Language of document : ECLI:EU:T:2014:641





Despacho do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 7 de julho de 2014 ― Paul Hartmann/Comissão

(Processo T‑233/13)

«Recurso de anulação ― Ambiente ― Diretiva 94/62/CE ― Embalagens e resíduos de embalagens ― Diretiva 2013/2/UE ― Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis ― Não afetação direta ― Inadmissibilidade»

Recurso de anulação ― Pessoas singulares ou coletivas ― Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito ― Afetação direta ― Critérios ― Diretiva 2013/2 que altera a lista dos exemplos de produtos que constituem embalagens na aceção da Diretiva 94/62 ― Obrigação dos Estados‑Membros de estabelecer um sistema de retoma, de recolha e de valorização dos resíduos provenientes de produtos que constituem embalagens ― Recurso interposto por uma empresa que fabrica e comercializa os referidos produtos ― Inexistência de afetação direta ― Inadmissibilidade (Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 288.°, terceiro parágrafo, TFUE; Diretiva 94/62 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.° 1, e 7, e anexo I; Diretiva da Comissão 2013/2) (cf. n.os 19, 20, 24‑30, 34‑36, 48)

Objeto

Pedido de anulação parcial da Diretiva 2013/2/UE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2013, que altera o anexo I da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 37, p. 10), na parte em que a Comissão inclui os rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, com exclusão daqueles destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda, na lista dos exemplos ilustrativos dos critérios que definem o conceito de «embalagem».

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Paul Hartmann SA é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.