Processo T‑512/15
Sun Cali, Inc.
contra
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia SUN CALI — Marca nacional figurativa anterior CaLi co — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e artigo 53.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Representação na Câmara de Recurso — Estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo na União — Pessoas coletivas economicamente ligadas — Artigo 92.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 22 de setembro de 2016
1. Marca da União Europeia — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Tomada em conta pelo Tribunal Geral de elementos de facto e de direito não apresentados previamente nas instâncias do Instituto — Exclusão
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)
2. Marca da União Europeia — Disposições processuais — Representação junto do Instituto — Pessoas singulares e coletivas que tenham o seu domicílio ou sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo na União — Prova da existência de um estabelecimento comercial real e efetivo — Conceito de sucursal
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 92.°, n.° 3)
3. Marca da União Europeia — Disposições processuais — Representação junto do Instituto — Pessoas singulares e coletivas que tenham o seu domicílio ou sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo na União — Conceito — Empresa individual — Exclusão
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 92.°, n.° 3)
4. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Critérios de apreciação
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
5. Marca da União Europeia — Disposições processuais — Fundamentação das decisões
(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 75.°, primeira frase)
6. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Grau de atenção do público pertinente
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
7. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre os produtos ou serviços em causa — Critérios de apreciação
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
8. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Risco de confusão com a marca anterior — Marcas figurativas SUN CALI e CaLi co
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
9. Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes — Semelhança entre as marcas em causa — Critérios de apreciação
[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
1. V. texto da decisão.
(cf. n.°16)
2. Nos termos do artigo 92.°, n.° 3, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca da União Europeia, as pessoas singulares ou coletivas que tenham o seu domicílio ou sede, ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo na União podem ser representadas junto do EUIPO por um empregado.
Todavia, meros excertos de um sítio Internet e fotografias são insuficientes, enquanto tais e perante a ausência de outros elementos, para demonstrar a existência de um estabelecimento comercial real e efetivo na União
O conceito de sucursal implica um centro de operações que se manifesta de forma duradoura para o exterior, como o prolongamento de uma casa‑mãe, dotado de uma direção e materialmente equipado de maneira a poder celebrar negócios com terceiros, de tal modo que estes, sabendo que se estabelecerá um eventual vínculo jurídico com a casa‑mãe cuja sede se situa no estrangeiro, ficam dispensados de se dirigir diretamente a esta e podem celebrar negócios com o centro de operações que constitui o seu prolongamento.
(cf. n.os 21, 29 e 30)
3. Nos termos do artigo 92.°, n.° 3, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, as pessoas singulares ou coletivas que tenham o seu domicílio ou sede, ou um estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo na União podem ser representadas junto do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia por um empregado. O empregado dessa pessoa coletiva pode representar também pessoas coletivas economicamente ligadas à primeira pessoa coletiva, mesmo que essas outras pessoas coletivas não tenham domicílio, nem sede ou estabelecimento industrial ou comercial real e efetivo na União.
Há que constatar que uma empresa individual, desprovida de personalidade jurídica, não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 92.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009, pelo que, em aplicação desta disposição, é‑lhe impossível representar uma pessoa coletiva estabelecida fora da União à qual estaria, eventualmente, economicamente ligada na aceção da referida disposição.
(cf. n.os 21 e 34)
4. V. texto da decisão.
(cf. n.os 44, 45 e 76)
5. V. texto da decisão.
(cf. n.° 46)
6. V. texto da decisão.
(cf. n.° 47)
7. V. texto da decisão.
(cf. n.os 49, 52 e 54)
8. V. texto da decisão.
(cf. n.os 55 a 57, 63, 71, 74, 75, 79)
9. V. texto da decisão.
(cf. n.° 58)