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Recurso interposto em 29 de Junho de 2011 - Event / IHMI - CBT Comunicación Multimedia (eventer EVENT MANAGEMENT SYSTEMS)

(Processo T-353/11)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Event Holding GmbH & Co. KG (Colónia, Alemanha) (representantes: G. Schoenen e V. Töbelmann, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CBT Comunicación Multimedia, SL (Getxo, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 29 de Março de 2011, proferida no processo R 939/2010-2;

condenar o recorrido a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da recorrente; e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso, se se tornar interveniente no Tribunal Geral, a suportar as suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca comunitária em causa: A marca figurativa "eventer EVENT MANAGEMENT SYSTEMS", para produtos e serviços das classes 9, 35, 41 e 42 - pedido de registo de marca comunitária n.º 6483606

Titular da marca ou do sinal invocado/a no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado/a no processo de oposição: A marca nominativa "Event", registada na Alemanha com o n.º 39 548 073.6 para serviços das classes 35, 36, 42 e 43

Decisão da Divisão de Oposição: Recusar a oposição na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negar provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Conselho n.º 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que não havia razões para recusar o pedido de registo da marca comunitária "eventer EVENT MANAGEMENT SYSTEMS". Atendendo à semelhança entre as marcas, e à semelhança dos serviços designados por ambas as marcas, existe um risco de confusão entre as duas marcas.

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