Language of document : ECLI:EU:T:2013:446

Processo T‑396/10

Zucchetti Rubinetteria SpA

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos de preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Conceito de infração — Infração única — Mercado relevante — Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 — Gravidade — Coeficientes»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013

1.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de pleno direito do juiz da União — Alcance — Tomada em consideração das orientações para o cálculo das coimas — Limites — Respeito dos princípios gerais do direito

(Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

2.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Cartel global — Critérios — Objetivo único — Modalidades de prática da infração — Irrelevância

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

3.      Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Obrigação de delimitar o mercado em causa — Alcance

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

4.      Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Troca de informações entre concorrentes — Objeto ou efeito anticoncorrencial — Presunção — Requisitos

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE)

5.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Comportamento que diverge do concertado no âmbito do acordo — Participação reduzida — Requisitos

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; (Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, ponto 29, terceiro travessão)

6.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Cálculo do montante de base da coima — Tomada em consideração das características da infração na sua globalidade

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 9 a 11 e 21 a 23)

7.      Concorrência — Coimas — Decisão que aplica coimas — Dever de fundamentação — Alcance

(Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

8.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infração

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

9.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Gravidade da participação de cada empresa — Distinção — Cartel com vários ramos

(Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 17, 143‑145)

2.      Em matéria de concorrência, a violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE pode resultar não apenas de acordos ou práticas concertadas, que são atos isolados e devem ser punidos como infrações distintas, mas igualmente de uma série de atos ou práticas concertadas que estão relacionados entre si, pelo que devem ser considerados elementos constitutivos de uma infração única. Para estabelecer a existência de uma infração única, incumbe à Comissão estabelecer que os acordos ou as práticas concertadas, incidindo embora sobre produtos, serviços ou territórios distintos, se inscrevem num plano de conjunto posto conscientemente em prática pelas empresas em causa com vista à realização de um mesmo objetivo anticoncorrencial.

No quadro do exame da questão de saber se as práticas ilícitas em causa constituíam várias infrações ou uma infração única, a Comissão considerou corretamente que havia que indagar não se as práticas em causa respeitavam a produtos pertencentes a um só e mesmo mercado, mas se as próprias empresas viam estas práticas como estando inscritas nesse plano de conjunto.

A Comissão não comete nenhum erro ao contatar que os três subgrupos de produtos são objeto de uma infração única, apesar de pertencerem a mercados de produtos distintos.

A constatação de que os subgrupos de produtos em causa não pertencem a um só e mesmo mercado de produtos, por não serem permutáveis do ponto de vista da oferta ou da procura e serem diferentes de um ponto de vista tecnológico, comercial e estético, não coloca em causa os elementos factuais que levaram a Comissão a concluir que se devia considerar que as referidas práticas constituem uma infração única, atendendo aos nexos de interdependência existentes entre elas e à existência do plano de conjunto posto em prática.

(cf. n.os 25, 26, 30, 31, 36)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28, 38)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 53‑59, 89‑92, 95)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 84, 132, 133)

6.      Em matéria de concorrência, como decorre dos pontos 9 a 11 das orientações para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003, a metodologia utilizada pela Comissão para fixar as coimas comporta duas fases. Num primeiro momento, a Comissão determina um montante de base para cada empresa ou associação de empresas. Num segundo momento, pode ajustar este montante de base para cima ou para baixo e isto, tendo em conta as circunstâncias agravantes ou atenuantes que caracterizam a participação de cada uma das empresas em causa.

No que respeita, mais precisamente, à primeira fase do método para a fixação das coimas, segundo os pontos 21 a 23 das orientações de 2006, a proporção do valor das vendas tomada em conta (coeficiente «gravidade da infração») é fixada num nível que pode ir até 30%, tendo em conta um certo número de fatores, como a natureza da infração, a quota de mercado agregada de todas as partes em causa, o âmbito geográfico da infração e se a infração foi ou não posta em prática, sendo que os acordos de fixação de preços, de repartição de mercado e de limitação de produção se incluem, pela sua própria natureza, nas restrições de concorrência mais graves. Nos termos do ponto 25 das orientações, especifica‑se que, com uma finalidade dissuasiva, a Comissão incluirá no montante de base uma proporção que permitirá calcular um montante adicional (coeficiente «montante adicional»), compreendido entre 15% e 25% do valor das vendas, tendo em conta certos fatores antes indicados.

Portanto, a diferença de alcance geográfico decorrente da participação das empresas, por um lado, na infração única, na sua globalidade, que cobre seis territórios da União, e, por outro, na infração que cobre apenas o território de um único Estado‑Membro, justifica a aplicação de coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» distintos. Com efeito, não se pode validamente considerar que uma infração que cobre seis territórios da União e incide sobre três subgrupos de produtos assume uma gravidade idêntica à de uma infração cometida apenas no território de um Estado‑Membro e que incide sobre dois subgrupos de produtos. Tendo em conta o alcance dos seus efeitos na concorrência no seio da União, esta primeira infração deve ser considerada mais grave do que esta segunda infração.

(cf. n.os 103, 104, 118)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 111)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 120, 121)

9.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 123)