.os 23 e 24].

50      Em primeiro lugar, há que observar que a recorrente não tem razão ao sustentar que o facto de os desenhos ou modelos em causa apresentarem vários elementos comuns e terem uma forma geral muito semelhante permite demonstrar que o desenho ou modelo contestado gera uma impressão global de «déjà vu» relativamente ao desenho ou modelo anterior.

51      Com efeito, como a Câmara de Recurso salientou acertadamente, enquanto o desenho ou modelo contestado é dominado por linhas substancialmente angulosas, o desenho ou modelo anterior privilegia as linhas arredondadas. Por conseguinte, os desenhos ou modelos em causa veiculam junto do utilizador informado, ao qual devem ser atribuídas uma vigilância e uma sensibilidade especiais, nomeadamente no que respeita ao design e à estética dos produtos em causa, impressões contrárias.

52      Em seguida, há que recordar que não está excluído que, na comparação dos desenhos ou modelos, a impressão produzida por cada um deles possa ser dominada por determinadas características dos produtos ou das partes dos produtos em causa. No entanto, para determinar se uma dada característica domina um produto, ou uma parte dele, é necessário avaliar a influência mais ou menos acentuada que as diferentes características do produto ou da pare em causa exercem sobre a aparência desse produto ou dessa parte [v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2013, Merlin e o./IHMI — Dusyma (Jogo), T‑231/10, não publicado, EU:T:2013:560, n.o 36].

53      A recorrente invoca certas características de forma como características distintivas do desenho ou modelo anterior em que assentam as semelhanças entre os desenhos ou modelos em causa. Trata‑se da forma em X da carenagem posterior e da parte inferior do assento, da forma em Ω invertido da parte inferior do assento e do tablier, e da forma em flecha do tablier, às quais o Tribunale di Torino (Tribunal de Turim, Itália), por ocasião de um litígio entre a interveniente e a recorrente, acrescentou a forma de gota da carroçaria, por decisão de 6 de abril de 2017, n.o 1900/2017 (a seguir «decisão do Tribunal de Turim»), confirmada pela Corte d’appello di Torino (Tribunal de Recurso de Turim, Itália), por decisão de 12 de dezembro de 2018, n.o 677/2019 (a seguir «decisão do Tribunal de Recurso de Turim»). Há que salientar, todavia, que a recorrente não demonstrou que o utilizador informado apenas reconheceria efetivamente essas características que dominam a aparência do desenho ou modelo anterior, nem que essas características se encontravam igualmente no desenho ou modelo contestado, exercendo uma influência sobre a sua aparência comparável à que exerceriam sobre o desenho ou modelo anterior.

54      Por último, importa observar que os argumentos da recorrente, segundo os quais, por um lado, os elementos comuns aos desenhos ou modelos em causa encontram‑se também nas outras versões da scooter Vespa desde a sua criação e a sua primeira comercialização pela recorrente, que remontam aos anos de 1945‑1946, e, por outro, o modelo de scooter Vespa S incorpora, nomeadamente, um farol quadrado e elementos retilíneos, são inoperantes. Com efeito, pelas razões expostas nos n.os 38 e 49, supra, estes argumentos não têm qualquer incidência na análise do caráter singular do desenho ou modelo contestado, que deve ser apreciado unicamente em relação ao desenho ou modelo anterior, escolhido pela recorrente, relativamente ao património de desenhos ou modelos existente, em apoio do pedido de declaração de nulidade.

55      Em segundo lugar, quanto ao argumento da recorrente relativo ao facto de as diferenças evidenciadas pela Câmara de Recurso respeitarem essencialmente a pormenores de menor importância, há que referir que as diferenças são insignificantes na impressão de conjunto produzida pelos desenhos ou modelos em conflito quando não forem suficientemente acentuadas para distinguir os produtos em causa na perceção do utilizador informado ou para contrabalançar as semelhanças verificadas entre esses desenhos ou modelos [v., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2013, El Hogar Perfecto del Siglo XXI/IHMI — Wenf International Advisers (Saca‑rolhas), T‑337/12, EU:T:2013:601, n.os 49 a 54].

