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Recurso interposto em 1 de setembro de 2015 – Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych/Comissão

(Processo T-514/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych (Varsóvia, Polónia) (representan

opeia no âmbito do procediment

o de not

ificação 2014/537/PL;Anular a decisão da Comissão, de 17 de

julho de 2015, GESTDEM 2015/1291, que recusa à recorrente o acesso ao parecer circunstanciado emitido pela República de Malta no âmbito do procedimento de notificação 2014/537/PL;Condenar a Comissão nas suas próprias

despesas e nas despesas da recorrente.Fundamentos e principais argumentosEm apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.Primeiro fundamento: violação do artigo 4.°.º, n.º 2, terceiro travessão, do Reg

ulamento (CE) n.º 1049/2001  , na recusa do acesso ao parecer circunstanciado

da ComissãoO artigo 4.º, n.º 2, te

rceiro travessão, do Regulamento 1049/2001 não pode ser razoave

lmente interpretado no sentido de que significa que um documento na posse da Comissão não pode ser divulgado, se isso puder prejudicar os objetivos de quaisquer atividade

s de inspeção, inquérito ou auditoria, mesmo que o documento não tenha sido elaborado no âmbito ou para os efeitos dessas atividades de inspeção, inquérito ou auditoria;Não pode ser aplicada a um documento produzido no âmbito de um procedimento de notificação uma presunção geral de que a divulgação de um documento prejudicaria a proteção do objetivo dos procedimentos por incumprimento de Estado, uma vez que essa presunção

geral não existe em relação a esse procedimento;A alegação da Comissão de que o seu parecer diz respeito a uma medida que pretende remediar uma violação do direito da União, e de que isso inclui referências à notificação formal da Comissão de início de um procedimento por incumprimento de Estado e da av

aliação da medida notificada no contexto desse procedimento, não demonstra a existência de qualquer presunção geral de que o parecer circunstanciado não devia ser divulgado;A posição da Comissão é inconsistente, na medida em que baseia a sua decisão numa presunção geral, mas ao mesmo tempo se baseia nas especificidades «deste caso concreto».Segundo fundamento: violação do artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento 1049/2001 e do arti

go 296.°.º TFUE, na recusa do acesso parcial ao parecer circunstanciado da Comissão Em todo o caso, a Comissão devia ter divulgado parcialmente o seu parecer circunstanci

ado, nomeadamente após ter retirado qualquer referência à notificação formal de início do procedimento por incumprimento de Estado.Terceiro fundamento: violação do artig

o 4.°.º, n.º 2, do Regulamento 1049/2001, na recusa do acesso ao parecer circunstanciado da Comissão, não obstante existir um interesse público superior que impõe a divulgação–    Uma vez que o parecer circunstanciado di

zia respeito a uma medida que já estava a ser processada no Parlamento e que levou à alteração dessa medida, é necessária a sua divulgação, para que os membros do Parlamento possam perceber o motivo pelo qual o gov

erno lhes pede para corrigirem a proposta de lei que lhes foi apresentada. Por conseguinte, existe um interesse público superior que impõe a divulgação. O processo democrático não pode funcionar corretamente, se o Parlamento for chamado a implementar os pareceres da Comissão, quando estes não foram divulgados;–    Uma vez que a legalidade do procedimento de notificação e, por conseguinte, a exequibilidade do diploma aprovado podem depender do texto do parecer da Comissão, existe um interesse público superior que impõe a divulgação, devido ao direito à segurança ju

rídica.Quarto fundamento: violação do considerando 3 e do artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 98/34/CE , na recusa do acesso ao parecer circunstanciado da Comissão –    A recusa de divulgação do parecer circunstanciado é incompatível com a natureza da Diretiva 98/34, a

qual se baseia na transparência; isto é especialmente verdade, porquanto o Estado-Membro em causa não invocou a regra de confidencialidade prevista no ar

tigo 8.º, n.º 4, da diretiva. Quarto fundamento: violação do artigo 4.º, n.º 2, terceiro travessão, do artigo 4.º, n.º 5 e do artigo 4.º, n.º 6, do Regulamento n.º 1049/2001, na recusa do acesso ao parecer circunstanciado de Malta–    A recusa de garantir o acesso ao parecer não se basei

a no mero facto de a Comissão tencionar levar em conta o parecer circunstanciado de Malta numa decisão sobre procedimentos por incumprimento de Estado em curso, ou de colocado esse parecer no processo

relativo a esses procedimentos. Sexto fundamento: violação do artigo 296.º TFUE, na recusa do acesso ao parecer circunstanciado de Malta.A Comissão recusou inicialmente decidir sobre a divulgação do parecer de Malta com fundamentos que apenas podiam ser interpretados no sentido de que a

decisão irá depender de saber se a Comissão aceita o acórdão do Tribunal Geral no processo T-402/12, Carl

Schlyter/Comissão, por força do qual os pareceres circunstanciados estão sujeitos a divulgação, ou o rejeita e, consequentemente, dele interpõe recurso. Porém, a Comissão não interpôs recurso do acórdão e recusou a divulgação com fundamentos que nada têm a ver com o acórdão, o que a própria Comissão devia ter considerado insuficiente, porque, de outra forma, devia ter emitido uma decisão negativa ainda antes de o prazo para interposição de recurso no processo T-402/12 expirar.

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1 Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43). Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Con

selho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas