Language of document : ECLI:EU:T:2013:307

Processo T‑2/11

República Portuguesa

contra

Comissão Europeia

«FEOGA ― Secção ‘Garantia’ ― FEAGA e FEADER ― Despesas excluídas do financiamento ― Despesas efetuadas no âmbito da medida POSEI (exercícios de 2005, 2006 e 2007)»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 7 de junho de 2013

1.      Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas ― Recusa definitiva de tomada a cargo de determinadas despesas ― Necessidade de um processo contraditório prévio

2.      Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas ― Elaboração das decisões ― Comunicação escrita da Comissão aos Estados‑Membros com os resultados das suas verificações ― Conteúdo ― Efeitos em caso de inobservância

(Regulamentos do Conselho n.° 1258/1999, artigo 7.°, n.° 4, quinto parágrafo, e n.° 1290/2005, artigo 31.°; Regulamentos da Comissão n.° 1663/95, artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, e n.° 885/2006, artigo 11.°, n.° 1, primeiro parágrafo)

3.      Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas ― Período sobre o qual pode incidir a correção financeira ― Período anterior à data da comunicação escrita dos resultados das verificações ― Admissibilidade ― Requisitos ― Possibilidade de o Estado‑Membro em causa sanar as irregularidades constatadas ― Direito de a Comissão tomar em conta períodos respeitantes a campanhas encerradas não visadas pela missão de controlo e insuscetíveis de retificação ― Inexistência

(Regulamentos da Comissão n.os 1663/95, artigo 8.°, e 885/2006, artigo 11.°)

4.      Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas ― Recusa da tomada a cargo de despesas resultantes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União ― Contestação pelo Estado‑Membro em causa ― Ónus da prova ― Repartição entre a Comissão e o Estado‑Membro

(Regulamento n.° 1258/1999 do Conselho)

5.      Agricultura ― Política agrícola comum ― Financiamento pelo FEOGA ― Princípios ― Conformidade das despesas com as normas comunitárias ― Obrigação de os Estados‑Membros organizarem um sistema eficaz de controlos administrativos e de controlos locais ― Alcance ― Controlos não fiáveis ― Recusa de assunção pelo Fundo

(Artigo 4.° TUE; Regulamento do Conselho n.° 1258/1999, artigo 8.°; Regulamento n.° 43/2003 da Comissão, artigo 58.°, n.° 1)

6.      Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas ― Concessão de ajudas e de prémios ― Obrigação de os Estados‑Membros organizarem um sistema eficaz de controlos administrativos e de controlos locais ― Recusa de pagamento de determinadas despesas pelas autoridades nacionais, na sequência de um tal controlo, devido à constatação de irregularidades ― Inexistência de remédio que garanta o financiamento pelo FEOGA dos pedidos que estejam em conformidade com a regulamentação da União

(Regulamento n.° 442/2003 da Comissão, artigo 58.°)

7.      Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas ― Elaboração das decisões ― Princípio da igualdade de tratamento ― Alcance ― Comparabilidade dos casos invocados à luz do conjunto dos elementos que os caracterizam

8.      Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas ― Recusa da tomada a cargo de despesas resultantes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União ― Avaliação do impacto financeiro ― Contestação pelo Estado‑Membro em causa ― Ónus da prova

9.      Agricultura ― FEOGA ― Apuramento das contas ― Recusa da tomada a cargo de despesas resultantes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União ― Contestação pelo Estado‑Membro em causa ― Ónus da prova ― Respeito do princípio da proporcionalidade ― Alcance

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 54)

2.      No que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, a primeira comunicação escrita pela Comissão aos Estados‑Membros na sequência das verificações que efetuou deve, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 1290/2005 no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER, incluir os resultados das verificações da Comissão relativas às despesas que não tiverem sido efetuadas em conformidade com as regras comunitárias pelo Estado‑Membro em causa e indicar as medidas corretivas a tomar para garantir o futuro cumprimento dessas regras.

A este respeito, esta comunicação deve ser apta a dar ao Estado‑Membro um conhecimento perfeito das reservas da Comissão, de modo a poder cumprir a função de advertência que lhe é atribuída pelo artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1663/95 que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia», e pelo artigo 7.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1258/1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum. Assim, na primeira comunicação prevista no referido artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95, a Comissão deve indicar, de modo suficientemente preciso, o objeto da auditoria realizada pelos seus serviços e as deficiências constatadas durante essa auditoria, uma vez que essas deficiências podem ser ulteriormente invocadas como elemento de prova da dúvida séria e razoável da Comissão relativamente aos controlos efetuados pelas Administrações nacionais ou aos números por elas transmitidos e, assim, justificar as correções financeiras adotadas na decisão final que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efetuadas pelo Estado‑Membro em causa a título do FEOGA.

