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Despacho do Tribunal Geral de 10 de julho de 2018 – Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych/Comissão

(Processo T-514/15)1

[«Acesso aos documentos – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Pedido de acesso a pareceres circunstanciados emitidos no âmbito de um procedimento de notificação com base na Diretiva 98/34/CE – Documentos relativos a um processo por incumprimento – Recusa de acesso – Divulgação após interposição do recurso – Não conhecimento do mérito»]

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych (Varsóvia, Polónia) (representante: P. Hoffman, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Clotuche-Duvieusart e M. Konstantinidis, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: Reino da Suécia (representantes: C. Meyer-Seitz, A. Falk, U. Persson, N. Otte Widgren, E. Karlsson e L. Swedenborg, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República da Polónia (representantes: B. Majczyna, M. Kamejsza-Kozłowska e B. Paziewska, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação das Decisões GESTDEM 2015/1291 da Comissão, de 12 de junho e de 17 de julho de 2015, que recusam conceder à recorrente o acesso, respetivamente, ao parecer circunstanciado emitido pela Comissão e ao parecer circunstanciado emitido pela República de Malta, no âmbito do procedimento de notificação 2014/537/PL

Dispositivo

Não há que conhecer do mérito do recurso.

A Izba Gospodarcza Producentów i Operatorów Urządzeń Rozrywkowych e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

O Reino da Suécia e a República da Polónia suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 371, de 9.11.2015.