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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 19 de janeiro de 2024 – DADA Music SRL, Uniunea Producătorilor de Fonograme din România (UPFR)/Asociația Radiourilor Locale și Regionale (ARLR)

(Processo C-37/24, DADA Music e UPFR)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel București

Partes no processo principal

Demandada em primeira instância e recorrente no processo de recurso: DADA Music SRL,

Demandante em primeira instância e recorrente no processo de recurso: Uniunea Producătorilor de Fonograme din România (UPFR)

Interveniente em primeira instância e recorrida no processo de recurso: Asociația Radiourilor Locale și Regionale (ARLR)

Questões prejudiciais

Devem o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2006/115/CE 1 e o artigo 16.°, n.° 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/26/EU 2 , conjugados com o disposto nos artigos 17.° e 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que:

1)    Se opõem a uma legislação nacional que não garante uma remuneração mínima equitativa (fixa) dos titulares de direitos (produtores de fonogramas), representados por organismos de gestão coletiva, independentemente das receitas obtidas ou dos custos suportados pelos organismos de radiodifusão e televisão?

2)    Em caso de resposta negativa à primeira questão, opõem-se [os referidos artigos] a uma legislação nacional que suprime, com efeitos imediatos, as remunerações mínimas (fixas) estabelecidas através de uma metodologia negociada anteriormente entre o organismo de gestão coletiva e os utilizadores, sem alterar os critérios de cálculo da remuneração e sem prever um prazo máximo para a negociação de novos acordos (metodologias) para a quantificação das remunerações equitativas?

3)    Em caso de resposta negativa às duas primeiras questões, o órgão jurisdicional nacional tem a faculdade e, eventualmente, a obrigação de verificar se as remunerações percentuais calculadas em relação às receitas efetivas declaradas pelos organismos de radiodifusão e televisão têm um caráter equitativo e razoável, respetivamente, para os titulares dos direitos, por um lado, e para os utilizadores, por outro, ou se, pelo contrário, essas remunerações têm um caráter manifestamente irrisório ou, consoante os casos, manifestamente excessivo, e quais são os critérios que podem ser utilizados para efeitos de tal apreciação?

4)    Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, quando o órgão jurisdicional nacional constate que a remuneração devida por força da metodologia alterada pela nova legislação nacional tem um caráter irrisório, o referido órgão jurisdicional tem a faculdade e/ou a obrigação de aplicar critérios alternativos ao das receitas declaradas – como por exemplo a determinação da remuneração com base nos custos suportados pelas emissoras de radiodifusão com a atividade de radiodifusão, na remuneração paga por emissoras de radiodifusão semelhantes ou noutros critérios análogos – para garantir que os titulares dos direitos recebem uma remuneração adequada, sem prejudicar os interesses legítimos dos utilizadores, isto é, sem ser irrisória, mas sem ser também excessivamente gravosa para os organismos de radiodifusão e televisão?

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1 Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO 2006, L 376, p. 28).

1 Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (JO 2014, L 84, p. 72).