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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Investigatory Powers Tribunal - London (Reino Unido) em 31 de outubro de 2017 – Privacy International/Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs e o.

(Processo C-623/17)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Investigatory Powers Tribunal - London

Partes no processo principal

Demandante: Privacy International

Demandados: Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs, Secretary of State for the Home Department, Government Communications Headquarters (GCHQ), Security Service (MI5), Secret Intelligence Service (MI6)

Questões prejudiciais

Em circunstâncias em que:

a capacidade [de os serviços de segurança e de informações (SSI) 1 ] utilizarem [os dados de comunicações em massa (DCM) 2 ] que lhes são fornecidos é essencial para a proteção da segurança nacional do Reino Unido, nomeadamente nos domínios do combate ao terrorismo, à espionagem e à proliferação nuclear;

um elemento fundamental da utilização de DCM pelos SSI é a deteção de ameaças à segurança nacional até aí desconhecidas, através de técnicas em massa sem alvo específico, cuja utilização depende da reunião dos DCM num único local. A sua principal utilidade está relacionada com a identificação rápida dos alvos e o seu seguimento, bem como com o fornecimento de uma base de ação em caso de ameaça iminente;

o prestador de uma rede de comunicações eletrónicas não tem, por conseguinte, de guardar os DCM (para além dos prazos habitualmente aplicáveis à sua atividade), que são conservados apenas pelo Estado (SSI);

o órgão jurisdicional nacional concluiu (sob reserva de algumas questões) que as salvaguardas relativas à utilização dos DCM pelos SSI são conformes com os requisitos da CEDH 3 ; e

o órgão jurisdicional nacional concluiu que a imposição dos requisitos descritos nos n.os 119-125 do acórdão [de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige e Watson e o., C-203/15 e C-698/15 (EU:C:2016:970)] (a seguir «requisitos do acórdão Watson»), quando aplicáveis, comprometeria as medidas de proteção da segurança nacional adotadas pelos SSI e, consequentemente, poria em risco a segurança nacional do Reino Unido;

Tendo em conta o artigo 4.° TUE e o artigo 1.°, n.° 3, da Diretiva 2002/58/CE 4 relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas (a seguir «Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas»), uma imposição constante de uma instrução de um Secretary of State ao prestador de uma rede de comunicações eletrónicas, de fornecimento de dados de comunicações em massa aos serviços de segurança e de informações («SSI») de um Estado-Membro enquadra-se no âmbito de aplicação do direito da União e da Diretiva Privacidade e Comunicações Eletrónicas?

Em caso de resposta afirmativa à questão 1, os requisitos do acórdão Watson, ou quaisquer outros requisitos que vão além dos previstos pela CEDH, são aplicáveis à referida instrução do Secretary of State? E, se assim for, quais as modalidades e o alcance da aplicação desses requisitos, tendo em conta a necessidade essencial dos SSI de recorrerem à aquisição em massa e a técnicas de tratamento automatizadas com vista à proteção da segurança nacional e a medida em que o exercício dessa faculdade, se no demais respeitar a CEDH, pode ser gravemente dificultado pela imposição de tais requisitos?

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1 Serviços de segurança e de informações.

2 Dados de comunicações em massa.

3 Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

4 Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).