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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 23 de outubro de 2020 – Schneider Electric SA e o./Premier ministre, Ministre de l’Economie, des Finances et de la Relance

(Processo C-556/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Schneider Electric SA, Axa SA, BNP Paribas SA, Engie SA, Orange SA, L'Air liquide, société anonyme pour l'étude et l'exploitation des procédés Georges Claude

Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’Economie, des Finances et de la Relance

Questão prejudicial

O artigo 4.° da Diretiva 90/435/CE 1 , de 23 de julho de 1990, tendo em conta, nomeadamente, o artigo 7.°, n.° 2, da mesma, opõe-se a uma disposição, como o artigo 223.° sexies do Código Geral dos Impostos, que prevê, para a correta aplicação de um dispositivo destinado a suprimir a dupla tributação económica dos dividendos, uma imposição aquando da redistribuição, por uma sociedade-mãe, de lucros que lhe tenham sido distribuídos por filiais estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia?

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1 JO 1990, L 225, p. 6.