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Recurso interposto em 12 de dezembro de 2012 - Ziegler/Comissão

(Processo T-539/12)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ziegler SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Bellis, M. Favart e A. Bailleux, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar o presente recurso admissível e procedente;

declarar que a atuação da Comissão Europeia determina a responsabilidade extracontratual da União Europeia perante a recorrente;

condenar a União Europeia no pagamento à recorrente da quantia de 1 472 000 euros, acrescida de juros contados desde 11 de março de 2008 até ao seu cabal pagamento, bem como a quantia anual de 112 872,50 euros, contada a partir de 11 de março de 2008 e acrescida de juros contados até ao seu cabal pagamento;

condenar a União Europeia no pagamento das despesas da instância.

Fundamentos e principais argumentos

O dano cuja reparação a recorrente pede à União Europeia inclui dois elementos distintos.

Em primeiro lugar, a recorrente entende ter sofrido um prejuízo causado pela coima de 9 200 000 euros, acrescida de juros à taxa anual de 7,60 %, que lhe foi aplicada pela decisão de 11 de março de 2008 da Comissão no processo COMP/38.543 - Serviços de mudanças internacionais, em razão de uma infração da qual a União é parcialmente responsável. O dano alegadamente causado à recorrente foi provocado por uma dupla ilegalidade cometida pela União Europeia:

Por um lado, tendo subordinado o reembolso das despesas das mudanças dos seus funcionários à entrega, por estes últimos, de três orçamentos de mudança diferentes, e tendo-se abstido de exercer o mínimo controlo sobre o modo de cumprimento desta obrigação, sendo que tinha perfeitamente conhecimento dos abusos a que esta prática conduzia, a União criou um contexto regulamentar favorável ao cometimento da infração ao artigo 101.º TFUE pela qual as empresas de mudanças foram seguidamente punidas. Atuando deste modo, a União violou o seu dever de diligência e o direito fundamental da recorrente à boa administração.

Por outro lado, tendo pedido orçamentos de conveniência à recorrente, os funcionários da União Europeia, na sua qualidade de agentes, incitaram diretamente a recorrente a cometer a infração pela qual foi punida. Por intermédio dos seus funcionários, a União Europeia contribuiu, pois, para a violação do artigo 101.º TFUE que seguidamente puniu e, além disso, não respeitou o direito a um processo equitativo que assiste à recorrente.

Em segundo lugar, após a adoção da decisão de 11 de março de 2008, a recorrente padece de significativos lucros cessantes devido ao facto de, não tendo a prática dos orçamentos de conveniência cessado, a sua recusa em responder favoravelmente a tais pedidos tem por efeito deixar de ter acesso aos contratos em causa, de tal modo que a recorrente já só fornece um número muito limitado de serviços de mudanças aos funcionários das instituições europeias. É a inobservância, pela União, do seu dever de diligência que está na origem do prejuízo assim sofrido pela recorrente.

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