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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 7 de fevereiro de 2024 – Finanzamt Hamburg-Altona/XYRALITY GmbH

(Processo C-101/24, Finanzamt Hamburg-Altona)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandada e recorrente em Revision: Finanzamt Hamburg-Altona

Demandante e recorrida em Revision: XYRALITY GmbH

Questões prejudiciais

1.    Deve, em circunstâncias como as do processo principal, nas quais um sujeito passivo alemão (o programador) prestou serviços por via eletrónica, antes de 1 de janeiro de 2015, a pessoas que não são sujeitos passivos (clientes finais) estabelecidas no território da União Europeia, através de uma Appstore de um sujeito passivo irlandês, aplicar-se o artigo 28.° da Diretiva 2006/112/CE 1 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, com a consequência de que o sujeito passivo irlandês seja tratado como se tivesse recebido esses serviços do programador e os tivesse prestado aos clientes finais, uma vez que a Appstore só indicava o programador como prestador do serviço e o IVA alemão ao emitir as confirmações da encomenda ao cliente final?

2.    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, considera-se que o lugar da prestação do serviço fictício prestado pelo programador à Appstore, nos termos do artigo 28.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, se situa na Irlanda, por força do artigo 44.°, da referida Diretiva 2006/112/CE, ou se situa na República Federal da Alemanha, por força do artigo 45.° da mesma diretiva?

3.    Se, consoante as respostas dadas à primeira e segunda questões prejudiciais, se entender que o programador não prestou nenhum serviço na República Federal da Alemanha, é o programador devedor do IVA alemão por força do artigo 203.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, porque, segundo o estipulado no contrato, a Appstore o identificou como prestador do serviço nas confirmações das encomendas que enviou por correio eletrónico aos clientes finais e indicou o IVA alemão, apesar de os clientes finais não terem direito à dedução do IVA?

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1     Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).