Language of document :

Comunicação ao JO

 

    Jornal Oficial

    Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias

    Comunicações

Recurso interposto em 27 de Novembro de 2001 por Der Grüne Punkt ( Duales System Deutschland Aktiengesellschaft contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-289/01)

    (Língua do processo: alemão)

Deu entrada em 27 de Novembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Der Grüne Punkt ( Duales System Deutschland Aktiengesellschaft, de Colónia (Alemanha), representada pelos advogados W. Deselaers, B. Meyring e E. Wagner, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular o artigo 3.(, alíneas a) e b), da Decisão da recorrida de 17 de Setembro de 2001 [K(2001) 2672-final], adoptada num processo nos termos do artigo 81.( do Tratado CE e do artigo 53.( do Acordo EEE;

(a título subsidiário, anular a totalidade da referida decisão;

(anular o compromisso da recorrente constante do ponto 72 da decisão;

(condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente comercializa na Alemanha, desde 1991, o actualmente único sistema com cobertura geral do território destinado à recolha e valorização de embalagens comerciais usadas portadoras da sua marca "Der Grüne Punkt". Organiza a recolha regular destas embalagens em quase todos os lares da Alemanha. Nos termos de um contrato-tipo que disciplina a utilização da referida marca, a recorrente confere a produtores e/ou comerciantes nacionais ou estrangeiros o direito de utilizarem o seu símbolo nas embalagens abrangidas pelo sistema de isenção da recorrente.

Em Setembro de 1992, a recorrente notificou à Comissão o seu contrato de sociedade, bem como um modelo dos contratos em que se baseia o sistema. Em Janeiro de 1996, por iniciativa da recorrida, a recorrente assumiu o compromisso, mencionado no ponto 71 da decisão impugnada, de partilhar a utilização da marca, compromisso este sujeito a várias restrições. Em Março de 1997, a Comissão, nos termos do artigo 19.(, n.( 3, do Regulamento n.( 17, deu conta da sua intenção de tomar uma decisão positiva quanto a todos os contratos notificados 1.

Por decisão de 20 de Abril de 2001, a Comissão obrigou a recorrente a autorizar a utilização da marca "Der Grüne Punkt" também para as embalagens que não participassem no sistema da recorrente mas no de um concorrente e que se destinassem a ser eliminadas por este. A recorrente recorreu desta decisão para o Tribunal de Primeira Instância 2.

Em Junho de 2001, a recorrida comunicou à recorrente que tencionava introduzir obrigações na decisão de isenção. Segundo a recorrente, essas obrigações ultrapassavam de longe o compromisso que havia assumido. Em 17 de Setembro de 2001, a recorrida adoptou finalmente a decisão de isenção com as duas obrigações anunciadas.

A recorrente conclui pedindo a anulação do artigo 3.(, alíneas a) e b), desta decisão e afirma que as obrigações aí previstas põem em causa a sua posição jurídica, uma vez que a obrigam a aceitar partilhar com os seus concorrentes a utilização das suas instalações de recolha e separação.

A recorrente considera que, ao impor a obrigação constante do artigo 3.(, alínea a), da decisão, a recorrida procedeu a uma aplicação errada do artigo 81.(, n.( 3, CE, uma vez que, entre outras coisas, a obrigação não era objectivamente necessária, dado que a utilização partilhada das instalações de recolha e separação não é indispensável para a actividade dos concorrentes. Em sua opinião, esta obrigação, que é desproporcionada, provoca, além disso, uma intervenção no objecto específico da marca da recorrente e uma distorção da concorrência em seu prejuízo.

A recorrente alega ainda que, ao adoptar a obrigação constante do artigo 3.(, alínea a), da decisão, a recorrida procedeu a uma aplicação errada do artigo 86.(, n.( 2, CE, dado que, ao ser-lhe imposta a execução de um serviço de interesse geral, a recorrente deixa de poder manter o seu sistema em condições economicamente aceitáveis e de poder proceder à necessária compensação entre os sectores rentáveis e os sectores menos rentáveis.

A recorrente considera, além disso, que, ao adoptar a obrigação constante do artigo 3.(, alínea b), da decisão, a recorrida procedeu a uma aplicação errada do artigo 81.(, n.( 3 e do artigo 86.(, n.( 2, CE. Considera, finalmente, que, ao provocar o compromisso de 25 de Setembro de 1998 (ponto 72), a recorrida violou o direito fundamental do livre acesso à justiça.

____________

1 - ( ( TEXTE DE LA NOTE ( JO C 100, p. 4. ( TEXTE DE LA NOTE (

2 - ( ( TEXTE DE LA NOTE ( Processo T-151/01, Der Grüne Punkt - Duales System Deutschland AG / Comissão, JO 2001 C 289, p. 26. ( TEXTE DE LA NOTE (