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Recurso interposto em 4 de Janeiro de 2011 - Portugal/Comissão

(Processo T-2/11)

Língua do processo: português

Partes

Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Figueiredo e J. Saraiva de Almeida, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão da Comissão C (2010) 7555, de 4 de Novembro de 2010, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte que aplica a Portugal uma correcção financeira pontual na Medida POSEI, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no montante total de 743 251,25 euros.

condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso: violação do artigo 11.° do Regulamento n.º 885/2006 1; erro na interpretação do vigésimo oitavo considerando do Regulamento n.° 43/2003 2; violação do n.º 4 do artigo 7.° do Regulamento n.º 1258/1999 3; violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 1.° do Regulamento n.º 885/2006 na medida em que não indicou quaisquer resultados de verificações nem quaisquer observações relativamente aos anos de 2005 e 2006, tendo assim impedido as autoridades portuguesas de demonstrar que as suas conclusões eram inexactas no que se refere àqueles anos ou de corrigir eventuais deficiências de modo a dar cumprimento às regras comunitárias e, por conseguinte, tendo-as impedido de beneficiar da garantia processual concedida aos Estados-Membros pela referida disposição.

Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão interpretou erradamente o vigésimo oitavo considerando do Regulamento n.° 43/2003 na medida em que, por um lado, considerou que o controlo levado a cabo pelas autoridades portuguesas foi insuficiente à luz das normas da União face ao nível de irregularidades verificadas, sem contudo explicar, em momento algum, em que medida ou por que motivo esses controlos deveriam ter sido diversos ou superiores, mas, por outro, em contrapartida, já considerou o mesmo controlo suficiente para efeitos do cálculo da correcção financeira.

Acresce que a Comissão violou ainda o n.º 4 do artigo 7.° do Regulamento n.º 1258/1999, nos termos do qual a Comissão decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário quando concluir que essas despesas não foram efectuadas segundo as regras comunitárias, ao excluir do financiamento comunitário as despesas realizadas pela República Portuguesa por ter concluído, erradamente, que as mesmas não foram efectuadas de acordo com essas mesmas regras.

Com o seu terceiro fundamento, a recorrente afirma que a Comissão violou o n.º 4 do artigo 7.° do Regulamento n.º 1258/1999, na medida em que, no apuramento das contas FEOGA-Garantia, ignorou completamente as directrizes constantes do Documento de trabalho VI/5330/97 de 23.12.1997, directrizes estas que estabeleceu e impôs a si própria para efeitos da aplicação daquela disposição, nomeadamente em matéria de cálculo das correcções financeiras.

Por último, a recorrente alega que, também em razão da inobservância das directrizes acima referidas, a Comissão violou ainda os princípios da igualdade e da proporcionalidade. Com efeito, violou o princípio da igualdade porquanto não tratou a situação da República Portuguesa da mesma forma que tratou outras situações iguais, nomeadamente aplicando uma taxa de correcção financeira de 5%, em conformidade com aquelas directrizes. Violou o princípio da proporcionalidade porquanto, exactamente devido à inobservância dessas directrizes, a Comissão aplicou taxas de correcção muito superiores, a saber, entre 44,32% e 90,48%, àquela que se justificava perante o prejuízo financeiro em causa.

Também por esta última ordem de razões, a Comissão violou o n.º 4 do artigo 7.° do Regulamento n.º 1258/1999, nos termos do qual "[a] Comissão avaliará os montantes a excluir, tendo em conta, nomeadamente, a importância do incumprimento. Para o efeito, a Comissão tomará em consideração o tipo e a gravidade da infracção, bem como o prejuízo financeiro da Comunidade".

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1 - Regulamento (CE) n.º 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER.

2 - Regulamento (CE) n.° 43/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001 e (CE) n.° 1454/2001 do Conselho no respeitante às ajudas a favor das produções locais de produtos vegetais nas regiões ultraperiféricas da União Regulamento.

3 - Regulamento (CE) n.° 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum.