Language of document :

Recurso interposto em 15 de Agosto de 2006 - Adelaida Lopez Teruel/IHMI

(Processo F-97/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Adelaida Lopez Teruel (El Casar, Espanha) (Representantes: G. Vandersanden, L. Levi e C. Ronzi, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão de 6 de Outubro de 2005, pela qual a Autoridade competente para proceder a nomeações (AIPN) indeferiu o pedido da recorrente de convocar uma Comissão de Invalidez, ao abrigo do artigo 78° do Estatuto;

Na medida do necessário, anular a decisão da AIPN, de 5 de Maio de 2006, que indefere a reclamação apresentada pela recorrente em 6 de Janeiro de 2006;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, funcionária do IHMI, dirigiu à administração, em 8 de Junho de 2005, um pedido para que fosse convocada a Comissão de Invalidez a fim de apreciar a existência de uma invalidez na acepção do artigo 78.° do Estatuto. O IHMI não convocou essa comissão alegando, por um lado, que a AIPN tinham poder discricionário na matéria, por força do artigo 59.°, quarto parágrafo, do Estatuto, e por outro, que a patologia invocada pela recorrente não podia ser objecto de um processo de invalidez, uma vez que tinha sido já objecto de arbitragem.

No recurso a recorrente invoca três fundamentos, o primeiro baseado na violação do artigo 78.° do Estatuto, divide-se em duas partes. Na primeira, invoca que o funcionário em causa tinha direito a recorrer para a Comissão de Invalidez independentemente da possibilidade igualmente reconhecida à AIPN, uma vez que o artigo 78.° e 59.°do Estatuto têm uma ratio legis diferente e regulam situações diferentes. Na segunda parte, a recorrente censura o IHMI por ter cometido um erro manifesto de apreciação e ter excedido as suas competências, na medida em que se sobrepôs na sua apreciação à dos peritos médicos.

O segundo fundamento baseia-se na violação do dever de diligência e do princípio da boa administração. Em especial, o IHMI não procedeu a uma correcta ponderação dos interesses em causa e não atendeu, de modo algum, ao estado de saúde extremamente frágil da recorrente.

O terceiro fundamento baseia-se na violação do princípio da não discriminação e da igualdade de tratamento. Segundo a recorrente, todos os outros funcionários das Comunidades Europeias tem direito a ser examinados por uma Comissão de Invalidez, ao contrário dos do IHMI. A interpretação que este dá ao artigo 78° do Estatuto conduz a uma ruptura da unidade da função pública comunitária, prevista no artigo 9.°, n.° 3, do Tratado de Amesterdão.

____________