56      Ora, a recorrente não pode utilmente invocar o facto de as diferenças referidas pela Câmara de Recurso serem pouco pertinentes no âmbito de uma análise teórica e ainda menos decisivas numa «análise na vida real» dos desenhos ou modelos em causa pelo facto de, ao utilizá‑la, o utilizador informado visualizar a scooter desde um ângulo compreendido entre 45.o e 60.o

57      Com efeito, em primeiro lugar, contrariamente ao que a recorrente alega, não há que atribuir à perspetiva adotada quando do uso dos produtos em que os desenhos ou modelos em causa se destinam a ser incorporados uma importância preponderante para a avaliação da perceção da aparência, pelo utilizador informado, dos desenhos ou modelos em causa, uma vez que este baseia a sua opção de compra e a sua decisão de utilizar os produtos referidos também no seu design [v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2015, Senz Technologies/IHMI — Impliva (Chapéus de chuva), T‑22/13 e T‑23/13, EU:T:2015:310, n.o 97 (não publicado)].

58      Em segundo lugar, após uma comparação pormenorizada das vistas de frente, de lado e traseira dos desenhos ou modelos em causa, a Câmara de Recurso salientou corretamente que as diferenças que os separavam eram numerosas e significativas e não escapariam à atenção de um utilizador informado, que, como acima se observou no n.o 43, conhece os diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimento quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse pelos produtos em causa, pode entender‑se como designando um utilizador simultaneamente dotado de uma vigilância especial e particularmente atento e sensível ao design e à estética dos produtos em causa.

59      Em terceiro lugar, em conformidade com a jurisprudência, quanto menor for a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo, mais as pequenas diferenças entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para produzir uma impressão global diferente no utilizador informado. Inversamente, quanto maior for a liberdade do criador na elaboração de um desenho ou modelo, menos as pequenas diferenças entre os desenhos ou modelos comparados são suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado [v., neste sentido, Acórdão de 18 de julho de 2017, Chanel/EUIPO — Jing Zhou e Golden Rose 999 (Ornamento), T‑57/16, EU:T:2017:517, n.o 30]. No caso em apreço, todavia, as diferenças existentes entre os desenhos ou modelos em causa, como salientadas pela Câmara de Recurso nos n.os 44 a 47 da decisão impugnada e que dizem igualmente respeito aos elementos relativamente aos quais a liberdade do criador se pode manifestar, são numerosas e significativas, pelo que o grau de liberdade do criador, que foi definido como sendo, pelo menos, médio, não pode condicionar a conclusão quanto à impressão global produzida por cada um desses desenhos ou modelos.

60      Com efeito, as diferenças relativas ao farol, ao tablier, ao elemento central visível sobre o tablier, à abertura de entrada do ar ou à grelha de proteção da buzina, aos piscas e ao perfil da parte inferior do guarda‑lamas reforçam o aspeto angular do desenho ou modelo contestado relativamente ao desenho ou modelo anterior, caracterizado por uma aparência mais sinuosa. Do mesmo modo, a forma da carenagem posterior — um semicírculo claramente cónico no desenho ou modelo anterior e rigorosamente geométrico no desenho ou modelo contestado — confirma essa perceção. Por outro lado, a carenagem, que deixa a roda totalmente descoberta no desenho ou modelo contestado, o que não acontece no desenho ou modelo anterior, o desenho e a posição dos faróis, que são globalmente do mesmo tamanho, formam um todo, e estão posicionados no rebordo inferior da carroçaria no desenho ou modelo contestado, enquanto no desenho ou modelo anterior têm dimensões nitidamente diferentes, estão separados e colocados em posições diferentes, o desenho da pega do passageiro e o guiador, vertical no desenho ou modelo contestado e essencialmente horizontal no desenho ou modelo anterior, são também diferenças significativas que influenciam a impressão de conjunto produzida por cada um dos desenhos ou modelos em causa.

61      Daqui resulta que as diferenças que a Câmara de Recurso corretamente referiu entre os desenhos ou modelos em causa, que dizem igualmente respeito aos elementos que a recorrente invoca como sendo as características distintivas do desenho ou modelo anterior, são percetíveis pelo utilizador informado e influenciam a impressão global que os desenhos ou modelos em causa suscitam neste último, independentemente da perspetiva sob a qual o utilizador informado observará os referidos desenhos ou modelos.

62      Em terceiro lugar, sem invocar um fundamento autónomo relativo a um alegado vício de fundamentação da decisão impugnada, a recorrente afirma que a Câmara de Recurso não fundamentou de forma adequada as razões pelas quais se afastou das apreciações de facto já efetuadas pela Divisão de Anulação. Este argumento não pode proceder. Com efeito, a Câmara de Recurso, que não está vinculada pelas apreciações de facto efetuadas pela Divisão de Anulação, explicou de forma juridicamente bastante as razões expostas nos n.os 58 a 61, supra, pelas quais tinha chegado, após o exame do mérito do recurso e na sequência de uma apreciação técnica objetiva das diferenças existentes entre os desenhos ou modelos em causa, a conclusões divergentes das da Divisão de Anulação.

63      Resulta do exposto que a Câmara de Recurso não cometeu um erro de apreciação ao considerar, nos n.os 49 e 51 da decisão impugnada, que o desenho ou modelo contestado e o desenho ou modelo anterior produzem impressões globais diferentes no utilizador informado e ao concluir que o desenho ou modelo contestado não era desprovido de caráter singular na aceção do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002 relativamente ao desenho ou modelo anterior.

64      Daqui decorre que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002

65      Em apoio do seu segundo fundamento, a recorrente invoca a nulidade do desenho ou modelo contestado, em aplicação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002, uma vez que utiliza um sinal distintivo anterior de que ela era titular.

66      Importa lembrar que o artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002, prevê que um desenho ou modelo comunitário pode ser declarado nulo se for utilizado um distintivo num desenho ou modelo subsequente e o direito da União ou a legislação do Estado‑Membro que regulamenta esse distintivo conferir ao titular do direito sobre o mesmo o direito de proibir esse uso.

67      Nos termos da jurisprudência, um pedido de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário, baseado na causa de nulidade referida no artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002, só pode vingar se se concluir que o público pertinente considerará que, no desenho ou modelo comunitário que é objeto desse pedido, se faz uso do sinal distintivo invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade [Acórdão de 12 de maio de 2010, Beifa Group/IHMI — Schwan‑Stabilo Schwanhäußer (Instrumento de escrita), T‑148/08, EU:T:2010:190, n.o 105]. O exame desta causa de nulidade referida no artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002 deve basear‑se na perceção pelo público relevante do sinal distintivo invocado em apoio dessa causa, bem como na impressão de conjunto que o referido sinal produz nesse público (Acórdão de 12 de maio de 2010, Instrumento de escrita, T‑148/08, EU:T:2010:190, n.o 120).

68      Como confirmou na audiência, o sinal invocado pela recorrente em apoio do presente fundamento é a marca anterior, constituída pela forma tridimensional de scooter protegida também pelo desenho ou modelo anterior, que é reconhecida e utilizada desde 2005 em Itália, sem, contudo, à data da decisão impugnada, estar registada.

69      De acordo com o artigo 2.o do Codice della proprietà industriale (Código da Propriedade Industrial italiano), os direitos de propriedade industrial adquirem‑se segundo as modalidades previstas pela lei, e os sinais distintivos, que não sejam a marca registada, são protegidos quando estão preenchidos os requisitos legais previstos para o efeito. Segundo o direito e a jurisprudência pertinentes italianos, uma marca nacional anterior não registada é protegida quando possui as mesmas características de novidade e de originalidade próprias de uma marca registada. Se foi objeto de um uso anterior notório, que deve ser entendido como conhecimento efetivo por parte do público relevante, a marca anterior em questão impede o registo de um sinal posterior que lhe seja idêntico ou semelhante ou, se for caso disso, acarreta a nulidade do registo deste último.

70      No que respeita à acusação da recorrente, relativa ao facto de a Câmara de Recurso ter baseado a sua decisão numa interpretação pessoal das disposições aplicáveis e numa apreciação subjetiva das provas que tinha apresentado, há que salientar que este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, a Câmara de Recurso examinou se, à data do depósito do desenho ou modelo contestado, a marca anterior era utilizada de forma a adquirir notoriedade junto do público italiano relevante para ser validamente reivindicada, à luz do direito e da jurisprudência italianos, para efeitos da aplicação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002.

71      No âmbito da sua análise, a Câmara de Recurso tomou em consideração as provas apresentadas pela recorrente. Por um lado, excluiu corretamente a pertinência, em primeiro lugar, dos dados relativos às vendas e quotas de mercado, bem como das informações sobre a atividade publicitária da recorrente, na medida em que não diziam exclusivamente respeito à marca anterior, e, em segundo lugar, dos certificados de vendas, que não determinavam, de forma suficientemente precisa, se diziam respeito apenas ou exclusivamente a Itália, que era o território no qual era suposto a marca anterior ser protegida.

