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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Aachen (Alemanha) em 22 de dezembro de 2021 – Staatsanwaltschaft Aachen

(Processo C-819/21)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Aachen

Partes no processo principal

Requerente: Staatsanwaltschaft Aachen

Outra parte: M.D.

Questões prejudiciais

1.    Pode o tribunal do Estado-Membro de execução chamado a pronunciar-se sobre a declaração de executoriedade de uma sentença de outro Estado-Membro, com fundamento no artigo 3.°, n.° 4, da Decisão-quadro 2008/909/JAI 1 do Conselho, de 27 de novembro de 2008, em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, recusar o reconhecimento e a execução da condenação imposta nessa sentença, nos termos do artigo 8.° da Decisão-quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, se existirem indícios de que, no momento da adoção da decisão a executar ou das decisões subsequentes com ela relacionadas, a situação nesse Estado-Membro é incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo, visto que nesse Estado-Membro o próprio sistema judiciário deixou de respeitar o princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.° TUE?

2.    Pode o tribunal do Estado-Membro de execução chamado a pronunciar-se sobre a declaração de executoriedade de uma sentença de outro Estado-Membro, com fundamento no artigo 3.°, n.° 4, da Decisão-quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, em conjugação com o princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.° TUE, o tribunal do Estado-Membro de execução chamado a pronunciar-se sobre a declaração de executoriedade recusar o reconhecimento e a execução da condenação imposta nessa sentença, nos termos do artigo 8.° da Decisão-quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, se existirem indícios de que, no momento da decisão sobre a declaração de executoriedade, o sistema judiciário desse Estado-Membro deixou de respeitar o princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.° TUE?

3.    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

É necessário, antes de recursar o reconhecimento de uma sentença de um tribunal de outro Estado-Membro e a execução da condenação imposta nessa sentença com fundamento no artigo 3.°, n.° 4, da Decisão-quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, em conjugação com o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por existirem indícios de que a situação nesse Estado-Membro é incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo, visto que nesse Estado-Membro o próprio sistema judiciário deixou de respeitar o princípio do Estado de direito, examinar, numa segunda fase, se a situação incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo produziu efeitos concretos no processo em questão, em detrimento da(s) pessoa(s) condenada(s)?

4.    Em caso de resposta negativa à primeira e/ou à segunda questões, ou seja, no sentido de que a decisão sobre se a situação num Estado-Membro é incompatível com o direito fundamental a um processo equitativo, visto que nesse Estado-Membro o próprio sistema judiciário deixou de respeitar o princípio do Estado de direito, não cabe aos tribunais dos Estados-Membros, mas sim ao Tribunal de Justiça da União Europeia:

Em 7 de agosto de 2018 e/ou em 16 de julho de 2019, o sistema judiciário da República da Polónia respeitava o princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.° TUE, e o sistema judiciário da República da Polónia respeita atualmente este princípio?

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1 Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).