Language of document : ECLI:EU:T:2021:548


 


 



Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 8 de setembro de 2021 — Naturgy Energy Group/Comissão

(Processo T328/18)

«Auxílios de Estado — Medida de incentivo ambiental adotada por Espanha a favor das centrais a carvão — Decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Caráter seletivo»

1.      Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Dever de fundamentação — Alcance — Decisão destinada a permitir às partes interessadas participar eficazmente no procedimento formal de investigação — Fundamentação sumária relativa à natureza seletiva da medida nacional em causa — Admissibilidade

(Artigos 107.°, n.° 1, 108.°, n.° 2, e 296.°, n.° 2, TFUE; Regulamento 2015/1589 do Conselho, artigos 6.°, n.° 1, e 9.°, n.° 2)

(cf. n.os 5963, 6680)

2.      Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Caráter seletivo da medida — Incentivo ambiental adotado por Espanha a favor das centrais a carvão — Parâmetro pertinente para demonstrar a seletividade da medida

(Artigo 107.°, n.° 1, TFUE)

(cf. n.os 96, 97)

3.      Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Fiscalização jurisdicional — Limites — Erro manifesto de apreciação

(Artigos 107.°, n.° 1, e 108.°, n.° 2, TFUE)

(cf. n.os 98, 99, 115, 116, 126, 130)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2017) 7733 final da Comissão, de 27 de novembro de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.47912 (2017/NN) — Medida de incentivo ambiental adotada por Espanha a favor das centrais a carvão, que dá início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Naturgy Energy Group, SA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

A Viesgo Producción, SL e a EDP España, SA suportarão as suas próprias despesas.