Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 18 de janeiro de 2022 – Prokurator Generalny
(Processo C-43/22)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Prokurator Generalny
Outras partes no processo: D. J., D[X]. J., Ł. J. i S. J., Wojewódzkie Pogotowie Ratunkowe w K.
Questões prejudiciais
Devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, e o artigo 5.°, n.os 1 a 3, do Tratado da União Europeia, em conjugação com os artigos 47.° e 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições nacionais segundo as quais o Ministro da Justiça de um Estado-Membro pode, com base em critérios que não foram tornados públicos, por um lado, destacar um juiz para um tribunal civil superior competente para examinar processos abrangidos pelo direito da União, por tempo determinado ou indeterminado, e, por outro, revogar esse destacamento a qualquer momento, com base numa decisão não fundamentada?
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, e o artigo 5.°, n.os 1 a 3, do Tratado da União Europeia, em conjugação com os artigos 47.° e 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional que aprecia um recurso de uma decisão de um órgão jurisdicional que é composto por um juiz destacado do modo descrito na primeira questão é obrigado a examinar oficiosamente se esse órgão jurisdicional é independente e imparcial, mesmo quando o processo que lhe foi submetido não é um processo abrangido pelo direito da União?
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: devem o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, e o artigo 5.°, n.os 1 a 3, do Tratado da União Europeia, em conjugação com os artigos 47.° e 51.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretados no sentido de que impõem ao órgão jurisdicional de um Estado-Membro a obrigação de anular uma decisão judicial transitada em julgado, por via de um recurso de anulação de decisões transitadas em julgado, como o recurso extraordinário, quando se verifique que, na apreciação do processo, participou um juiz destacado do modo descrito no órgão jurisdicional que adotou a decisão e que esse órgão jurisdicional, devido a essa participação, não era independente e imparcial, ou a determinação dos efeitos dessa violação é abrangida pelo âmbito da autonomia processual do Estado-Membro?
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