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Comunicação ao JO

 

    

    

Recurso interposto em 28 de Novembro de 2001 contra a Comissão Europeia pelo Land Brandenburg

    (Processo T-290/01)

    Língua do processo: alemão

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 28 de Novembro de 2001 um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pelo Land Brandenburg (Alemanha), representado por G. Schohe e T. Masing, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular a decisão dirigida à recorrente, inscrita no aviso de débito n.( 3240305411 da Comissão, de 13 de Setembro de 2001, relativo ao projecto LIFE94/D/A211/D/00029/BND, contrato n.( B4-3200/94/730;

-    condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente opõe-se a um pedido de restituição de subsídios comunitários no montante de 464 329,22 euros, reclamado pela Comissão no aviso de débito impugnado.

No quadro do projecto LIFE 1, o recorrente e a Comunidade celebraram um contrato relativo ao projecto "Restauração da 'Brandenburgische Elbtalaue': Planificações preparatórias e projecto parcial Gnevsdorfer Werder". A Comissão comprometeu-se a participar nos custos efectivos até ao montante de 50%, mas que não excedesse 1,5 milhões de euros. O projecto apoiado, que tinha por objecto preparar a deslocação do dique entre os municípios de Lenzen e de Wustrow, foi concluído em 1998. Pouco tempo antes da conclusão do projecto revelou-se que não seria possível deslocar o dique tão longe quanto planeado.

Em Fevereiro de 2001, a Comissão anunciou que considerava que o recorrente se tinha afastado parcialmente do contrato ao realizar o projecto e que, uma vez que o recorrente tinha reduzido o alcance do projecto, a Comissão apenas podia, portanto, co-financiar a actividade na zona reduzida. Com a decisão impugnada a Comissão convidou o recorrente a reembolsar-lhe 464 329,33 euros.

O recorrente sustenta que a Comunidade não pode reclamar o pedido de reeembolso controvertido através de uma decisão da Comissão; devia recorrer às vias jurisdicionais nacionais. Sustenta, além disso, que a Comissão violou a obrigação de fundamentação e os direitos de defesa do recorrente. Por último, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade.

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1 - Regulamento (CEE) n.( 1973/92 do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (Life) (JO L 206, p. 1), modificado pelo Regulamento (CE) n.( 1404/96 de 15 de Julho de 1996 (JO L 181, p. 1).