Language of document : ECLI:EU:T:2021:536

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

7 de setembro de 2021 (*)

«Tramitação processual — Fixação das despesas»

No processo T‑163/20 DEP,

Isopix SA, com sede em Ixelles (Bélgica), representada por P. van den Bulck, advogado,

recorrente,

contra

Parlamento Europeu, representado por K. Wójcik e E. Taneva, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objeto um pedido de fixação de despesas na sequência do Despacho de 29 de outubro de 2020, Isopix/Parlamento (T‑163/20, não publicado, EU:T:2020:527),

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise e J. Martín y Pérez de Nanclares (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho (1)

[omissis]

 Questão de direito

[omissis]

 Quanto ao montantedos honorários deadvogados recuperáveis

[omissis]

40      Em quarto lugar, importa salientar que a importância do litígio do ponto de vista do direito da União era limitada, na medida em que o processo principal (T‑163/20) e os processos de medidas provisórias (T‑163/20 R e T‑163/20 R II) não suscitavam questões novas ou particularmente complexas. O seu exame também não se mostrou relevante para o desenvolvimento do direito da União. A este respeito, contrariamente ao que sustenta a recorrente, o facto de ser invulgar que o presidente do Tribunal Geral profira decisões de suspensão da execução de um ato de uma instituição da União não pode, em si mesmo, indiciar que o processo reveste uma importância especial do ponto de vista do direito da União.

41      Além disso, há que rejeitar o argumento da recorrente relativo à dificuldade do processo decorrente do caráter invulgar das decisões do presidente do Tribunal Geral de suspensão da execução dos primeiro e segundo atos impugnados. Com efeito, como assinala pertinentemente o Parlamento, o alegado caráter invulgar destas decisões significa apenas que a probabilidade de obter a suspensão da execução de um ato de uma instituição da União é inferior à da rejeição de um pedido de suspensão, embora tal não se traduza necessariamente numa dificuldade para os advogados da recorrente em termos de volume de trabalho ou de complexidade das questões jurídicas suscitadas no âmbito dos processos T‑163/20, T‑163/20 R e T‑163/20 R II. A este respeito, é forçoso constatar que o Despacho de 25 de maio de 2020, Isopix/Parlamento (T‑163/20 R e T‑163/20 R II, não publicado, EU:T:2020:215), se baseou em jurisprudência constante para determinar se, nas circunstâncias concretas do caso em apreço, os pedidos de medidas provisórias da recorrente deviam ser julgados procedentes. Por conseguinte, a análise das condições de admissibilidade dos pedidos de medidas provisórias da recorrente centrou‑se mais no exame dos elementos de facto do que dos elementos de direito, pelo que o contributo para o desenvolvimento do direito da União permaneceu limitado.

42      O mesmo se aplica ao argumento da recorrente segundo o qual a dificuldade do processo resulta da brevidade dos prazos em que os seus advogados tiveram de trabalhar. Com efeito, mesmo admitindo que os advogados da recorrente tiveram prazos apertados para trabalhar, tal não é suscetível de ter um impacto no volume do seu trabalho nem na complexidade das questões jurídicas suscitadas.

[omissis]

 Quanto às despesas deexpedição

59      Segundo a recorrente, há que acrescentar aos honorários de advogados um montante de 352,48 euros para o envio à Secretaria do Tribunal Geral dos documentos necessários para a abertura urgente de uma conta e‑Curia para a apresentação, nomeadamente, de um pedido de medidas provisórias. Em apoio deste argumento, a recorrente apresentou uma fatura emitida por uma sociedade de serviços de expedição de 31 de março de 2020, isto é, dois dias antes da apresentação da petição no processo T‑163/20 e do pedido de medidas provisórias no processo T‑163/20 R.

60      O Parlamento contesta o caráter indispensável e, por conseguinte, reembolsável dessas despesas.

61      Importa assinalar, à semelhança do Parlamento, que a abertura de uma conta e‑Curia está dependente, nomeadamente, do estatuto profissional dos agentes e dos advogados habilitados a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. É aberta uma conta e‑Curia em nome do advogado que a requereu e a sua utilização diz respeito a qualquer processo, presente ou futuro, submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

62      Além disso, há que observar, em todo o caso, que a recorrente podia ter enviado à Secretaria do Tribunal Geral os documentos necessários para completar a abertura da sua conta e‑Curia após a entrega dos atos mencionados no n.o 59, supra. Com efeito, as Condições de utilização da aplicação e‑Curia, adotadas pela Secretaria do Tribunal Geral com fundamento, nomeadamente, no artigo 8.o da Decisão do Tribunal Geral, de 11 de julho de 2018, relativa à entrega e à notificação de atos processuais através da aplicação e‑Curia (JO 2018, L 240, p. 72), preveem um procedimento específico que permite abrir provisoriamente uma conta na e‑Curia para entregar atos processuais no Tribunal Geral. Assim, quando um representante que preencha as condições previstas para a abertura de uma conta não tenha efetuado em tempo útil as diligências necessárias a essa abertura antes de terminar o prazo fixado para a entrega de um ato processual no Tribunal Geral, tem a possibilidade de abrir provisoriamente uma conta para efetuar essa entrega segundo o procedimento específico. A este respeito, para que a abertura dessa conta seja validada pela Secretaria do Tribunal Geral, o representante deverá entregar‑lhe os documentos exigidos para completar a abertura da conta no prazo de dez dias a contar da entrega do ato processual através da e‑Curia.

63      À luz do exposto, as despesas de expedição efetuadas pela recorrente no presente caso não podem ser consideradas indispensáveis para efeitos do processo principal no processo T‑163/20 e do processo de medidas provisórias no processo T‑163/20 R, na aceção do artigo 140.o, alínea b), do Regulamento de Processo.

[omissis]

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

O montante total das despesas que o Parlamento Europeu deve reembolsar à Isopix SA é fixado em 25 490 euros.

Feito no Luxemburgo, em 7 de setembro de 2021.



*      Língua do processo: francês.


1 Apenas são reproduzidos os pontos do presente despacho cuja publicação é considerada útil pelo Tribunal Geral.