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Recurso interposto em 1 de setembro de 2015 – Almaz-Antey / Conselho

(Processo T-515/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: OAO Concern PVO Almaz-Antey (Moscovo, Rússia) (representantes: C. Stumpf e A. Haak, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão (PESC) 2015/971 do Conselho, de 22 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 157, p. 50), na parte em que a decisão impugnada é aplicável à recorrente, e

Condenar o recorrido nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: a recorrente alega que a decisão do Conselho viola o princípio da proporcionalidade.

Segundo fundamento: a recorrente alega que o Conselho violou, injustificada e desproporcionadamente, os direitos fundamentais da recorrente, designadamente os direitos de defesa e o direito à proteção jurisdicional efetiva.

Terceiro fundamento: a recorrente alega que o Conselho não apresentou motivos suficientes ou adequados para incluir a recorrente na lista de pessoas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia.

Quarto fundamento: a recorrente alega que o Conselho não provou que a recorrente está envolvida na desestabilização na Ucrânia ou que tem influência sobre a implementação efetiva dos Acordos de Minsk.

Quinto fundamento: a recorrente alega que o Conselho cometeu um erro manifesto ao considerar que, no caso da recorrente, estavam preenchidos os critérios para a inclusão na medida impugnada.

Sexto fundamento: a recorrente alega que, devido à anulação da Decisão 2015/971/PESC do Conselho, o Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho enferma da falta de fundamento jurídico suficiente, o que significa que a inclusão da recorrente no Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho por força do Regulamento de Execução (UE) n.° 826/2014 deixa de produzir efeitos.

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