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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de novembro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Hessischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha) – Bundesrepublik Deutschland / Kaveh Puid

(Processo C-4/11)1

«Asilo – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigo 4.° – Regulamento (CE) n.° 343/2003 – Artigo 3.°, n.os 1 e 2 – Determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro – Artigos 6.° a 12.° – Critérios para a determinação do Estado-Membro responsável – Artigo 13.° – Cláusula residual»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Hessischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bundesrepublik Deutschland

Recorrido: Kaveh Puid

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Hessischer Verwaltungsgerichtshof – Interpretação do artigo 3.°, n.° 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1) – Obrigação de um Estado-Membro assumir a responsabilidade de análise de um pedido de asilo com base no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 343/2003 em caso de risco de violação dos direitos fundamentais do requerente e/ou de não aplicação das normas mínimas impostas pelas Diretivas 2003/9/CE e 2005/85/CE pelo Estado-Membro responsável pelo pedido de acordo com os critérios fixados pelo referido regulamento

Dispositivo

Quando os Estados-Membros não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo no Estado-Membro inicialmente designado como responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro, constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente de asilo corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável não pode efetuar a transferência do requerente de asilo para o Estado-Membro inicialmente designado como responsável e, sem prejuízo do exercício da faculdade de analisar ele próprio o pedido, deve prosseguir a análise dos critérios do referido capítulo para verificar se outro Estado-Membro pode ser designado responsável nos termos de um dos restantes critérios ou, não sendo esse o caso, nos termos do artigo 13.° do mesmo regulamento.

Em contrapartida, nessa situação, a impossibilidade de transferir um requerente de asilo para o Estado-Membro inicialmente designado como responsável não implica, por si só, que o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável esteja ele próprio obrigado a analisar o pedido de asilo em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 343/2003.

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1 JO C 95, de 26.3.2011.