72      A Câmara de Recurso, por outro lado, examinou a sondagem de opinião apresentada pela recorrente como prova da circunstância de a marca anterior gozar de um conhecimento efetivo pelo público italiano relevante e, em particular, de a forma tridimensional de scooter que protegia ser atribuída à recorrente e ter adquirido caráter distintivo pelo seu uso.

73      No que respeita à acusação da interveniente, relativa ao facto de a marca anterior não poder ser validamente reivindicada pela recorrente para efeitos da aplicação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002, há que salientar que a decisão do Tribunal de Turim, confirmada pelo Tribunal de Recurso de Turim, reconheceu a existência e a validade da marca anterior. Todavia, tal constatação ainda não é definitiva, como a interveniente indica nas suas respostas de 16 de maio de 2019 à questão do Tribunal Geral.

74      Assim, independentemente da questão de saber se a marca anterior pode ser validamente reivindicada, à luz do direito italiano, para efeitos da aplicação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002, há que examinar se a Câmara de Recurso julgou, com razão, improcedente o pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo contestado com base nesta disposição, após ter considerado que não se tinha feito uso da marca anterior no desenho ou modelo contestado e que não existia risco de confusão, no espírito do público relevante, entre a marca anterior e o desenho ou modelo contestado.

 Quanto ao público relevante

75      No âmbito da análise do conflito entre o desenho ou modelo contestado e a marca anterior, há que tomar em consideração o consumidor médio, que é o consumidor que é suposto estar normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, pertencente ao público relevante interessado pelos produtos abrangidos pela marca anterior, a saber, as «scooters» como subcategoria da categoria «Ciclos; motociclos», como resulta da decisão impugnada e das confirmações obtidas das partes na audiência.

76      Importa igualmente tomar em consideração o facto de o nível de atenção do consumidor médio ser suscetível de variar em função da categoria de produtos em causa (Acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C‑342/97, EU:C:1999:323, n.o 26).

77      No caso em apreço, na medida em que as scooters são bens duradouros relativamente caros, o consumidor médio fará prova de um nível de atenção elevado, como a Câmara de Recurso declarou no n.o 75 da decisão impugnada.

78      Daqui resulta que é tendo em conta o consumidor médio, como definido nos n.os 75 e 77, supra, que tomará a sua decisão de compra também com base em considerações estéticas, que importa examinar se se utiliza a marca anterior no desenho ou modelo contestado e se existe risco de confusão no espírito do público relevante.

 Quanto ao uso da marca anterior no desenho ou modelo contestado e à existência de um risco de confusão no espírito do público relevante

79      Em primeiro lugar, na medida em que, como foi recordado no n.o 68, supra, a recorrente limitou o direito com base no qual pediu a nulidade do desenho ou modelo contestado, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002, à marca anterior, a eventual presença, nas scooters Vespa anteriores a 2005, de elementos comuns à marca anterior não é pertinente para efeitos da apreciação do seu uso no desenho ou modelo contestado, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002, tal como a Câmara de Recurso corretamente indicou.

80      Em segundo lugar, no que diz respeito aos elementos que a recorrente invoca como sendo as características distintivas da forma tridimensional de scooter protegida pela marca anterior, que teriam sido indevidamente reproduzidas no desenho ou modelo contestado, a saber, a forma em X da carenagem posterior e da parte inferior do assento, a forma em Ω invertido da parte inferior do assento e do tablier e a forma em flecha do tablier, às quais a decisão do Tribunal de Turim acrescentou a forma em gota da carroçaria, há que salientar que a apreciação do eventual uso dessas características no desenho ou modelo contestado pressupõe uma comparação entre a forma protegida por este último e a forma da marca anterior.

81      Ora, como a Câmara de Recurso salientou nos n.os 84 a 86 da decisão impugnada, ao observar a forma tridimensional de scooter protegida pela marca anterior e a do desenho ou modelo contestado, o consumidor médio, que não é um perito dotado de competências técnicas aprofundadas, não conseguirá identificar espontaneamente a forma em X da carenagem posterior e da parte inferior do assento ou a forma em Ω invertido da parte inferior do assento e do tablier, nem se aperceberá automaticamente da forma em flecha do tablier, mesmo fazendo prova de um nível de atenção elevado. Quanto à carroçaria, notará sobretudo a diferença entre a forma cónica da carroçaria da marca anterior, sendo que a do desenho ou modelo contestado se parece mais com um semicírculo.

