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Comunicação ao JO

 

Acção proposta em 30 de Novembro de 2001 por Dessauer Versorgungs- und Verkehrsgesellschaft mbH - DVV Stadtwerke e quatro outras empresas contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-291/01)

    Língua do processo: alemão

Deu entrada em 30 de Novembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra a Comissão das Comunidades Europeias, proposta por Dessauer Versorgungs- uns Verkehrsgesellschaft mbH - DVV - Stadtwerke, Dessau (Alemanha), Neubrandenburger Stadtwerke GmbH, Neubrandenburg (Alemanha), Stadtwerke Schwäbisch Hall GmbH, Schwäbisch Hall (Alemanha), Stadtwerke Tübingen GmbH, Tübingen (Alemanha) e Stadtwerke Uelzen GmbH, Uelzen (Alemanha), representadas pela advogada D. Fouquet.

As demandantes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

-declarar que a Comissão violou o artigo 232.( CE, por não se ter pronunciado, no prazo de dois meses após ter recebido, por carta de 29.8.2001, o convite formal previsto no artigo 232.(, segundo parágrafo, CE, sobre a queixa apresentada com fundamento nos artigos 87.( e 88.( CE.

-condenar a Comissão nas despesas do processo, incluindo as efectuadas pelas recorrentes, mesmo que a Comissão, após a propositura da acção, tenha agido de forma a que, no entendimento do Tribunal, a acção fique sem objecto.

Fundamentos e principais argumentos

As demandantes são empresas municipais alemãs fornecedoras de energia com produção própria de electricidade. Como fornecedoras de energia estão, desde a introdução da concorrência no mercado da electricidade, em concorrência especialmente com as 19 centrais nucleares de produção de electricidade existentes na República Federal da Alemanha.

Segundo as demandantes, as empresas que exploram as centrais nucleares constituem fundos de reserva nos seus balanços comerciais e fiscais para os custos duma futura desclassificação, assim como para a eliminação dos elementos combustíveis irradiados e para os resíduos de actividade radioactivos. Os custos da eliminação dos resíduos e da desclassificação são imputados às receitas derivadas da produção permanente de electricidade. A obrigação jurídico-comercial de constituir fundos de reserva não tem contudo repercussão simultânea sobre a tributação das empresas que exploram as centrais nucleares. Resulta das disposições fiscais alemãs que uma parte importante dos impostos que posteriormente são exigidos nos termos da Steuerentlastungsgesetz (lei sobre a redução dos impostos) permanece à livre disposição das empresas que exploram as centrais nucleares.

As demandantes alegam que a isenção fiscal dos fundos de reserva em benefício das empresas que exploram centrais nucleares constitui um auxílio de Estado ilegal que não foi notificado pela República Federal da Alemanha e que é incompatível com o mercado comum. Sustentam que a Comissão estava obrigada a dar início ao procedimento formal contra a República Federal da Alemanha com fundamento nos artigos 10.(, n.( 1, 13.(, n.( 1, e 4.(, n.( 4, do Regulamento (CE) n.( 659/1999 do Conselho1. Com base nesse procedimento, a Comissão seria obrigada a proferir uma decisão negativa contra a República Federal da Alemanha sobre o auxílio de Estado em causa.

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1 - Regulamento (CE) n.( 659/1999 do Conselho de 22 de Março de 1999 que estabelece regras de execução do artigo 93.( do Tratado CE (JO L 83, p. 1)