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Acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013 – Post Bank Iran/Conselho

(Processo T-13/11) 1

(«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear – Congelamento de fundos – Base jurídica – Violação do direito internacional – Dever de fundamentação – Direitos de defesa – Direito a proteção jurisdicional efetiva – Erro manifesto de apreciação – Direito de propriedade – Proporcionalidade – Igualdade de tratamento – Não discriminação»)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Post Bank Iran (Teerão, Irão) (representante: D. Luff, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e A. Vitro, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e M. Konstantinidis, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação, primeiro, do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010 (JO L 281, p. 81), e do Anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007 (JO L 281, p. 1), na medida em que dizem respeito ao recorrente, segundo, da decisão relativa ao recorrente «contida» numa carta de 29 de outubro de 2010, terceiro, da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 319, p. 71), e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.º 961/2010 (JO L 319, p. 11), na medida em que são suscetíveis de afetar a situação do recorrente, quarto, da decisão relativa ao recorrente «contida» numa carta de 5 de dezembro de 20011, quinto, do Anexo IX do Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento n.º 961/2010 (JO L 88, p. 1), na medida em que diz respeito ao recorrente, e, sexto, de qualquer regulamento futuro ou de qualquer decisão futura do Conselho ou da Comissão que complete ou altere um dos atos impugnados no quadro do presente recurso e, por outro lado, pedido de declaração de inaplicabilidade, em relação ao recorrente, do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Decisão 2010/413, do artigo 16.º, n.º 2, do Regulamento n.º 961/2010, do artigo 1.º, ponto 7, da Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 19, p. 22), do artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 267/2012, do artigo 1.º, ponto 8, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 282, p. 58), do artigo 1.º, ponto 11, do Regulamento (UE) n.º 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento n.º 267/2012 (JO L 356, p. 34), bem como do artigo 1.º, ponto 2, da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO L 356, p. 71)

Dispositivo

O recurso é inadmissível, na medida em que se destina à anulação de qualquer regulamento futuro ou de qualquer decisão futura do Conselho da União Europeia ou da Comissão Europeia que complete ou altere um dos atos impugnados no quadro do presente recurso.

Não há que conhecer nem das conclusões de anulação das decisões relativas ao Post Bank Iran «contidas» nas cartas do Conselho de 29 de outubro de 2010 e de 5 de dezembro de 2011 nem sobre a inutilidade superveniente da lide invocada pelo Conselho, apoiado pela Comissão, unicamente contra as conclusões de anulação da decisão relativa ao Post Bank Iran «contida na» carta do Conselho de 29 de outubro de 2010.

O anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC, conforme alterada pela Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, o Anexo VIII do Regulamento (UE) n.° 961/2010 do Conselho, de 25 de Outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.° 423/2007, a Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413, o Regulamento de Execução (UE) n.º 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento n.º 961/2010 o Anexo IX do Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010, são anulados na medida em que dizem respeito ao Post Bank Iran.

Os efeitos do anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, e, mais tarde, pela Decisão 2011/783, em relação ao Post Bank Iran mantêm-se até à produção de efeito da anulação do Anexo IX do Regulamento n.º 267/2012 na medida em que diz respeito ao Post Bank Iran.

O Conselho suportará, além das suas próprias despesas, as do Post Bank Iran.

A Comissão suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 63 de 26.2.20011.