82      Mais globalmente, independentemente da questão de saber se o público relevante distinguirá os elementos invocados pela recorrente, como referidos no n.o 81, supra, como sendo as características distintivas da marca anterior, o consumidor médio, que faz prova de um nível de atenção elevado, apreenderá o estilo, as linhas e o aspeto que caracterizam a forma tridimensional de scooter protegida pela marca anterior como diferentes, no plano visual, dos do desenho ou modelo contestado.

83      Por conseguinte, há que confirmar a conclusão da Câmara de Recurso segundo a qual existem diferenças na aparência das formas da marca anterior e na do desenho ou modelo contestado. Estas diferenças dizem igualmente respeito aos elementos que a recorrente invoca como sendo as características distintivas da marca anterior.

84      Para compensar tais diferenças visuais, a recorrente não pode invocar utilmente a identidade dos produtos designados pela marca anterior e pelo desenho ou modelo contestado, nem o uso notório no mercado italiano da forma tridimensional de scooter protegida pela marca anterior para os referidos produtos, como comprovado pela sondagem de opinião que ela apresentou.

85      Com efeito, como a Câmara de Recurso salientou no n.o 87 da decisão impugnada, ao contrário do que a recorrente afirma, as informações contidas na referida sondagem de opinião não permitem saber se o público relevante associa concretamente a forma tridimensional de scooter protegida pela marca anterior ao desenho ou modelo contestado e, assim, demonstrar o uso da marca anterior no desenho ou modelo contestado.

86      Em terceiro lugar, importa salientar que o artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002 é aplicável quando se utilizar não apenas um sinal idêntico ao invocado em apoio do pedido de declaração de nulidade, mas também um sinal semelhante [Acórdãos de 12 de maio de 2010, Instrumento de escrita, T‑148/08, EU:T:2010:190, n.o 52, e de 9 de setembro de 2015, Dairek Attoumi/IHMI — Diesel (DIESEL), T‑278/14, não publicado, EU:T:2015:606, n.o 85], se puder ser demonstrada a existência de um risco de confusão no espírito do público relevante (Acórdão de 12 de maio de 2010, Instrumento de escrita, T‑148/08, EU:T:2010:190, n.o 54).

87      Segundo jurisprudência constante, constitui um risco de confusão o risco de que o público possa crer que os produtos ou os serviços em causa provêm da mesma empresa ou de empresas ligadas economicamente. Segundo essa mesma jurisprudência, o risco de confusão deve ser apreciado globalmente, segundo a perceção que o público relevante tem dos sinais e dos produtos ou dos serviços em causa, e tendo em conta todos os fatores pertinentes do caso em apreço, nomeadamente a interdependência entre a semelhança dos sinais e a semelhança dos produtos ou dos serviços designados [v. Acórdão de 25 de abril de 2013, Chen/IHMI — AM Denmark (Dispositivo de limpeza), T‑55/12, não publicado, EU:T:2013:219, n.o 44 e jurisprudência referida].

88      Todavia, na hipótese de se concluir que o público pertinente não perceberá que, no desenho ou modelo comunitário referido pelo pedido de declaração de nulidade, se faz uso do sinal distintivo invocado em apoio desse pedido, qualquer risco de confusão pode, evidentemente, ser excluído (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2010, Instrumento de escrita, T‑148/08, EU:T:2010:190, n.o 106).

89      Na decisão do Tribunal de Turim, o juiz nacional concluiu que o desenho ou modelo contestado apresentava diferenças estéticas significativas em relação à marca anterior, que incidiam igualmente sobre as características distintivas desta última e que eram aptas a excluir qualquer risco de confusão no espírito do público relevante, de modo que a alegação de contrafação da marca anterior pelo desenho ou modelo contestado devia ser afastada. Estas conclusões contidas na decisão do Tribunal de Turim não foram contestadas pela recorrente nem pela interveniente, tendo assim adquirido força de caso julgado, como a decisão do Tribunal de Recurso Turim salientou e as partes confirmaram nas suas respostas de 16 e 17 de maio de 2019 à questão do Tribunal Geral.

