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Recurso interposto em 15 de Abril de 2009 - Abdulrahim/Conselho e Comissão

(Processo T-127/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Abdulbasit Abdulrahim (Londres, Reino Unido) (representantes: J. Jones, Barrister, e M. Arani, Solicitor)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos

anular total ou parcialmente o Regulamento (CE) n.º 881/2002, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1330/2008, e/ou o Regulamento (CE) n.°1330/2008 da Comissão, na parte em que dizem directa e individualmente respeito ao recorrente;

ou, a título subsidiário, declarar inaplicáveis ao recorrente o Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho e/ou o Regulamento (CE) n.°1330/2008 da Comissão;

ou, a título mais subsidiário, examinar a base jurídica da inclusão do nome do recorrente no Anexo I do Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho e determinar se a decisão da Comissão de acrescentar o nome do recorrente no Anexo I é adequada e está bem fundamentada em matéria de facto e de direito;

ordenar aos recorridos a apresentação dos motivos e elementos de prova relativos à inclusão do nome do recorrente na lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho, conferindo-lhes para tal um prazo estrito;

decidir que a inclusão do nome do recorrente na lista do Anexo I é inadequada e injustificada em matéria de facto e de direito e ordenar que seja retirado o nome do recorrente da lista do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho;

tomar outras medidas que entenda adequadas;

condenar os recorridos, o Conselho e/ou a Comissão, no pagamento das despesas do recorrente;

condenar os recorridos, o Conselho e/ou a Comissão, no pagamento dos danos sofridos pelo recorrente a título de perdas de receitas, de lucros cessantes e de danos morais.

Fundamentos e principais argumentos

No presente caso, o recorrente pretende a anulação parcial do Regulamento (CE) n. ° 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.°1330/2008 da Comissão, de 22 de Dezembro de 20081, na medida em que o recorrente foi incluído na lista das pessoas singulares e colectivas, grupos e entidades cujos fundos e recursos económicos são congelados em conformidade com as suas disposições. A título subsidiário, o recorrente pretende que o Tribunal, nos termos do artigo 241.º CE, declare inaplicável ao recorrente o Regulamento (CE) n.º 881/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.°1330/2008 da Comissão. Pede ainda ao Tribunal que condene os recorridos a pagar-lhe uma indemnização.

Como base para os seus pedidos, o recorrente alega que os regulamentos impugnados infringem os seus direitos fundamentais, como garantidos pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Em primeiro lugar, sustenta que os regulamentos impugnados infringem o seu direito de audiência, o seu direito à fiscalização jurisdicional efectiva e o seu direito a um julgamento equitativo, pois nunca foi informado pelo Conselho ou pela Comissão das razões da sua inclusão no Anexo I e nunca recebeu qualquer elemento de prova como justificação para a decisão de o incluir na lista. Assim, o recorrente alega que não lhe foi dada a possibilidade de comentar os fundamentos ou as razões da inclusão do seu nome no Anexo I do regulamento impugnado e que, consequentemente, não pôde contestar num órgão jurisdicional a decisão de o incluir na lista.

Em segundo lugar, o recorrente alega que as medidas impugnadas infringem o seu direito ao respeito da propriedade privada e constituem uma interferência desproporcionada na sua vida privada e familiar.

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1 - JO 2008 L 345, p. 60.