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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Investigatory Powers Tribunal - London – Reino Unido) – Privacy International/Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs, Secretary of State for the Home Department, Government Communications Headquarters, Security Service, Secret Intelligence Service

(Processo C-623/17) 1

«Reenvio prejudicial – Tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas – Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas – Transmissão generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização – Salvaguarda da segurança nacional – Diretiva 2002/58/CE – Âmbito de aplicação – Artigo 1.º, n.º 3, e artigo 3.º – Confidencialidade das comunicações eletrónicas – Proteção – Artigo 5.º e artigo 15.º, n.º 1 – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.º, 8.º, 11.º e 52.º, n.º 1 – Artigo 4.º, n.º 2, TUE»

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Investigatory Powers Tribunal - London - Reino Unido

Partes no processo principal

Demandante: Privacy International

Demandados: Secretary of State for Foreign and Commonwealth Affairs, Secretary of State for the Home Department, Government Communications Headquarters, Security Service, Secret Intelligence Service

Dispositivo

O artigo 1.º, n.º 3, o artigo 3.º e o artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lidos à luz do artigo 4.º, n.º 2, TUE, devem ser interpretados no sentido de que o âmbito de aplicação desta diretiva abrange uma regulamentação nacional que permite a uma autoridade estatal impor aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a transmissão de dados de tráfego e de dados de localização aos serviços de segurança e de informações para efeitos da salvaguarda da segurança nacional.

O artigo 15.º, n.º 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lido à luz do artigo 4.º, n.º 2, TUE e dos artigos 7.º, 8.º e 11.º e 52.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite a uma autoridade estatal impor aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, para efeitos da salvaguarda da segurança nacional, a transmissão generalizada e indiferenciada de dados de tráfego e de dados de localização aos serviços de segurança e de informações.

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1 JO C 22, de 22.1.2018.