Language of document :

Recurso interposto em 21 de Julho de 2011 - Eurofer / Comissão

(Processo T-381/11)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Europäischer Wirtschaftsverband der Eisen- und Stahlindustrie (Eurofer) ASBL (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: S. Altenschmidt e C. Dittrich, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [C(2001) 2772, JO L 130, p. 1],

Condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão, de 27 de Abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.º-A da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho2. Requer a anulação integral da referida decisão.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

Primeiro fundamento relativo a uma violação do artigo 10.º-A da Directiva 2003/87/CE pelos parâmetros de referência relativos ao produto metal quente.

A recorrente invoca a ilicitude das prescrições que figuram no anexo I da decisão impugnada relativa aos parâmetros de referência relativos ao produto.

A recorrente alega que a fixação dos parâmetros de referência para o produto metal quente é contrária ao artigo 10.º-A da Directiva 2003/87, na medida em que a Comissão não tomou em consideração o teor completo do carbono nos gases residuais que se libertam durante a produção de ferro e aço incluindo a sua utilização para a produção de electricidade, e aplicou contrariamente uma redução de 25%. Ora, a recorrente considera que resulta do referido no artigo 10.º-A, n.º 1, terceira alínea, segundo período, da Directiva 2003/87, da economia geral, da finalidade e da interpretação histórica da mesma, que a Comissão não tem o direito de proceder a uma tal redução.

Segundo fundamento relativo a uma violação da obrigação de fundamentação prevista no artigo 296.º, segundo parágrafo, TFUE

A recorrente afirma também que a Comissão não fundamentou suficientemente a sua decisão. Segundo o seu entendimento, a fundamentação da fixação dos parâmetros de referência é deficiente. Sustenta que as reservas que a Comissão manifestou no que respeita a uma eventual distorção da concorrência, não foram devidamente fundamentadas. Assim sendo, a Comissão violou o artigo 296.º, segundo parágrafo, TFUE.

Terceiro fundamento relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade

A recorrente entende que a decisão impugnada é também contrária ao princípio da proporcionalidade no que respeita à fixação dos parâmetros de referência para o metal quente.

Quarto fundamento relativo a uma violação do princípio da igualdade

Além disso, a recorrente invoca a violação do princípio da igualdade.

Quinto fundamento relativo a uma necessidade de anulação da decisão na totalidade

A recorrente defende a tese segundo a qual a decisão deve ser anulada na totalidade, visto que uma anulação parcial da decisão, limitada exclusivamente aos parâmetros de referência para o metal quente levaria automaticamente à aplicação da abordagem de recurso nos termos das disposições conjugadas do artigo 10.º, n.º 2, alínea b) e do artigo 3.º, alínea c), da decisão impugnada. Ora, a aplicação deste método colocaria a recorrente numa situação ainda pior do que se fossem aplicados os valores incorrectos dos parâmetros de referência da Comissão para o metal quente.

____________

1 - JO L 130, p. 1.

2 - Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).