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Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2011 - AU Optronics/Comissão

(Processo T-94/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: AU Optronics Corp (Hsinchu, Taiwan) (representantes: B. Hartnett, barrister e O. Geiss, lawyer)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão C (2010) 8761 final, de 8 de Dezembro de 2010 no processo COMP/39.309 - LCD - dispositivo de cristais líquidos, na medida em que se refere à recorrente;

A título subsidiário, reduzir o montante da coima aplicada à recorrente;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca oito fundamentos:

No seu primeiro fundamento, alega que a Comissão não conseguiu provar, com força jurídica bastante e ao nível da prova exigida, ser competente para aplicar os artigos 101.° TFUE e artigo 53.° do Acordo EEE, na parte em que:

A Comissão não demonstrou ser competente territorialmente;

A Comissão não demonstrou que o alegado acordo produzia um efeito substancial, imediato e previsível no EEE.

No segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão manifestamente cometeu um erro de direito e um erro de facto ao aplicar o artigo 101.° TFUE e o artigo 53.° EEE.

No terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os seus direitos de defesa.

No quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro ao fixar a duração da infracção.

No quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão manifestamente cometeu um erro ao fixar o montante base da coima, em especial:

A Comissão manifestamente errou ao calcular o volume de vendas;

A Comissão manifestamente errou ao não ter tomado em conta o comportamento individual da recorrente na apreciação da gravidade da infracção.

No sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão não apresentou fundamentação suficiente no momento da apreciação da gravidade da infracção.

No sétimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão aplicou erradamente a comunicação de 20021:

A Comissão manifestamente errou ao não concluir que a cooperação da recorrente representava uma mais valia que justificava uma redução de 20%-30%;

A Comissão manifestamente errou juridicamente ao basear a sua decisão em critérios que não constam da comunicação de 2002; e

por conseguinte, a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente.

No oitavo fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o seu direito a um processo justo e que, consequentemente, o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem na parte em que:

A recorrente foi privada da possibilidade de inquirir ou contraditar testemunhas;

A recorrente foi privada da possibilidade de apresentar observações quanto ao cálculo da coima que lhe foi aplicada;

A coima foi aplicada na sequência de uma audiência à porta fechada e na qual o autor da decisão não esteve presente;

A decisão impugnada foi tomada por uma autoridade administrativa e nenhum órgão jurisdicional é competente para fiscalizar todos estes elementos

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1 - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO C 45, p. 3)