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Acórdão do Tribunal Geral de 21 de fevereiro de 2024 – NRW.Bank/CUR

(Processo T-466/2016 RENV) 1

[«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Decisão do CUR sobre o cálculo das contribuições ex ante para 2016 — Dever de fundamentação — Princípio da irretroatividade — Artigo 5.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 — Exclusão de certos passivos do cálculo das contribuições ex ante — Empréstimos de fomento — Atividades auxiliares de fomento — Exceção de ilegalidade»]

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: NRW.Bank (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: J. Seitz e C. Marx, advogados)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: H. Ehlers, J. Kerlin e C. De Falco, agentes, assistidos por B. Meyring, S. Schelo, T. Klupsch e S. Ianc, advogados)

Intervenientes em apoio do recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Sikora-Kalėda e J. Bauerschmidt, agentes), Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou, A. Steiblytė e A. Nijenhuis, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão SRB/ES/2022/23 do Conselho Único de Resolução (CUR), de 27 de abril de 2022, que revogou a Decisão SRB/ES/SRF/2016/06 do CUR, de 15 de abril de 2016, relativa às contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução, na parte em que diz respeito ao NRW.Bank, e a Decisão SRB/ES/SRF/2016/13 do CUR, de 20 de maio de 2016, sobre o ajustamento das contribuições ex ante para 2016 para o Fundo Único de Resolução, que completa a Decisão SRB/ES/SRF/2016/06, na parte em que diz respeito ao NRW.Bank, e que calcula as contribuições ex ante do NRW.Bank para 2016 para o Fundo Único de Resolução.

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

O Conselho Único de Resolução (CUR) suportará as suas próprias despesas e as despesas da NRW.Bank relativas ao processo de recurso para o Tribunal de Justiça, no processo C-662/19 P.

O NRW.Bank suportará as suas próprias despesas e as despesas do CUR relativas ao processo remetido ao Tribunal Geral, no âmbito do processo T-466/16 RENV, e ao processo inicial no Tribunal Geral, no âmbito do processo T-466/16.

O Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

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1     JO C 371, de 10.10.2016.