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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 4 de Setembro de 2002 pela Comune di Napoli contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-272/02)

    Língua do processo: italiano

Deu entrada em 4 de Setembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Comune di Napoli, representada pelos advogados Massimo Merola, Claudio Tesauro, Guiseppe Tarallo e Edoardo Barone.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular a decisão da Comissão adoptada por ofício de 11 de Junho de 2002, relativa à intervenção FEDER n.( 66 e à rectificação das contas de intervenção do FEDER n.( 67;

(condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso destina-se a obter a anulação da decisão de 11 de Junho de 2002 inerente ao termo da intervenção FEDER n.( 85.05.03.066 ( (a seguir "intervenção FEDER n.( 66") ( "Ligação do metro entre Museo/Dante" ( pela qual a Comissão Europeia reduziu a contribuição financeira inicialmente concedida para a realização do projecto em questão e tacitamente indeferiu o pedido de rectificação do saldo relativo à anterior mas conexa intervenção do FEDER n.( 85.05.03.067 (a seguir "intervenção FEDER n.( 67") ( "Ligação ferroviária ( Centro Urbano de Nápoles". O acto impugnado considerou elegíveis as despesas inferiores às inicialmente previstas e efectivamente pagas e reduziu, por conseguinte, a contribuição financeira inicialmente decidida pela recorrida.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente invoca a violação dos princípios da confiança legítima e da equidade material, e ainda a falta de fundamentação.

Alega a este respeito que a Comissão:

(pelo seu comportamento anterior, criou na recorrente expectativas legítimas sobre a possibilidade de beneficiar da integralidade da contribuição concedida, uma vez que as obras cobertas pela contribuição financeira tinham sido realizadas em conformidade com as previsões e que as despesas elegíveis ( realmente pagas e devidamente contabilizadas ( não tinham sido globalmente inferiores às previsões financeiras iniciais;

(indeferiu o pedido de rectificação relativo ao saldo da intervenção FEDER n.( 67 e reduziu a contribuição prevista no âmbito da intervenção FEDER n.( 66 por insuficiência das despesas elegíveis (na medida em que já tinham sido erradamente imputadas na nova intervenção), apesar do facto de a despesa global efectuada se ter revelado superior à prevista e de a recorrida reconhecer que as obras tinham sido realizadas em conformidade com o projecto.

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