Language of document : ECLI:EU:F:2014:58

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

30 de abril de 2014

Processo F‑88/13

Desislava Kolarova

contra

Agência de Execução para a Investigação (REA)

«Função pública ― Pessoal da Agência Executiva para a Investigação ― Incidentes processuais ― Exceção de inadmissibilidade ― Poderes atribuídos à autoridade competente para celebrar contratos de recrutamento ― Delegação ao Instituto de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) ― Recurso das decisões do PMO ― Recurso dirigido contra a instituição delegante ― Inadmissibilidade manifesta»

Objeto:      Recurso interposto nos termos do artigo 270.°TFUE, por D. Kolarova e tendo em vista a anulação da decisão do chefe da Unidade «Remunerações e gestão dos direitos pecuniários individuais» do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (a seguir «PMO») de indeferimento do seu pedido de abono com base na equiparação da sua mãe a um filho a cargo nos termos do artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), bem como a reparação do dano moral decorrente de determinadas abordagens que o PMO lhe terá feito no tratamento do seu pedido.

Decisão:      É negado provimento ao recurso por inadmissibilidade manifesta. D. Kolarova suporta as próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Agência Executiva para a Investigação.

Sumário

Funcionários ― Recursos ― Qualidade de recorrida ― Agência Executiva para a Investigação ― Delegação dos poderes atribuídos à autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento ― Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°‑A)

Relativamente a direitos para cuja atribuição a Agência Executiva para a Investigação delegou o exercício dos poderes atribuídos à autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento ao «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) as normas aplicáveis, em especial o artigo 91.°‑A do Estatuto designam a Comissão como parte recorrida em caso de recurso de uma decisão do referido Serviço.

Um recurso no qual um agente da Agência Executiva para a Investigação impugne uma decisão do PMO é inadmissível se for dirigido contra a Agência.

(cf. n.os 17 e 18)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 12 de dezembro de 2013, Hall/Comissão e CEPOL, F‑22/12, n.° 25