Só essa comunicação permite garantir um perfeito conhecimento das reservas da Comissão e pode constituir o elemento de referência para o cálculo do prazo de 24 meses previsto no artigo 7.°, n.° 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.° 1258/1999 e no artigo 31.° do Regulamento n.° 1290/2005. Com efeito, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95 e do artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006, lidos em conjugação com o artigo 7.°, n.° 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.° 1258/1999, a Comissão não pode excluir as despesas que tenham sido realizadas mais de 24 meses antes de ter comunicado por escrito os resultados das verificações ao Estado‑Membro em causa. Ora, a inobservância da condição imposta no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1663/95 e no artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006 esvaziaria da sua substância a garantia processual concedida aos Estados‑Membros pelo artigo 7.°, n.° 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.° 1258/1999, que limita no tempo as despesas cujo financiamento pode ser recusado pelo FEOGA.

(cf. n.os 57‑62, 79)

3.      No âmbito do procedimento de apuramento das contas do FEOGA, os resultados das verificações da Comissão, que constituem a base de qualquer correção financeira, devem ser comunicados ao Estado‑Membro em causa, logo que possível, para que este possa corrigir as deficiências constatadas, no mais curto espaço de tempo possível, e, assim, evitar novas correções futuras. Além disso, resulta tanto do artigo 8.° do Regulamento n.° 1663/95, que estabelece as regras de execução do Regulamento n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia», como do artigo 11.° do Regulamento n.° 885/2006 que, se o Estado‑Membro em causa não sanar as irregularidades constatadas pela Comissão, esta última pode, até à data da efetiva execução das medidas corretivas impostas pela Comissão, excluir as despesas afetadas pela inobservância das regras comunitárias.

A este propósito, quando os resultados não são comunicados atempadamente e as irregularidades que justificam a aplicação de uma correção financeira persistem além da data da comunicação escrita, a Comissão tem o direito, e mesmo a obrigação, de ter em conta essa situação quando determina o período sobre o qual deve incidir a correção financeira em causa. Porém, a obrigação que incumbe à Comissão de proceder a uma correção financeira relativamente a um período anterior não pode ser alargada a um período que não estava abrangido pela missão de controlo e que era anterior à data da primeira comunicação das verificações, na medida em que o Estado‑Membro, tendo sido informado das irregularidades constatadas apenas após o encerramento das campanhas em questão, não pôde tomar nenhuma medida corretiva a tempo. Qualquer outra interpretação faria com que a Comissão fosse autorizada a proceder a tais correções financeiras relativamente a um período anterior à data da primeira comunicação, sem que o Estado‑Membro tivesse sido previamente informado e tivesse podido sanar as referidas irregularidades.

(cf. n.os 63, 79, 80, 82‑85)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 99‑102, 131‑133)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 108, 109, 112, 149)

6.      Na hipótese de uma irregularidade ser constatada por uma autoridade nacional durante um controlo no local efetuado por amostragem dos pedidos de ajuda nos termos do artigo 58.° do Regulamento n.° 43/2003, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos n.° 1452/2001, n.° 1453/2001 e n.° 1454/2001 no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União, não se pode considerar que o facto de essa autoridade ter meramente recusado o pagamento dos pedidos relativamente aos quais a irregularidade já tinha sido constatada tenha sanado a constatação de uma deficiência e que, assim, seja suscetível de garantir o financiamento pelo FEOGA apenas dos pedidos que são conformes à regulamentação da União. Com efeito, a autoridade nacional deveria ter tomado em consideração a taxa de erro constatada relativamente à amostra de controlo e tê‑la aplicado à totalidade do universo estatístico determinado, permitindo assim avaliar a perda sofrida pelo FEOGA.

(cf. n.os 128, 129)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 138‑140)

8.      No domínio do apuramento das contas do FEOGA, quando a Comissão, em vez de rejeitar a totalidade das despesas relacionadas com a infração, procurou estabelecer regras com vista a um tratamento diferenciado dos casos de irregularidades consoante o grau de insuficiência dos controlos e a amplitude do risco incorrido pelo FEOGA, o Estado‑Membro deve demonstrar que estes critérios são arbitrários e não equitativos.

(cf. n.° 147)

9.      O FEOGA só financia as intervenções empreendidas com respeito pelas disposições comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas, e uma ajuda paga sem terem sido observadas certas formalidades de prova ou de fiscalização não pode, portanto, ser suportada pelo FEOGA. Donde se conclui que a circunstância de a superfície média de uma exploração agrícola ser muito pequena e de um erro na medição, insignificante em termos de superfície, se traduzir numa taxa de erro particularmente elevada, pelo que as correções por extrapolação efetuadas pela Comissão são igualmente elevadas, não excluí o risco de prejuízo para o FEOGA. Nestas condições, assistia à Comissão o direito de afastar do financiamento comunitário as despesas correspondentes às quantidades colocadas a cargo do FEOGA.

(cf. n.os 149, 150)