90      Resulta de tudo o que precede que, em razão, por um lado, da impressão visual de conjunto produzida pela marca anterior, que é diferente da que resulta do desenho ou modelo contestado e, por outro, da importância que a estética reveste na escolha que efetua, o consumidor médio, que faz prova de um nível de atenção elevado, excluirá que, no desenho ou modelo contestado, se faz uso da marca anterior, apesar da identidade dos produtos em causa.

91      Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu qualquer erro de apreciação ao considerar, nos n.os 73 e 88 da decisão impugnada, que não existia qualquer risco de confusão no espírito do público relevante, o qual incluía o risco de associação, para efeitos da aplicação do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002.

92      O segundo fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002

93      No âmbito do seu terceiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que a nulidade do desenho ou modelo contestado deve também ser declarada com base no artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002, em aplicação da legislação e dos princípios dos direitos de autor italiano e francês.

94      No que respeita ao alegado uso de uma obra intelectual protegida pelo direito de autor italiano, a saber, a legge n.o 633 — Protezione del diritto d’autore e di altri diritti connessi al suo esercizio (Lei n.o 633 sobre a proteção do direito de autor e de outros direitos conexos ao seu exercício), de 22 de abril de 1941 (GURI n.o 166, de 16 de julho de 1941), conforme alterada, a recorrente fez referência, na petição, à «forma de Vespa» ou à «Vespa». A recorrente sustenta que o núcleo artístico e criativo da «Vespa», constituído pelas características de forma recordadas nos n.os 10 e 53, supra, remonta aos anos 1945 e 1946 e que esse cerne criativo está protegido pelo direito de autor italiano, sem que possam ser efetuadas distinções entre os diferentes modelos de ciclomotores Vespa, como a decisão do Tribunal de Turim tinha reconhecido. Com efeito, graças a estas características, que se mantiveram substancialmente inalteradas desde a criação e a primeira comercialização pela recorrente do primeiro modelo, a Vespa tornou‑se um ícone, símbolos dos hábitos e do design artístico italiano. Na audiência, a recorrente precisou que o desenho ou modelo anterior engloba o núcleo artístico e criativo da Vespa originária, a saber, as características de forma acima referidas.

95      No que respeita ao alegado uso de uma obra intelectual protegida pelo direito de autor francês, a recorrente faz referência à decisão de 7 de fevereiro de 2013 do tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris, França), que reconheceu igualmente que «a Vespa», e, nomeadamente, a correspondente ao desenho ou modelo anterior, preenchia as condições para ser protegida pelo direito de autor francês, em aplicação do artigo L 111‑1 do code de la propriété intellectuelle [Código da Propriedade Intelectual] francês, em razão do seu aspeto global específico e da sua forma particular, dotada de um «caráter arredondado, feminino e “vintage”», que tinham a marca das opções estéticas e da personalidade do seu autor.

96      O EUIPO e a interveniente contestam todos os argumentos da recorrente.

97      Antes de mais, importa lembrar que, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002, um desenho ou modelo comunitário pode ser declarado nulo se constituir um uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação de um Estado‑Membro em matéria de direitos de autor. Assim, esta proteção pode ser invocada pelo titular dos direitos de autor quando, em conformidade com o direito do Estado‑Membro que lhe confere a proteção, possa proibir o referido uso do desenho ou modelo em questão (v., neste sentido, Acórdão de 6 de junho de 2013, Mostrador de relógio, T‑68/11, EU:T:2013:298, n.o 79]).

98      Em seguida, segundo a jurisprudência, o recorrente que invoca a causa de nulidade referida no artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002 deve fornecer os elementos suscetíveis de demonstrar que o desenho ou modelo contestado constitui um uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação do Estado‑Membro em causa em matéria de direitos de autor (Despacho de 17 de julho de 2014, Kastenholz/IHMI, C‑435/13 P, não publicado, EU:C:2014:2124, n.o 55).

99      Por fim, resulta da conjugação das disposições do artigo 25.o, n.os 1, alínea f), e 3, do Regulamento n.o 6/2002 e do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), iii), do Regulamento n.o 2245/2002, primeiro, que um desenho ou modelo comunitário é declarado nulo se constituir um uso não autorizado de uma obra protegida pela legislação de um Estado‑Membro em matéria de direitos de autor, segundo, que esta nulidade apenas pode ser pedida pelo titular do direito de autor, e, terceiro, que este pedido deve incluir a representação e especificações da obra protegida em que se baseia, bem como elementos que demonstrem que o requerente da declaração de nulidade é titular do direito de autor [Acórdão de 23 de outubro de 2013, Viejo Valle/IHMI — Établissements Coquet (Chávena e pires com estrias), T‑566/11 e T‑567/11, EU:T:2013:549, n.o 47).

