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Recurso interposto em 11 de Agosto de 2006 - Adrien Taruffi/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-95/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Adrien Taruffi (Schouweiler, Luxemburgo) (Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Declarar que o artigo 4 °, n.° 1, das disposições gerais de execução do artigo 45.°do Estatuto adoptadas pela decisão da Comissão de 23 de Dezembro de 2004, é ilegal;

Anular as decisões da Comissão que fixam os pontos de mérito e de prioridade do recorrente para os exercícios de promoção 2004 e 2005 bem como as decisões de não inscrever o seu nome na lista de mérito após comités de promoção e na lista dos funcionários promovidos ao grau B*10 para o exercício de promoção de 2004;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso, o recorrente invoca a ausência de apreciação efectiva dos seus méritos no âmbito da avaliação feita pelo comité de promoção, na sequência da resposta positiva da administração à sua primeira reclamação.

No que se refere ao exercício de 2004, o recorrente invoca designadamente o erro manifesto de apreciação dado que os seus méritos para o exercício de 2004 teriam sido comparados aos dos funcionários abrangidos pelo orçamento "investigação" enquanto ele se insere, para este exercício, no orçamento "funcionamento".

No que se refere o exercício de 2005, o recorrente considera ilegal a interpretação do artigo 4.º, n.º 1, das DGE adoptado pela Comissão, de acordo com o qual, embora o recorrente tenha sido afectado a duas direcções gerais diferentes e tenha sido elaborado um relatório intermediário para a primeira parte do ano de 2004 que inclui a atribuição de pontos de mérito, apenas a direcção-geral encarregada de elaborar o relatório final é competente para a atribuição dos pontos de prioridade.

Em geral, o recorrente entende que as decisões impugnadas foram tomadas com violação do artigo 45.° do Estatuto uma vez que a antiguidade, e não mérito, foi tomada em consideração como critério determinante.

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