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Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2010 - Clarke / IHMI

(Processo F-5/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nicole Clarke (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, declaração da nulidade da cláusula do contrato da recorrente que prevê a cessação automática do contrato de trabalho caso a recorrente não seja seleccionada no seguimento de um concurso externo previsto pelo IHMI, por outro, declaração de que os concursos IHMI/AD/01/07, IHMI/AD/02/07, IHMI/AST/01/07 e IHMI/AST/02/02, não produzem nenhum efeito no contrato do recorrente. Por último, pedido de indemnização

Pedidos da recorrente

A recorrente requer que o Tribunal se digne:

anular as decisões do IHMI constantes da carta de 12 de Março de 2009, por meio das quais foi decidida a cessação da relação laboral da recorrente ao abrigo de um aviso prévio de rescisão de 8 meses, a contar a partir de 16 de Março de 2009, e declarar a continuação da relação laboral, que não cessou, entre a recorrente e o IHMI. Caso o Tribunal o considere necessário, a recorrente requer a anulação do posterior acto do IHMI, que o recorrente considera não ser autónomo, de 3 de Agosto de 2009 (suspensão do termo por 3 meses) e de 9 de Outubro de 2009 (indeferimento da reclamação).

Anular ou declarar nula a cláusula de rescisão do contrato constante do artigo 5.º do contrato de trabalho celebrado entre a recorrente e o IHMI; a título subsidiário

declarar que também no futuro a cessação do contrato de trabalho da recorrente não se poderá basear na cláusula de rescisão constante daquele contrato;

declarar, a título ainda mais subsidiário, que, seja como for, os concursos mencionados na carta do IHMI de 12 de Março de 2009 não podiam produzir os efeitos negativos da cláusula de rescisão.

Condenar o IHMI a indemnizar a recorrente, num montante adequado que o Tribunal considerar equitativo, pelos danos morais e imateriais por ele sofridos no seguimento das declarações referidas no ponto 1 do pedido.

Caso no momento em que a decisão do Tribunal for proferida a actividade laboral e/ou o pagamento dos montantes devidos pelo IHMI tenham cessado, não obstante a continuação do contrato de trabalho, devido ao comportamento ilegal do IHMI,

condenar o IHMI - após ter declarado a obrigação de este último conceder à recorrente as mesmas condições de trabalho e de a reintegrar no serviço - a indemnizar integralmente a recorrente pelos danos materiais por ela sofridos, em especial pagando-lhe todos os eventuais montantes a título retroactivo e todos os custos futuros que venha a suportar devido ao comportamento ilegal do IHMI (deduzindo os subsídios de desemprego recebidos).

A título subsidiário, caso por motivos de direito ou de facto no presente caso não seja declarada a reintegração da recorrente no serviço e/ou a continuação da relação laboral com as mesmas condições, condenar o IHMI a indemnizar a recorrente pelos danos materiais por ela sofridos devido à interrupção ilegal da sua actividade laboral, no montante da diferença entre a sua expectativa concreta respeitante à reintegração na vida activa e o montante que a recorrente teria recebido caso o contrato tivesse sido mantido, considerando-se os direitos à reforma e posteriores prestações.

Condenar o IHMI nas despesas do processo.

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