Language of document : ECLI:EU:T:2015:517

Processo T‑485/11

(publicação por excertos)

Akzo Nobel NV

e

Akcros Chemicals Ltd

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados europeus dos estabilizadores térmicos — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Infração cometida por uma filial comum — Coimas — Responsabilidade solidária da filial e das sociedades‑mãe — Prazo de prescrição de dez anos ultrapassado relativamente a uma das sociedades‑mãe — Decisão de readoção — Redução do montante da coima relativamente a uma das sociedades‑mãe — Imputação da obrigação de pagamento do montante reduzido da coima à filial e à outra sociedade‑mãe — Direitos de defesa»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 15 de julho de 2015

1.      Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Respeito dos direitos de defesa — Alcance

(Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1)

2.      Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Prazo incompatível com o respeito dos direitos de defesa — Inadmissibilidade

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1)

3.      Concorrência — Coimas — Responsabilidade solidária pelo pagamento — determinação da quota da coima que deve ser suportada pelos codevedores solidários — Competência dos tribunais nacionais

(Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, n.os 2 e 3, e 31.°)

4.      Concorrência — Procedimento administrativo — Prescrição em matéria de procedimentos — Suspensão — Decisão da Comissão objeto de um processo pendente no Tribunal de Justiça — Alcance — Efeito suspensivo erga omnes — Exclusão

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigos 23.°, 25.°, n.os 3 e 6, e 26.°, n.° 2; Decisão Geral n.° 715/78, artigos 2.°, 3.° e 4.°, n.° 2)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 66, 67)

2.      Em matéria do direito da concorrência da União. o respeito dos direitos de defesa exige que a empresa objeto de inquérito tenha a possibilidade de, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista tanto sobre a realidade e a pertinência dos factos alegados como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação da existência de uma infração ao Tratado. A este respeito, o prazo concedido à empresa para apresentar as suas observações deve ser compatível com o respeito dos direitos de defesa.

Assim, existe uma violação dos direitos de defesa e, consequentemente, há que anular a Decisão da Comissão, na medida em que as recorrentes tenham demonstrado de forma suficiente, não que, em caso de inexistência dessa irregularidade processual, isto é, se tivessem disposto de um prazo suficiente para defenderem o seu ponto de vista, a decisão impugnada teria tido um conteúdo diferente, mas sim que poderiam ter assegurado melhor a sua defesa. Para o efeito, há que se situar no momento do procedimento administrativo que levou à adoção da decisão impugnada.

(cf. n.os 68, 71, 72, 77, 82)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 74, 75)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 80)