Language of document : ECLI:EU:T:2015:667

Processo T‑161/13

First Islamic Investment Bank Ltd

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Erro de apreciação — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 22 de setembro de 2015

1.      Recurso de anulação — Prazos — Início da contagem — Ato que impõe medidas restritivas contra uma pessoa ou uma entidade — Ato publicado e comunicado aos destinatários — Endereço do interessado conhecido no momento da adoção do ato — Prazo que começa a correr a partir da data da comunicação individual — Ónus da prova

[Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral (1991), artigo 102.°, n.° 2; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 46.°, n.° 3]

2.      União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra o Irão — Medidas adotadas no âmbito da luta contra a proliferação nuclear — Alcance da fiscalização

(Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2012/829/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 1264/2012)

3.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Requisitos mínimos

(Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2012/829/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 1264/2012)

4.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Direito de acesso aos documentos — Direito subordinado a um pedido ao Conselho nesse sentido — Observância de um prazo razoável — Violação — Consequências

(Decisões do Conselho 2010/413/PESC e 2012/829/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 267/2012 e 1264/2012)

5.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Restrição do direito de propriedade e do direito ao livre exercício de uma atividade económica — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 23‑29)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 42‑44)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 69‑74)

4.      Tratando‑se de medidas restritivas contra o Irão, como o congelamento de fundos das entidades que prestam apoio financeiro ao Governo iraniano, quando forem comunicadas informações suficientemente precisas, que permitam à entidade interessada dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os elementos de acusação tomados em consideração pelo Conselho, o princípio do respeito dos direitos de defesa não obriga essa instituição a dar espontaneamente acesso aos documentos que constam dos autos do seu processo. Só a pedido do interessado é que o Conselho está obrigado a dar acesso a todos os documentos administrativos não confidenciais referentes à medida em causa.

A este respeito, na falta de um prazo fixo estabelecido pela regulamentação aplicável, há que considerar que o Conselho está obrigado a dar acesso aos documentos em causa num prazo razoável. Em todo o caso, na apreciação do caráter razoável do prazo decorrido, há que ter em conta o facto de que, na medida em que a pessoa ou entidade em causa não dispõe de um direito de audiência prévia à inclusão inicial do seu nome nas listas das pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, o acesso ao processo constitui a primeira oportunidade de esta tomar conhecimento dos documentos tidos em conta pelo Conselho em apoio da referida inclusão e reveste, por conseguinte, um interesse particular para a sua defesa.

No entanto, a falta de comunicação ou a comunicação tardia de um documento no qual o Conselho se baseou para adotar ou para manter medidas restritivas contra uma entidade só constitui uma violação dos direitos de defesa que justifica a anulação desses atos se se provar que as medidas restritivas em causa não poderiam ter sido devidamente adotadas ou mantidas se o documento não comunicado devesse ser excluído como elemento de prova.

(cf. n.os 79, 80, 84)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 94‑99)