100    Em primeiro lugar, há que identificar a obra que a recorrente invoca para efeitos da aplicação do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002, a qual, embora protegida pelos direitos de autor italiano e francês, é indevidamente utilizada no desenho ou modelo contestado.

101    A este respeito, por um lado, a Câmara de Recurso declarou, no n.o 99 da decisão impugnada, que a única obra identificada pela recorrente com a precisão necessária para efeitos da aplicação do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002, era a correspondente ao desenho ou modelo anterior, na medida em que a obra pela qual era possível invocar a causa de nulidade referida no artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002 não podia ser uma acumulação de versões estilizadas de um produto ao longo de muitas décadas. Por outro lado, a Câmara de Recurso atribuiu uma criatividade e um valor artístico à obra, correspondente ao desenho ou modelo anterior, baseando‑se nas conclusões da decisão do Tribunal de Turim, o qual remetia para a decisão do tribunal de grande instance de Paris. Estas decisões reconheceram o caráter de obra protegida, a título dos direitos de autor italiano e francês, do modelo de scooter, correspondente ao desenho ou modelo anterior.

102    Estas constatações devem ser validadas, uma vez que retomam o princípio segundo o qual o direito de autor protege a expressão das ideias e não as próprias ideias. Com efeito, o desenho ou modelo anterior engloba o núcleo da «Vespa» originária, a saber, as características de forma recordadas nos n.os 10 e 53, supra, como expressão concreta desse núcleo artístico e criativo que pode ser protegido ao abrigo do direito de autor italiano. Do mesmo modo, o desenho ou modelo anterior tem um aspeto global específico e uma forma particular, dotada de um «caráter arredondado, feminino e “vintage”», que podem ser protegidos ao abrigo do direito de autor francês.

103    Em segundo lugar, há que verificar se existe um «uso não autorizado» do desenho ou modelo anterior, enquanto obra protegida pelos direitos de autor italiano e francês, no desenho ou modelo contestado, na aceção do artigo 25.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 6/2002.

104    Ora, ao abrigo do direito de autor italiano, o uso do núcleo artístico e criativo constituído pelas características de forma recordadas nos n.os 10 e 53, supra não é identificável no desenho ou modelo contestado. Com efeito, entre a carenagem posterior e a parte inferior do assento, assim como entre a parte inferior do assento e o tablier, o desenho ou modelo contestado apresenta sobretudo linhas de aspeto anguloso. O seu tablier pontiagudo representa uma «gravata» até ao guarda‑lamas, mais do que uma flecha. Quanto à carroçaria, a forma da do desenho ou modelo contestado não é cónica, contrariamente à forma de gota da carroçaria do desenho ou modelo anterior.

105    O aspeto global específico e a forma particular, dotada de um «caráter arredondado, feminino e “vintage”», do desenho ou modelo anterior também não podem encontrar‑se no desenho ou modelo contestado, caracterizado por linhas direitas e ângulos, de modo que as impressões que resultam da obra, correspondente ao desenho ou modelo anterior, e do desenho ou modelo contestado são diferentes, como a Câmara de Recurso salientou no n.o 114 da decisão impugnada.

106    Resulta de todas as considerações precedentes que a Câmara de Recurso não cometeu qualquer erro de apreciação ao considerar, no n.o 115 da decisão impugnada, com base nos elementos de que dispunha, que o modelo de scooter correspondente ao desenho ou modelo anterior, protegido pelos direitos de autor italiano e francês, não era objeto de uso não autorizado no desenho ou modelo contestado.

107    Daqui resulta que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

108    Uma vez que a recorrente foi vencida em todos os seus fundamentos, é negado provimento ao presente recurso.

 Quanto às despesas

109    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

110    Tendo a recorrente sido vencida no caso em apreço, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com os pedidos do EUIPO e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Piaggio & C. SpA é condenada nas despesas.

Berardis

Papasavvas

Spineanu‑Matei

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de setembro de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: italiano.