Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V./Planet49 GmbH

(Processo C-673/17) 1

«Reenvio prejudicial – Diretiva 95/46/CE – Diretiva 2002/58/CE – Regulamento (UE) 2016/679 – Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas – Cookies – Conceito de consentimento do titular dos dados – Declaração de consentimento através de uma opção pré validada»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

Demandada: Planet49 GmbH

Dispositivo

O artigo 2.°, alínea f), e o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lidos conjuntamente com o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como com o artigo 4.°, ponto 11, e o artigo 6.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), devem ser interpretados no sentido de que o consentimento a que essas disposições se referem não é validamente dado quando o armazenamento de informações ou o acesso a informações já armazenadas no equipamento terminal do utilizador de um sítio Internet, por intermédio de cookies, são autorizados mediante uma opção pré-validada que esse utilizador deve desmarcar para recusar o seu consentimento.

O artigo 2.°, alínea f), e o artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, lidos conjuntamente com o artigo 2.°, alínea h), da Diretiva 95/46, bem como com o artigo 4.°, ponto 11, e o artigo 6.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2016/679, não devem ser interpretados de forma diferente consoante as informações armazenadas ou consultadas no equipamento terminal do utilizador de um sítio Internet constituam ou não dados pessoais, na aceção da Diretiva 95/46 e do Regulamento 2016/679.

O artigo 5.°, n.° 3, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, deve ser interpretado no sentido de que as informações que o prestador de serviços deve dar ao utilizador de um sítio Internet incluem a duração do funcionamento dos cookies e a possibilidade ou não de terceiros terem acesso a esses cookies.

____________

1 JO C 112, de 26.3.2018.